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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara de Família · Despacho
Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA ESTELA RODRIGUES LOURINHO (fls 27) cujos sucessores são: I) ANNE LOURINHO DA SILVA (filha; fls 9 e 19); II) ALEX LOURINHO DA SILVA (filho; fls 11 e 24); III) ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO (filho; fls 13 e 20); IV) ADILSON LOURINHO DA SILVA (filho; fls 40 e 22); V) ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA (filha; fls 117 em causa própria). A petição inicial de fls 3/8 vem instruída com os documentos de fls 9/45. O Juízo, às fls 58/59, entre outras medidas: a) nomeia ANNE LOURINHO DA SILVA como inventariante; b) ordena o traslado de peça dos autos do testamento feito pelo de cujus (0017709-69.2021.8.19.0208); c) determina a vinda das primieras declarações e do plano de partilha. A inventariante junta documentos, entre eles peças dos autos do testamento feito pelo de cujus em que esta beneficia ANNE LOURINHO DA SILVA com a parte disponível do imóvel situado na Rua Carolina Santos, 48, apartamento 106, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro, RJ (fls 79/100, 102/106). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA habilita-se no feito (fls 114/120). Requer seja ANNE LOURINHO DA SILVA removida do cargo de inventariante por desídia na condução do presente inventário (fls 132/145). A inventariante apresenta as primeiras declarações e plano de partilha com documentos em que se constata que o espólio é constituído por: I) 50% do imóvel situado na Rua Carolina Santos, 48, apartamento 106, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro, RJ, cabível a ANNE LOURINHO DA SILVA; II) 100% do imóvel situado na Rua Miguel Lemos, S/N, Setor 0109 , Iguabinha, Condomínio Aldeia 97, Quadra c , Lote 10, Distrito 1, cabível aos demais herdeiros na proporção de 1/4 para cada (fls 147/151). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA noticia cizânia entre os herdeiros. Reitera pleito de remoção de ANNE LOURINHO DA SILVA do cargo de inventariante. Aduz não ter renunciado a quinhão do imóvel situado na Rua Carolina Santos, 48, apartamento 106, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro, RJ. Requer: a) as três últimas declarações de IR do de cujus; b) conhecer saldos bancários deixados pelo de cujus; c) expedição de ofício a SUSEP, Ministério da Saúde e Polícia Militar para conhecimento de pecúlios e indenizações securitárias instituídas pelo de cujus (fls 222/237). O Juízo, às fls 239/240: a) indefere o pedido de remoção de ANNE LOURINHO DA SILVA do cargo de inventariante; b) diligencia no SISBAJUD e ordena expedição de ofícios para obtenção de informações financeiras do de cujus; c) diligencia no INFOJUD acerca de declarações de IR do de cujus; d) assevera que o plano de partilha está inadequado; e) ordena a vinda de novo plano de partilha após resposta dos ofícios ordenados; f) determina certificação sobre a regularidade da documentação necessária à regular instrução do feito. ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA interpõe recurso de embargos de declaração a fim de que sejam expedidos ofícios às Receita Federal com vistas a se obterem as duas últimas declarações de IR do de cujus (fls 242/244). A Serventia do Juízo, às fls 246/250, junta resultado das diligências realizadas no SISBAJUD (ordem de vinda de extratos bancários do de cujus) e INFOJUD (resultado de pesquisas sobre as três últimas declarações de IR do de cujus). A inventariante informa que o de cujus não realizava declaração de ajuste anual de IR, porque era isenta de recolher IR (fls 259/263). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA requer que o ESPÓLIO de MARIA ESTELA RODRIGUES LOURINHO realize sua declaração de ajuste anual de IR, arcando a inventariante com eventuais multas. Requer estabelecimento de multa a instituições financeiras por não terem prestado informações sobre o de cujus. Reitera pleito de expedição de ofício a SUSEP, Ministério da Saúde e Polícia Militar para conhecimento de pecúlios e indenizações securitárias instituídas pelo de cujus (fls 266/272). O Juízo, às fls 274/276: a) assevera que não há nada a prover com relação ao pleito de fls 242/244, haja vista o teor de fls 246/50; b) reconsidera a ordem de determinação de expedição de ofício a expedição de ofício a SUSEP, Ministério da Saúde e Polícia Militar para conhecimento de pecúlios e indenizações securitárias instituídas pelo de cujus, restando indeferido tal pleito; c) ordena que a inventariante diga sobre declaração de ajuste anual de IR do ESPÓLIO de MARIA ESTELA RODRIGUES LOURINHO; d) manda que, certificada a ausência de respostas, seja expedido mandado de busca e apreensão das informações solicitadas 246 aos bancos Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Hub Pagamentos e Banco do Brasil, exceto bancos Real, (autal Santander), Unibanco (atual Itaú); e) considera haver acomodação de quinhões, e não renúncia de quinhão por qualquer herdeiro na partilha apresentada às fls 147/151 e determina que as partes manifestem-se a respeito. ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA historia atos processuais do feito. Noticia cizânia entre os herdeiros, divergência e atos de violência que prejudicaram a resolução extrajudicial da partilha dos bens deixados pelo de cujus. Aduz que: a) não há reconsiderar ordem de determinação de expedição de ofícios para conhecimento de pecúlios e indenizações securitárias instituídas pelo de cujus, porque tais valores foram depositados em instituições financeiras pós-óbito do de cujus; b) não foi concedido à parte contrária oportunidade de manifestar-se nos autos quanto a alegação de existência de contas correntes em nome da inventariada, dos valores nelas existentes e que teriam sido sonegados pelos demais herdeiros. . Alude a forma de funcionamento do SISBAJUD; c) os valores atribuídos aos bens componentes do espólio não correspondem à realidade; d) há comportamento contraditório nos pronunciamentos judiciais relação há renúncia de bens componentes do espólio e acomodação de quinhões (sujeito à nulidade), sobretudo diante da ausência de informações bancários do de cujus. Requer: I) seja decidido sobre expedição de ofícios após vinda dos extratos bancários em nome do de cujus; II) seja atribuído à inventariante o prejuízo pela abstenção de declaração de ajuste anual do espólio; III) seja utilizado o SISBAJUD para obtenção de saldo e dos extratos das contas correntes do de cujus, a contar da data do óbito; IV) seja oportunizado contraditório acerca da alegação de sonegação das contas correntes, valores, depósitos de salários, seguros e pecúlios na conta corrente do cujus após a data do óbito; V) seja determinada a avaliação dos imóveis componentes do espólio; VI) seja compelido o inventariante a apresentar as últimas declarações; VII) sejam cumpridas as disposições testamentárias (fls 297/310). O Juízo, às fls 315/318, entre outras providências: a) ordena que a Serventia do Juízo cumpra a determinação que lhe compete ordenada às fls 274/276; b) analisa os pleitos formulados às fls 297/310, em que determina a avaliação dos bens imóveis componentes do espólio. Tal decisão é mantida em segunda instância (AI 0049077-70.2023.8.19.0000). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA alega hipossuficiência econômica. Requer seja-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das despesas processuais (fls 361/395). Noticia, às fls 398/410, interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls 315/318. O Juízo, às fls 412/415: a) mantém a decisão de fls 315/318; b) indefere gratuidade de justiça a ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA e ordena o recolhimento de despesas processuais parceladamente (três prestações), com início do recolhimento em até dez dias, sob pena de serem reputados válidos os valores dos bens componentes do espólio atribuídos pela inventariante. A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça é confirmada em segunda instância (AI 0099630-24.2023.8.19.0000) A inventariante requer inventariar extrajudicialmente o imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97, e que o valor da venda seja depositado em juízo para posterior partilha (fls 459/463). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA discorda da realização de inventário extrajudicial do imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97, para fins de alienação dele. Aduz que como a avaliação judicial é fase integrante e imprescindível do formal de partilha, a signatária não fará o recolhimento e aguardará a avaliação da fase obrigatória, podendo na oportunidade impugnar ou não. . Requer a busca e apreensão de informações financeiras (fls 465/469, 494). A Fazenda Estadual não se opõe à realização do inventário extrajudicial do imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97 (fls 491). O Juízo: a) autoriza a realização de inventário extrajudicial do imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97; b) ordena a expedição de mandado de busca e apreensão e avaliação ordenadas (fls 506). Diligência de busca e apreensão na CEF (fls 510/513). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA manifesta discordância da venda do imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97, bem como da acomodação de quinhões. Requer acesso aos imóveis para visitação. Requer expedição de mandado de busca e apreensão a instituições financeiras (fls 515, 586/589). Diligência de busca e apreensão no Banco do Brasil (fls 519/538 e 540/575). Diligência de busca e apreensão no Bradesco (fls 591/595). A inventariante requer que após a venda do imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97, o preço seja partilhado entre os herdeiros (fls 597). A Serventia do Juízo aponta ausência de deferimento de busca e apreensão de informações financeiras no banco Itaú (fls 600). O Juízo: a) assevera que o imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 10 (Lt. 0010), Qd. C, Iguaba Pequena, Condomínio Aldeia 97, deve ser inventariado e partilhado nos presentes autos (e não extrajudicialmente), restando sem efeito a autorização deferida às fls 506; b) ordena a expedição de mandado de busca e apreensão de informações financeiras para instituições requeridas por ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA após recolhidas, por esta, as despesas processuais devidas; c) determina seja realizada a avaliação dos bens imóveis componentes do espólio, devendo, ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA, recolher as despesas processuais devidas para tanto; d) Aduz que ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA poderá ter acesso aos imóveis para fins de vistoria quando da realização da diligência de avaliação ordenada, acompanhada pelo Sr. OJA (fls 602/605). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA requer: a) expedição de mandados de busca e apreensão de informaçoes dirigidos a instituições financeiras; b) disponibilização de chaves de imóvel componente do espólio para aferição da situação do bem; c) o custeio, pelo Espólio (entidade legal distinta dos sucessores) das despesas processuais de avaliação dos imóveis componentes do espólio (universalidade de bens indivisível), como se vê às fls 624/626, 653/655. ANNE LOURINHO DA SILVA requer que eventual vistoria ao imóvel seja agendado a fim de evitar frustração de diligência (fls 628). O Juízo, às fls 658, ordena sejam cumpridas integralmente as determinações contidas às fls 602/605. ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA noticia ter pagados as despesas processuais devidas em questão (fls 662/669). A Serventia do Juízo aponta pendência de documentos para fins de regular instrução do feito (fls 676/679). ADILSON LOURINHO DA SILVA requer a vinda de extratos de conta titularizada pelo de cujus no banco Itaú (fls 693/694). ANNE LOURINHO DA SILVA informa que o plano de partilha deve ser juntado após a vinda de resposta de todos os ofícios expedidos nos autos. Reafirma situação de animosidade ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA (fls 696/699). Noticia que ADILSON LOURINHO DA SILVA nunca a agrediu (fls 701/795). ALEX LOURINHO DA SILVA junta sua certidão de casamento (fls 797/798). ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA noticia desavença com ADILSON LOURINHO DA SILVA. Requer: a) o desentranhamento de petição juntada por este; b) expedição de ofício à OAB a fim de verificar prática de infração disciplinar pelos patronos de ANNE LOURINHO DA SILVA; c) expedição de ofício ao Ministério Público a fim de apurar prática de infração penal por ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA e ADILSON LOURINHO DA SILVA; d) a improcedência dos pedidos deduzidos por estes; e) a condenacão de ADILSON LOURINHO DA SILVA nas penas da litigância de má-fé (fls 800/826). Extrato do banco Itaú juntado às fls 829/848. ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA reitera pedido de expedição de mandados de busca e apreensão de informaçoes dirigidos a instituições financeiras (fls 853/854). Requer: a) esclarecimentos do banco Itaú; b) sequestro de contas titularizadas pela inventariante (fls 856/858 e 860/862). ADILSON LOURINHO DA SILVA contrapõe-se a fatos trazidos pelo de cujus (fls 864/865). É O RELATÓRIO Certifique-se se todas as insituições financeiras prestaram as informações solicitadas. Caso negativo, expeça-se mandao de busca e apreensão. Regularize a inventariante as pendências apontadas às fls 676/679. Indefiro o desentranhento de petição juntda ADILSON LOURINHO DA SILVA, uma vez que do seu teor só interessa ao Juízo questões relacionadas ao inventário. Matérias alheias são ignoradas! Indefiro a expedição de ófício à OAB e ao Ministério Público, uma vez que tais providências podem ser realizadas pela própria parte interessada. Indefiro a condenacão de ADILSON LOURINHO DA SILVA nas penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta processual desleal até o momento deste. Oficie-se ao Banco Itaú a fim de que esta institução financeira traga as informações suscitadas por ANNECY LOURINHO DA SILVA FERREIRA (860/862). Decorridos quinze dias sem resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão. Fls 861/862 - Indefiro a indisponibilidade de contas da inventariante, porquanto ainda não apresentadas as últimas declarações, quando só então pode falar-se em sonegação de bens. Fls 864/865 - Remoção da inventariante do cargo já foi solucionado nos autos do processo 0001442-80.2025.8.19.0208. Nada a prover. I-se.
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