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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação popular proposta por Antonio Augusto Cruz Ribeiro Junior em face de Wagner dos Santos Carneiro e Denis de Souza Macedo, objetivando a anulação de processos licitatórios e contratos de aquisição de material escolar pela Municipalidade de Belford Roxo. O segundo réu, Denis de Souza Macedo, encontra-se recolhido em presídio, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Em petição de fls. 489, a curadoria especial arguiu preliminar de falta de legitimado passivo necessário, sustentando que o Município de Belford Roxo deveria integrar o polo passivo da demanda, requerendo, em consequência, a emenda à inicial e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Decido. A preliminar, tal como formulada, não merece acolhimento na extensão pretendida. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965, a ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. O §3º do mesmo dispositivo faculta à pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, verifico que os contratos impugnados referem-se à aquisição de material didático e escolar para a rede municipal de ensino, o que pode envolver a aplicação de verbas federais, notadamente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Presente, portanto, indício de interesse federal, defiro a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do interesse na causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 4.717/1965: a) rejeito a preliminar de falta de legitimado passivo necessário na forma de litisconsórcio passivo necessário, afastando a exigência de emenda à inicial; b) determino a citação do Município de Belford Roxo para integrar o contraditório, na condição de pessoa jurídica de direito público cujo ato é objeto de impugnação, facultando-lhe, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor; c) defiro a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do interesse na causa. Intimem-se. Cumpra-se com absoluta prioridade.
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