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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0017760-37.2025.8.26.0405 (processo principal 0050246-71.2008.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.V.F. - L.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, inexigibilidade dos valores cobrados, ausência de previsão das mensalidades universitárias no título, períodos de trancamento da matrícula, maioridade da alimentanda, excesso de execução e litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial para tanto, conforme Súmula 358 do STJ. Assim, enquanto não houver decisão judicial modificando ou extinguindo o encargo, permanece hígida a obrigação estabelecida no título. Eventual trancamento da matrícula ou alteração da situação acadêmica igualmente não autoriza, nesta fase, a extinção da obrigação, devendo eventual exoneração ou revisão ser buscada pela via própria. Quanto às mensalidades universitárias, contudo, verifica-se que a própria exequente afirma decorrerem de ajuste realizado entre os genitores. Se tal obrigação não consta do título executivo judicial, não pode ser incluída no presente cumprimento de sentença, que deve observar os limites objetivos do título. No tocante ao alegado excesso de execução, o executado não indicou, de forma discriminada, o valor que entende correto, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, razão pela qual a alegação não merece acolhimento. Também não se verifica, pelos elementos apresentados, conduta apta a caracterizar litigância de má-fé da exequente. Por fim, a impugnação não possui efeito suspensivo automático, e não foram demonstrados os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para afastar, do presente cumprimento de sentença, os valores relativos às mensalidades universitárias que não estejam contemplados no título executivo judicial, mantendo-se a exigibilidade das demais parcelas nos termos do título. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros desta decisão. Após, intime-se o executado. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BERGAMIN (OAB 321437/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP)
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