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0017760-28.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017760-28.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: JOSIMAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Josimar da Silva Santos contra Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Igaci/AL, no qual o impetrante pleiteia que a autoridade coatora restabeleça o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária sob o NB 7310680406. O impetrante requereu, em 20/05/2026, auxílio por incapacidade temporária (NB 7310680406), alegando incapacidade para o trabalho de agricultor em razão de patologias na coluna. Em 22/05/2026, o INSS exigiu o agendamento de perícia médica, mas, segundo o impetrante, não houve notificação válida acerca da exigência. Sem o cumprimento, o requerimento foi encerrado em 27/06/2026 por suposta desistência, sem a realização da perícia. Intimado para emendar a inicial, o autor se manifestou em petição id. 174923395. A Decisão de id.: 175255556 indeferiu a medida liminar. Em petição id. 176751798 o INSS requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade coatora não se manifestou. Intimado, o MPF apresentou parecer (id.: 177864145). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é via adequada para sanar ato de autoridade que viole direito do cidadão, exigindo-se a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. No caso concreto, o cancelamento sumário do requerimento administrativo de benefício constitui ato concreto de autoridade federal no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público. A proteção do cidadão contra suspensões ou cancelamentos açodados de requerimentos administrativos encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda as garantias procedimentais contra atuações arbitrárias da Administração Pública. Senão, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) Não obstante, a impetrante comprovou, de plano, as alegações de cancelamento do processo administrativo original por meio dos extratos extraídos do sistema da Previdência Social, os quais revelam o encerramento do feito por suposta manifestação de desistência, sem que houvesse qualquer pedido formulado nesse sentido pela impetrante (Id.: 172571625). Resta patente o direito de submeter a lide ao escrutínio jurisdicional. Nesse contexto, o exame dos documentos revela que a parte impetrante postulou a concessão de Benefício por incapacidade temporária. Todavia, antes da realização da perícia médica, o sistema informatizado da autarquia registrou, em 27/06/2026, a extinção da tarefa administrativa (id.: 172571625, p. 10). Conforme os relatórios emitidos pelo próprio órgão, o encerramento ocorreu por desistência do titular, tratando-se de cancelamento automático decorrente de rotina operacional eletrônica. A conduta da autarquia previdenciária de chancelar o cancelamento sob a falsa rubrica de desistência da segurada configura violação ao devido processo legal administrativo. A Administração Pública é regida pelos princípios da motivação, eficiência e razoabilidade, conforme prescrito na Lei de Processo Administrativo. O encerramento automático sem anuência da interessada e sem amparo em fato real é ato desprovido de fundamentação lícita. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou orientação no sentido de que atrasos ou inconsistências técnicas nos sistemas da autarquia não servem de justificativa para prejudicar os segurados. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA REALIZADA PELA SEGURADA. DEMORA NA REATIVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juiz Federal da 24ª Vara Federal/CE, que acolheu parcialmente o pedido formulado no presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para "(...) determinar que a autoridade coatora e o INSS, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, procedam à conclusão do Requerimento de Protocolo n° 896519146 com o competente restabelecimento dos benefícios NB 051.834.469-0 e NB 134.799.675-0 devidamente corrigidos e atualizados a partir de 24/03/2022 (data da impetração), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da efetiva intimação da sentença." O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da impetração, e não na data de cessação, porque se trata de mandado de segurança. 2. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 determina que se concederá "... mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. De acordo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. O art. 48 da Lei nº 9.784/99 determina que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". Além disso, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 5. No caso, a parte autora (94 anos) é titular da aposentadoria por idade rural (NB 051.834.469-0, DCB: 28/12/2021) e da pensão por morte (NB 134.799.675-0). Alega que os benefícios foram cessados pelo motivo 58 ("Suspenso/Cessado pelo Sistema de Óbitos), embora ainda esteja viva. Em 17/1/2022, compareceu ao INSS e realizou a prova de vida, ao tempo em que solicitou a reativação dos pagamentos, o que não ocorreu até a data da impetração deste writ (24/3/2022). 6. Por sua vez, a autoridade coatora informou que "os benefícios não foram restabelecidos devido a inconsistência de sistema, por não está permitindo a reativação da prestação mesmo após o servidor efetivar o comando necessário no sistema Integrado de Benefícios (SIBE). O processo foi encaminhado à Área Técnica para que seja sanada a falha, no entanto, até a presente data (01/04), a demanda está pendente de análise". 7. A demora no deslinde do pedido de reativação dos benefícios (Protocolo de Requerimento nº 896519146) exorbita do razoável, porque priva a segurada do direito fundamental de ver a sua postulação analisada pelo Poder Público, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa (Processo nº 08005617020214058312, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento: 17/03/2022). 8. Remessa necessária improvida. (PROCESSO: 08000585120224058106, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022) Aquela Egrégia Corte Regional também ponderou que os entraves nos sistemas corporativos configuram cerceamento do direito de defesa. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHA NO SISTEMA DO INSS. CERCEAMENTO DE DIREITO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do impetrante, com a proibição de cessação do benefício até que fosse realizada nova perícia médica, sendo considerado apto ao trabalho apenas após exame. 2. O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) o mandado de segurança não é a via adequada para fazer cumprir decisões judiciais proferidas em outros processos, devendo eventuais incidentes ser tratados no juízo de execução; b) a perícia administrativa realizada anteriormente à ação concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, o que afasta a necessidade de restabelecimento do benefício; c) o auxílio-doença não deve ser condicionado à realização de perícia administrativa obrigatória, sem pedido de prorrogação formal do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento do direito do segurado ao não conseguir formular o pedido de prorrogação do auxílio-doença devido a falhas no sistema do INSS, e se o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As normas previdenciárias asseguram ao segurado o direito de solicitar a prorrogação do auxílio-doença, conforme os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, e art. 78 do Decreto 3.048/99. 5. No caso, o segurado tentou solicitar a prorrogação do benefício dentro do prazo, mas o sistema do INSS impediu a conclusão do pedido, resultando na impossibilidade de exercer seu direito. 6. Restou demonstrado que o procedimento administrativo não respeitou o devido processo legal, justificando o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia. 7. Precedente deste Tribunal reconhece a falha no sistema do INSS como justificativa para a manutenção do benefício, quando o segurado é indevidamente impedido de solicitar a prorrogação (PROCESSO: 08076286320234058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha no sistema do INSS que impede o segurado de solicitar a prorrogação do auxílio-doença caracteriza cerceamento de direito, justificando o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º; Decreto 3.048/99, art. 78. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08076286320234058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024. GabCB02. (PROCESSO: 08037074420244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024) O erro sistêmico do sistema informatizado não pode constituir empecilho ao regular processamento do direito do menor, cabendo ao Judiciário restabelecer o curso devido do processo administrativo. Assim, comprovado o encerramento indevido do protocolo inicial e a ineficácia do cumprimento por via transversa, impõe-se a concessão da segurança para assegurar a reabertura do processo administrativo nº 2090714191, garantindo-se a instrução com a realização da perícia médica. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para cominar à autoridade coatora à obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias: a) proceda à imediata reabertura do processo administrativo referente ao requerimento do Benefício por incapacidade temporária (NB nº 731.068.040-6); b) proceda ao agendamento e realização da avaliação médico-pericial, dando continuidade à instrução do requerimento administrativo até decisão final. Fica o impetrado advertido de que o descumprimento injustificado do prazo ora assinalado sujeitará a autoridade coatora à incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo da responsabilização pessoal decorrente do crime de desobediência a que alude o art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos, limite previsto em lei para a dispensa da remessa oficial nas causas em que figure a União, suas autarquias ou fundações. Isento de custas processuais pela isenção de que goza a autarquia previdenciária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal

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