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0017753-73.2014.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0017753-73.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: CUSTODIA ROSA DA SILVA ANTUNES, BRASILINA GALDINA DA SILVA, CELCINA ROSA DA SILVA, JOAO CARLOS DE MEDEIROS, LUCILENE DOS ANJOS SILVA QUEIROZ, LINO JOSE DA SILVA, LETICIA DE FRANCA ARRUDA, JANDIRA DOMINGA DE OLIVEIRA, LUIZ EUGENIO TAVARES, IRES PEREIRA LEMES SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença destinado à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, em face do Estado de Mato Grosso. No curso da liquidação, sobrevieram questões relativas à regularidade subjetiva do polo ativo, à possível duplicidade de liquidações envolvendo algumas exequentes e à necessidade de regularização da intimação da empresa nomeada para realização da perícia contábil. O Estado informou o falecimento dos exequentes Lino José da Silva e Luiz Eugênio Tavares, requerendo a suspensão do feito quanto a ambos. A pretensão executiva possui natureza patrimonial e transmissível, de modo que a sucessão processual deve observar os arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. Quanto às exequentes Lucilene dos Anjos Silva Queiroz e Custódia Rosa da Silva Antunes, a documentação revela a existência de liquidações paralelas. Lucilene também figura no polo ativo do processo nº 0043712-80.2013.8.11.0041, distribuído em 11/10/2013, igualmente destinado à apuração de diferenças decorrentes da conversão em URV. O referido feito permanece em liquidação, inclusive com atos periciais recentes. Custódia, por sua vez, também figura como requerente no processo nº 0011628-50.2018.8.11.0041, igualmente em liquidação por arbitramento contra o Estado de Mato Grosso. Naquele feito, o próprio executado apontou expressamente a coexistência desta liquidação com o processo nº 0017753-73.2014.8.11.0041. Nessa fase processual, a questão não deve ser resolvida por mera aplicação abstrata das regras de litispendência. Havendo títulos executivos já formados, impõe-se cotejar seus limites objetivos e subjetivos, a fim de verificar se incidem sobre o mesmo vínculo funcional, período e crédito, prevenindo-se liquidação e satisfação em duplicidade e preservando-se, ao mesmo tempo, a autoridade da coisa julgada. No tocante à prova técnica, a decisão de ID 201079862 nomeou a empresa NOCTUA PERITAS, mas consignou endereço incorreto. A própria manifestação posterior da perita registra como sede o Edifício Top Tower Center, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, e informa a aceitação do encargo e a indicação da responsável técnica. Assim, é necessária a retificação do endereço e a renovação da intimação, permanecendo válidos os demais termos da nomeação. Diante do exposto SUSPENDO, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC, o processo exclusivamente em relação aos exequentes LINO JOSÉ DA SILVA e LUIZ EUGÊNIO TAVARES, até regular habilitação do respectivo espólio ou sucessores. Intimem os sucessores ou, não sendo possível sua imediata identificação, o advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização da sucessão processual, mediante apresentação da documentação pertinente. QUANTO À EXEQUENTE LUCILENE DOS ANJOS SILVA QUEIROZ, diante da constatação de que também figura no polo ativo do processo nº 0043712-80.2013.8.11.0041, anteriormente distribuído e igualmente destinado à liquidação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, SOBRESTO, por ora, o prosseguimento da liquidação exclusivamente em relação à referida exequente. INTIME LUCILENE DOS ANJOS SILVA QUEIROZ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível duplicidade de liquidações e esclareça se os dois feitos abrangem o mesmo vínculo funcional, período e crédito, juntando cópia do título executivo formado no processo nº 0043712-80.2013.8.11.0041, inclusive sentença, eventual acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como outros documentos que entender pertinentes. QUANTO À EXEQUENTE CUSTÓDIA ROSA DA SILVA ANTUNES, considerando que também promove a liquidação por arbitramento nº 0011628-50.2018.8.11.0041, igualmente fundada em diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, SOBRESTO, por ora, o prosseguimento da liquidação exclusivamente em relação à referida exequente. INTIME CUSTÓDIA ROSA DA SILVA ANTUNES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível duplicidade de liquidações e esclareça se ambos os feitos abrangem o mesmo vínculo funcional, período e crédito, juntando cópia do título executivo formado no processo nº 0011628-50.2018.8.11.0041, inclusive sentença, eventual acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como outros documentos que entender pertinentes. Após as manifestações, INTIME o ESTADO DE MATO GROSSO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar especificamente sobre os documentos e esclarecimentos apresentados, indicando, de forma objetiva, eventual identidade entre os títulos e o alcance da duplicidade suscitada. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação da questão e definição do prosseguimento da liquidação quanto às exequentes Lucilene dos Anjos Silva Queiroz e Custódia Rosa da Silva Antunes. RETIFICO a decisão de ID 201079862, exclusivamente quanto ao endereço da empresa NOCTUA PERITAS, para que passe a constar: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2368, sala 604, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT, CEP 78050-000, e-mail: contato@noctuaperitas.com.br. RENOVE A INTIMAÇÃO da empresa no endereço e e-mail acima indicados, encaminhando-lhe cópia da decisão de ID 201079862 e desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a manutenção da aceitação do encargo e, em caso positivo, informe nova data para início dos trabalhos, com antecedência suficiente para prévia ciência das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Permanecem inalterados os honorários, os quesitos e os demais parâmetros fixados no ID 201079862. A perícia deverá observar rigorosamente os limites do título executivo, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, as rubricas remuneratórias pertinentes, a data de ingresso de cada servidor e eventual absorção das diferenças por posteriores reestruturações, sem reabrir matéria alcançada pela coisa julgada. Até ulterior deliberação, a perícia não deverá abranger Custódia Rosa da Silva Antunes nem Lucilene dos Anjos Silva Queiroz, diante do sobrestamento específico determinado acima. CERTIFIQUE, antes do início dos trabalhos periciais, o cumprimento das providências relativas aos honorários periciais estabelecidas no ID 201079862, adotando-se, se necessário, o fluxo previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025. O feito prosseguirá normalmente quanto aos demais exequentes, por se tratar de situações subjetivamente individualizáveis. Por fim, considerando que o cadastro processual qualifica diversos exequentes como “espólio”, certifique-se a regularidade cadastral das partes, promovendo-se eventual correção, se necessária. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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