2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017757-45.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA VIEIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A e CAMILA GOMES LADEIA - BA15992-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA VIEIRA DA ROCHA TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - (OAB: BA20193-A) CAMILA GOMES LADEIA - (OAB: BA15992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517219) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017757-45.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017757-45.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA VIEIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193-A e CAMILA GOMES LADEIA - BA15992-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0017757-45.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Vieira da Rocha contra acórdão proferido por esta Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária. Na demanda originária, a autora pretendia a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como o reconhecimento de isenção de imposto de renda, sob o fundamento de ser portadora de moléstia grave e incapacitante. No acórdão embargado, consignou-se que a pretensão de revisão dos proventos exigia a comprovação cumulativa de moléstia legalmente especificada e de invalidez dela decorrente, nos termos dos arts. 186 e 190 da Lei nº 8.112/90. O julgado destacou que a prova pericial judicial indicou ser a autora portadora de artrite reumatoide desde longa data, mas que a incapacidade laborativa somente se evidenciou anos após a aposentadoria voluntária, em contexto de agravamento clínico posterior, especialmente após procedimentos cirúrgicos realizados em 2010 e 2011. Também se assentou que não restou comprovado nos autos o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, enfermidade expressamente referida no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, sendo insuficiente a indicação genérica de espondiloartrose. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão. Alega, em síntese, que o julgado não teria examinado adequadamente a incidência do art. 190 da Lei nº 8.112/90, especialmente considerando o marco temporal de 2010, quando a perícia teria reconhecido o surgimento da incapacidade. Afirma que haveria contradição entre o reconhecimento da incapacidade a partir daquele marco e a improcedência integral do pedido. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza exemplificativa do rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, quanto à declaração pericial de que a artrite reumatoide seria doença grave e incurável capaz de incapacitar totalmente, e quanto ao possível enquadramento de sua condição como paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção de imposto de renda. Requer o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. A União apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer, ainda, o reconhecimento de que os embargos seriam manifestamente incabíveis e, por isso, não produziriam efeito interruptivo do prazo recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0017757-45.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou modificação do acórdão embargado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para renovação de teses já examinadas e rejeitadas pelo órgão julgador. Ainda que se admita, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, isso somente ocorre quando o vício apontado, uma vez sanado, impõe necessariamente a alteração do resultado do julgamento, hipótese que não se verifica no caso. A embargante afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 190 da Lei nº 8.112/90, sobretudo porque a prova pericial teria indicado o surgimento da incapacidade em 2010. A alegação não procede. O voto embargado examinou expressamente os arts. 186 e 190 da Lei nº 8.112/90 e assentou que a conversão de aposentadoria proporcional em proventos integrais exige a presença cumulativa de requisitos objetivos: a comprovação de moléstia legalmente qualificada e a demonstração de invalidez dela decorrente. O acórdão foi claro ao afirmar que não basta a existência de enfermidade crônica ou degenerativa, nem o agravamento posterior do quadro clínico, sendo indispensável a correlação entre a doença comprovada e a hipótese legal autorizadora da integralização dos proventos. Além disso, o voto foi expresso ao consignar que não restou comprovado nos autos o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, que é a enfermidade expressamente referida no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. Essa conclusão é suficiente, por si só, para afastar a pretensão de conversão com fundamento nessa hipótese legal, qualquer que seja o marco temporal considerado. Ainda que se tome como referência o ano de 2010, indicado pela embargante como momento de consolidação da incapacidade, permanece ausente requisito essencial para a incidência dos arts. 186 e 190 da Lei nº 8.112/90: a comprovação de moléstia legalmente especificada, nos termos exigidos pela norma de regência. Também não há contradição interna no acórdão. O julgado reconheceu que a autora é portadora de artrite reumatoide desde longa data e que houve agravamento posterior do quadro clínico, mas concluiu que tal circunstância não autoriza, automaticamente, a conversão dos proventos proporcionais em integrais. A distinção entre doença, agravamento clínico e invalidez juridicamente qualificada foi expressamente enfrentada. Não há incompatibilidade lógica entre admitir que a incapacidade possa ter se evidenciado em momento posterior e, ao mesmo tempo, negar a conversão pretendida, quando não demonstrado o enquadramento da moléstia nas hipóteses legais pertinentes. A tese relativa à natureza exemplificativa do rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 igualmente não revela omissão. O acórdão enfrentou o ponto ao afirmar que a concessão de proventos integrais exige correlação objetiva entre o diagnóstico e a hipótese normativa, não sendo possível presumir identidade entre patologias diversas nem ampliar o enquadramento legal sem suporte técnico seguro. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Quanto à artrite reumatoide, o acórdão também não incorreu em omissão. A doença foi expressamente considerada no voto, que reconheceu sua existência, mas concluiu que ela, por si só, não autorizava a conclusão pretendida. O ponto central não foi ignorado; foi decidido de modo contrário ao interesse da embargante. A eventual gravidade da moléstia ou sua aptidão abstrata para produzir incapacidade não dispensa a comprovação dos requisitos legais específicos para a integralização dos proventos. A embargante, sob o pretexto de omissão, pretende rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via dos aclaratórios. O mesmo se diga quanto ao pedido de isenção de imposto de renda. O acórdão examinou expressamente o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e concluiu que não houve comprovação médica idônea de enquadramento da autora em uma das hipóteses legais, especialmente diante da ausência de diagnóstico de espondiloartrose anquilosante e da não caracterização de paralisia irreversível e incapacitante decorrente da artrite reumatoide. A irresignação da embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. No que se refere ao prequestionamento, não há necessidade de acolhimento dos embargos apenas para menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento da causa, especialmente os arts. 186 e 190 da Lei nº 8.112/90 e o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda existentes omissão, contradição ou obscuridade. Por outro lado, não merece acolhida o pedido da União de reconhecimento de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração. Embora os aclaratórios não procedam quanto aos vícios apontados, a peça recursal indicou fundamentos minimamente relacionados às hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão e contradição. Não se trata, portanto, de recurso manifestamente incabível a ponto de afastar, por si só, o efeito interruptivo previsto na legislação processual. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Ana Vieira da Rocha, mantendo integralmente o acórdão embargado. Rejeito, ainda, o pedido formulado pela União para que se reconheça a inexistência de efeito interruptivo dos embargos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0017757-45.2014.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0017757-45.2014.4.01.3300 RECORRENTE: ANA VIEIRA DA ROCHA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTS. 186 E 190 DA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA LEGALMENTE QUALIFICADA E DE INVALIDEZ DELA DECORRENTE. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ARTRITE REUMATOIDE. AGRAVAMENTO CLÍNICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS. RECURSO MINIMAMENTE RELACIONADO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS. PEDIDO DA UNIÃO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou renovação de teses já examinadas e rejeitadas. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 186 e 190 da Lei nº 8.112/90 quando o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e assentou que a conversão de aposentadoria proporcional em proventos integrais exige a comprovação cumulativa de moléstia legalmente qualificada e de invalidez dela decorrente. 3. A ausência de comprovação do diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, enfermidade expressamente prevista no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, afasta a pretensão de integralização dos proventos com fundamento nessa hipótese legal, ainda que considerado o marco temporal de incapacidade indicado pela embargante. 4. Não há contradição interna no julgado que reconhece a existência de artrite reumatoide e o agravamento posterior do quadro clínico, mas conclui que tais circunstâncias não autorizam automaticamente a conversão dos proventos proporcionais em integrais, diante da ausência de enquadramento da moléstia nas hipóteses legais pertinentes. 5. A alegação de natureza exemplificativa do rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 foi suficientemente enfrentada, tendo o acórdão consignado a necessidade de correlação objetiva entre o diagnóstico comprovado e a hipótese normativa autorizadora, não sendo possível presumir identidade entre patologias diversas nem ampliar o enquadramento legal sem suporte técnico seguro. 6. Também não há omissão quanto à isenção de imposto de renda, pois o acórdão examinou o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e concluiu pela ausência de comprovação médica idônea de enquadramento da autora em uma das hipóteses legais, especialmente diante da inexistência de diagnóstico de espondiloartrose anquilosante e da não caracterização de paralisia irreversível e incapacitante decorrente da artrite reumatoide. 7. O inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados, bastando que o acórdão enfrente as questões necessárias ao julgamento da causa, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do CPC. 9. Rejeita-se o pedido de reconhecimento de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração quando o recurso apresenta fundamentos minimamente relacionados às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se tratando de impugnação manifestamente incabível. 10. Embargos de declaração desprovidos. Pedido da União rejeitado. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma