2026-09-16 · TJSP
Processo 0017748-75.2026.8.26.0053 (processo principal 1090275-76.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - Débora Cristina Batista Campos - Vistos. A isenção legal configura-se benefício fiscal pessoal, não aplicável quando sucumbente, mesmo nos casos em que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade, como o caso em questão, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que manteve a exigência de recolhimento de taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa para instauração de incidente de cumprimento de sentença, referente à reinserção de candidato em concurso público. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda Pública, embora isenta do recolhimento da taxa judiciária, pode ser compelida ao reembolso das despesas processuais quando vencida em demanda contra beneficiário de gratuidade judiciária. III.Razões de Decidir:3. A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de taxa judiciária, prevista no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003, configura benefício fiscal pessoal, que não se estende à parte adversa beneficiária da gratuidade judiciária nem obsta o reembolso das despesas pelo ente federado vencido. 4. A norma do art. 82, § 2º, do CPC, impõe ao sucumbente a obrigação de ressarcir as despesas processuais antecipadas pelo vencedor, interpretação que, por analogia, justifica a inclusão dos valores devidos ao Judiciário mesmo nos casos em que a parte vencedora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1) A Fazenda Pública, embora isenta do recolhimento da taxa judiciária, pode ser condenada ao reembolso de despesas processuais no cumprimento de sentença ainda que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judiciária. 2) A ausência de adiantamento de custas pela vencedora não impede a inclusão das respectivas verbas na memória de cálculo e sua exigência do vencido, nos termos da legislação estadual e do entendimento consolidado do TJSP. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV, §13; art. 6º. Lei Federal nº 6.830,80, art. 39. Código de Processo Civil, art. 82, §2º Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1858965/SP, Tema nº 1054. TJSP, AI nº 3004493-95.2025.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2025. TJSP, AI nº 3006718-88.2025.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/06/2025. TJSP, AI nº 2145644-66.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2025. TJSP, AI nº 3002555-65.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008538-45.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025)". Posto isso, a exequente deverá incluir não apenas a taxa judiciária referente à execução, mas também todas as despesas de cujo recolhimento foi dispensado, inclusive na fase de conhecimento. Além disso, as custas da execução deverão ser calculadas sobre o valor total executado, incluindo-se na base de cálculo os honorários de sucumbência ora executados. Intime-se. - ADV: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)