2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra SERGIO GUSTAVO TAVARES FERNANDES, na qual o autor requereu a desistência da ação em id. 419, sendo certo que não houve a citação da parte ré. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.