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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017749-02.2014.8.17.1130 AUTOR(A): ADILSON INACIO DE OLIVEIRA RÉU: GRANJAPAN MOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. ADILSON INÁCIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais em face de GRANJAPAN MOTORES LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, com fulcro nos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, 7º, parágrafo único, e 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Narra o demandante, em síntese, que adquiriu junto à primeira ré, em 07/07/2014, o veículo Nissan Sentra 2.0 SV, automático, flex, zero quilômetro, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$ 68.440,00, dos quais R$ 41.064,00 foram pagos à vista e o remanescente financiado em vinte e quatro parcelas. Relata que, em menos de um mês de uso, o bem passou a apresentar sucessivos vícios incompatíveis com sua condição de veículo novo, obrigando-o a comparecer por diversas vezes à concessionária ré, notadamente em 31/07/2014 (O.S. 8353, oxidação dos parafusos da placa e dificuldade de fechamento da porta dianteira), 18/08/2014 (O.S. 8555, ruído na haste do freio, atribuído pelos próprios prepostos da concessionária a vício inerente ao modelo do veículo), 30/10/2014 (O.S. 9385, queixas de consumo excessivo de combustível, persistência do ruído na haste do freio, rangido no painel e falta de aderência dos pneus dianteiros), 19/11/2014 (O.S. 9597, entrada de água no interior do veículo em razão de forte chuva, além de novo ruído no painel) e 04/12/2014 (O.S. 9750, nova tentativa de reparo). Sustenta que tais intercorrências configuram defeito de fabricação e má prestação de serviços, postulando, com espeque na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 e 18 do CDC), a condenação solidária das rés: (i) à restituição integral dos valores desembolsados, no importe de R$ 50.312,84, a título de danos materiais, com o consequente desfazimento do contrato de compra e venda; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 30.000,00; e (iii) à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a ré GRANJAPAN MOTORES LTDA apresentou contestação (id. 125553696), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, na condição de mera comerciante, não teria dado causa aos vícios reclamados — de origem, segundo alega, exclusivamente fabril —, requerendo, subsidiariamente, a denunciação à lide da instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento do veículo. No mérito, sustentou que todas as reclamações veiculadas pelo autor foram prontamente atendidas e solucionadas em garantia de fábrica, sem qualquer ônus ao consumidor, tendo inclusive esclarecido que o ruído na haste do freio, embora reconhecido pelos seus próprios técnicos como vício inerente ao modelo, foi amenizado por meio de simples ajuste. Aduziu, ainda, que o veículo já ostentava, em 18/08/2014, quilometragem de 4.904 km, o que evidenciaria uso intenso pelo consumidor, e impugnou a existência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. Por sua vez, a ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, regularmente citada, apresentou contestação própria, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob três fundamentos distintos: (i) para responder pelo pedido de rescisão do contrato de compra e venda, por não ter sido ela quem vendeu o veículo ao autor, mas a concessionária GRANJAPAN; (ii) para responder pela devolução dos valores pagos a título de financiamento, por não ter recebido tais quantias, que foram quitadas à instituição financeira contratada pelo autor; e (iii) para responder por eventual má prestação do serviço de diagnóstico e reparo executado pela concessionária, invocando a Lei nº 6.729/79, segundo a qual fabricante e concessionária são pessoas jurídicas autônomas, sem relação de subordinação ou solidariedade quanto aos atos de pós-venda praticados pela rede autorizada. No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, argumentando que as anotações constantes das ordens de serviço representam apenas queixas subjetivas do cliente, não comprovação de vício; que o veículo atende perfeitamente à sua destinação, nos termos do art. 18 do CDC; que a entrada de água no interior do automóvel decorreu de evento externo (alagamento da garagem por chuva intensa), estranho à fabricação; e que o pedido de devolução de valores esbarraria no fato de o preço financiado ter sido pago à instituição financeira, e não ao autor diretamente. Impugnou, ainda, a pretensão de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações, e refutou a existência de dano moral, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 217.916/RJ e REsp nº 750.735/RJ) no sentido de que os aborrecimentos decorrentes de reparos em veículo, por si sós, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, requerendo, subsidiariamente e apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, a fixação de eventual indenização em quantum módico. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio aos autos o laudo de engenharia elaborado pelo perito judicial Alexandre Augusto Vieira de Moraes, juntado em 24/02/2022. Intimado a prestar esclarecimentos complementares, o perito judicial informou que não há indícios de que o veículo tivesse "problemas crônicos" e que "as evidências apontam que os problemas relacionados a vícios de fabricação foram resolvidos", tendo as rés se desincumbido do ônus de demonstrar que os reparos foram realizados a contento e sem custo ao consumidor. Sobre a complementação pericial manifestou-se a ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, sustentando que o laudo seria conclusivo quanto à inexistência de vício de fabricação subsistente, tendo o veículo permanecido em plenas condições de uso e fruição, circunstância corroborada pela sua posterior alienação a terceiro, razão pela qual pugnou pela integral improcedência dos pedidos. A ré GRANJAPAN MOTORES LTDA, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão id. 170879447). Por despacho, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas e, na sequência, para apresentação de alegações finais, sobrevindo certidão de decurso de prazo (id. 245840553). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, na qual figura o autor como destinatário final do produto adquirido e as rés como integrantes da cadeia de fornecimento — a primeira na qualidade de comerciante e a segunda na de fabricante —, incidindo, por conseguinte, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva dos fornecedores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal como postulado na inicial e observado ao longo da instrução, notadamente quanto à comprovação de que os reparos foram realizados sem ônus ao autor. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, “in statu assertionis”, estando as partes bem representadas e evidenciado o interesse processual. Passo à análise do mérito, examinando separadamente os pedidos de reparação por danos materiais e de indenização por danos morais. No que concerne aos danos materiais, postula o autor a restituição integral dos valores despendidos na aquisição do veículo, com o consequente desfazimento do negócio jurídico, pretensão que encontra amparo, em tese, no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo, contudo, exige, para sua incidência, que o vício não seja sanado no prazo legal de trinta dias, hipótese em que se faculta ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A prova técnica produzida nos autos, contudo, caminha em sentido oposto à configuração desse pressuposto. O laudo pericial, subsidiado pelos esclarecimentos complementares, concluiu, de forma expressa, que as peças que apresentaram vício de fabricação foram substituídas ou ajustadas em garantia de fábrica, sem qualquer ônus ao consumidor, e que inexistem indícios de problemas crônicos ou de vícios remanescentes aptos a inviabilizar a utilização do bem. Ao contrário, a própria perícia constatou que o veículo foi objeto de utilização regular e intensa pelo autor, tendo alcançado quilometragem média muito superior à praticada no Estado de Pernambuco, circunstância corroborada pelo fato incontroverso de que o bem foi normalmente alienado a terceiro no curso da demanda. Não há, portanto, prova de que o veículo tenha se tornado impróprio para o uso a que se destinava, pressuposto indispensável ao acolhimento do pleito de desfazimento do negócio e de restituição integral do preço. Ausente esse requisito, e tendo restado demonstrado que os reparos foram realizados dentro do prazo de garantia e sem custo ao consumidor, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. Tal sequer poderia ocorrer, vez que, havendo parcela do valor do veículo objeto de financiamento, não há possibilidade de os efeitos da sentença atingirem terceiro estranho à lide (eventual credor fiduciário). Situação diversa, todavia, verifica-se quanto ao pleito de indenização por danos morais. Com efeito, ainda que a prova pericial tenha revelado uso do veículo em intensidade superior à média, e ainda que a generalidade dos vícios tenha sido devidamente reparada em garantia — circunstâncias que afastam a caracterização de defeito grave apto a inviabilizar a utilização do bem —, não se pode desconsiderar a natureza e a cronologia de determinadas ocorrências relatadas nos autos. Cuida-se de veículo adquirido zero quilômetro, cuja legítima expectativa do consumidor é de fruição sem sobressaltos relevantes nos primeiros meses de uso. Nesse contexto, o próprio laudo pericial constatou que, com menos de um mês de aquisição do bem e reduzida quilometragem, os parafusos da placa traseira já apresentavam oxidação, a ponto de exigir substituição em garantia de fábrica — intercorrência que, por sua precocidade, não guarda relação lógica com desgaste por má utilização, senão com efetivo defeito de qualidade incompatível com a condição de bem novo. Da mesma forma, a dificuldade de fechamento da porta dianteira, surgida no mesmo período, contribui para configurar quadro de reiteradas idas à concessionária logo após a aquisição de bem de expressivo valor econômico. Quanto ao ruído na haste do freio, é de se destacar que a própria concessionária ré, conforme reconhecido em sua contestação e corroborado pelo laudo pericial, admitiu tratar-se de vício inerente ao modelo do veículo — isto é, de fabricação —, tendo sido “amenizado” mediante simples ajuste na peça, sem que se cogitasse, à época, de atribuição do problema à má utilização do bem pelo consumidor. A esses episódios soma-se o relato, também constatado na perícia, de entrada de água no interior do veículo por ocasião de chuva intensa, cuja origem técnica não restou plenamente esclarecida, senão há argumentos da parte ré quanto à ocorrência em virtude da acomodação particular do bem. Não desconheço os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela ré NISSAN (REsp nº 217.916/RJ e REsp nº 750.735/RJ), segundo os quais a demora ou a necessidade de sucessivos reparos em veículo, por si sós, não configuram dano moral, equiparando-se a percalços comuns da vida em sociedade. Tal orientação, contudo, pressupõe que as intercorrências reclamadas correspondam a desgastes ou ajustes esperáveis mesmo em produtos de boa qualidade. Não é o que se observa, ao menos em parte, no caso concreto: o próprio laudo pericial e a contestação da corré GRANJAPAN reconhecem que, com menos de um mês de uso, o veículo já apresentava oxidação nos parafusos da placa traseira, tendo a concessionária, à época dos fatos, informado ao autor que o ruído na haste do freio decorria de vício inerente ao próprio modelo — isto é, de fabricação —, e não de má utilização do bem. Tais circunstâncias, por sua precocidade e pelo reconhecimento da origem fabril feito pela própria rede de assistência técnica, distinguem o caso dos precedentes invocados pela fabricante, que tratavam de defeitos cuja origem não fora admitida pelo fornecedor. Assim, ainda que se reconheça, na esteira da perícia, que a generalidade das reclamações foi resolvida a contento e dentro da garantia — o que efetivamente afasta a pretensão de natureza material —, a reiteração de idas à concessionária em curtíssimo espaço de tempo após a aquisição de bem novo, aliada ao reconhecimento pela própria fornecedora de que ao menos um dos vícios era de fabricação, configura conduta que ultrapassa o mero dissabor cotidiano a que aludem os julgados colacionados pela defesa. Conjugando-se tais elementos, tem-se que o autor viu-se compelido a levar o veículo recém-adquirido à concessionária por não menos que cinco ocasiões distintas em pouco mais de quatro meses de uso — 31/07, 18/08, 30/10, 19/11/20/11 e 04/12/2014 —, circunstância que, por sua reiteração e pela precocidade de algumas das falhas apresentadas, notadamente o enferrujamento de peça com menos de um mês de uso, extrapola o que se poderia razoavelmente esperar como mero dissabor inerente a pequenos ajustes de um automóvel novo. Nesse particular, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente em reconhecer que, embora o simples inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral, a reiteração de falhas apontadas no veículo logo nos primeiros dias de uso, necessitando o autor de prestação do serviço de assistência técnica de bem recentemente adquirido, com privação de sua utilização em diversas oportunidades e frustração da legítima expectativa de bem novo, pode configurar lesão extrapatrimonial indenizável, notadamente quando evidenciado, como no caso, o reconhecimento pela própria fornecedora de que ao menos um dos vícios reclamados era de fabricação. A circunstância de os vícios terem sido, ao final, satisfatoriamente sanados em garantia — o que, como visto, afasta a pretensão de natureza material — não elide a existência do transtorno moral já experimentado pelo consumidor em razão da reiteração das idas à oficina em curtíssimo espaço de tempo após a aquisição do bem. Ainda que a parte ré constate alta quilometragem, mas antes mesmo de se averiguar a média anual, não se mostra plausível que o veículo apresente defeitos após um mês de uso. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, na qualidade de fabricante e comerciante integrantes da mesma cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos morais experimentados pelo autor. Quanto à fixação do quantum indenizatório, orienta-se a jurisprudência pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes, sem que a reparação configure enriquecimento sem causa em favor do ofendido. No caso concreto, há de se ponderar, de um lado, a reiteração das idas à concessionária e a precocidade de ao menos parte dos vícios apresentados e, de outro, o fato de que a generalidade dos problemas foi resolvida a contento e sem custo ao consumidor, e que o próprio veículo foi objeto de uso intenso, muito acima da média, o que relativiza a gravidade do abalo sofrido; quando ainda há circunstâncias de que houve entrada de água em seu interior, após algum tempo de uso. Sopesados tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura suficiente e adequado à compensação do dano sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e apto, ainda, a reforçar nas rés o dever de zelo com a qualidade dos produtos e serviços prestados aos seus consumidores. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais, consistente na restituição dos valores pagos e no desfazimento do contrato de compra e venda, ante a ausência de prova de que o veículo tenha se tornado impróprio para o uso a que se destinava, tendo restado demonstrado que os vícios de fabricação foram sanados em garantia, sem ônus ao consumidor; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés GRANJAPAN MOTORES LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA a pagar ao autor ADILSON INÁCIO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora pela taxa Selic, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes, de forma proporcional, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de oposição de embargos de declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos. Somente após, deverá ser feita conclusão à Magistrada para julgamento dos embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 09 de setembro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito