Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0017746-57.2010.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
IMPETRANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
IMPETRANTE: CONTEMAT ENGENHARIA E GEOTECNIA S A
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
IMPETRANTE: SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 462 as impetrantes manifestaram-se tempestivamente, sem impugnar a certidão e o demonstrativo de cálculo do Evento 449, nem os itens "c" a "e" do dispositivo da decisão do Evento 450, e requerem a imediata expedição do ofício previsto no item "k". ANOTO, pois, que o item "f" daquele dispositivo se acha cumprido, sem impugnação específica, e que as impetrantes renunciaram ao tempo remanescente do prazo, na forma do art. 225 do Código de Processo Civil.
ANOTO, ainda, do exame dos autos, que permanecem em curso os prazos assinados nos itens "g", "i" e "j" do mesmo dispositivo; que não vieram aos autos, até a presente data, os comprovantes das transferências determinadas nos Ofícios nº 510020297233 (Evento 441) e nº 510020296962 (Evento 443), cujo prazo, findo no sábado, 12/09/2026, prorroga-se para segunda-feira, 14/09/2026, na forma do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil; e que não sobreveio aos autos notícia de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5013383-54.2026.4.02.0000.
Têm razão as impetrantes quanto à autonomia da pendência relativa à rubrica dos depósitos dos exercícios de 2011 a 2013, pois essa diz respeito apenas ao saldo remanescente da conta, de aproximadamente R$ 567.238,36, cuja liberação já se acha sobrestada, e não condiciona os valores dos itens "d" e "e".
Não, porém, quanto à expedição imediata. É que o item "e" fixou o valor da conversão em renda "por ora", ressalvando expressamente a revisão conforme o resultado da diligência do item "j" — e o desfecho dessa diligência move as duas linhas do Quadro I, pois, não confirmados os depósitos de janeiro e fevereiro de 2021, a parcela do terço constitucional posterior ao marco cai de R$ 149.847,81 para R$ 144.021,89. Acresce que a União, intimada no item "g" precisamente sobre os itens "d" e "e", ainda não se manifestou. Sendo irreversível a transferência de R$ 1.537.077,72 e reversível a espera, aguarda-se.
Ante o exposto:
a) MANTENHO os itens "c", "d" e "e" do dispositivo da decisão do Evento 450, ressalvada, quanto ao item "e", a revisão nele expressamente prevista;
b) CONSIGNO que a pendência relativa à rubrica dos depósitos dos exercícios de 2011 a 2013 diz respeito exclusivamente ao saldo remanescente da Conta Judicial nº 4117.280.14005031-9, já sobrestado, não condicionando os valores dos itens "d" e "e" nem a expedição do ofício;
c) INDEFIRO o pedido de expedição imediata do ofício do item "k", que se dará tão logo estabilizados os valores do Quadro I;
d) Não sobrevindo os comprovantes das transferências até 14/09/2026, REITEREM-SE desde logo os Ofícios nº 510020297233 e nº 510020296962, com advertência, independentemente de nova conclusão; e
f) AGUARDE-SE o decurso dos prazos dos itens "g", "i" e "j"; sobrevindo manifestação ou resposta, ou decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a estabilização dos valores do Quadro I e a consequente expedição do ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0017746-57.2010.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
IMPETRANTE: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
IMPETRANTE: CONTEMAT ENGENHARIA E GEOTECNIA S A
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
IMPETRANTE: SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA AMORIM D`OLIVEIRA (OAB RJ147930)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento do julgado, cujo trânsito em julgado foi certificado em 11/04/2025 (Evento 318/TRF2), estando pendente de deliberação, neste momento, a apuração da parcela dos depósitos judiciais que deve ser convertida em renda da União na conta judicial titularizada por AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA.
Na decisão do Evento 389, homologados preclusivamente os cálculos dos laudos técnicos do Evento 283, deferi o levantamento em favor da AMSPEC no valor de R$ 1.480.191,47, na base de maio de 2025, "dele deduzida a parcela de R$ 149.847,81 correspondente ao terço constitucional de férias posterior a 30/08/2020, atualizada pela taxa SELIC, a qual será convertida em renda da União", operação que a decisão do Evento 413 explicitou no Quadro I, fixando em R$ 1.330.343,66 o montante a transferir.
No despacho do Evento 429, ao determinar a expedição imediata dos ofícios relativos aos Quadros II e III, reservei a expedição quanto ao Quadro I e determinei a intimação da União para que indicasse as instruções necessárias à conversão em renda.
Sobreveio a manifestação do Evento 445, na qual a União encaminha a resposta da Receita Federal do Brasil — despacho de encaminhamento emitido em 03/09/2026 pela unidade CTSJ-ECOJ-DEVAT07-VR, acompanhado do relatório do sistema MPS/INSS/DATAPREV-SDJ — e se limita a ressalvar, em uma linha, que "o valor por ela informado difere daquele apontado pelo juízo". Do documento fiscal consta que o valor dos depósitos posteriores a 30/08/2020, na conta 4117.280.14005031-9, a ser transformado em pagamento definitivo, é de R$ 202.962,85.
Ante a relevância econômica da divergência e a natureza estritamente aritmética da questão posta, determinei ao Gabinete deste Juízo o levantamento das informações constantes dos autos, com a reconstituição dos laudos técnicos, dos extratos bancários e do relatório fiscal, e a consolidação do resultado em demonstrativo próprio.
Cumprida a determinação, o Gabinete lavrou certidão circunstanciada, instruída com quadros demonstrativos e com planilha eletrônica contendo a apuração integral, competência a competência, com as fórmulas de cálculo abertas para conferência, documentos juntados aos autos no Evento 449, CERT1 e ANEXO2. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I - Do que a certidão do Gabinete apurou
A leitura da certidão desfaz, de plano, a impressão que a manifestação do Evento 445 poderia sugerir. A divergência não decorre de erro de qualquer das apurações, nem de discordância metodológica entre o Juízo e a autoridade fiscal. Uma e outra somam os depósitos por competência, a partir de setembro de 2020; a reconstituição do relatório do sistema SDJ, lançada competência a competência, reproduz exatamente os R$ 202.962,85 informados pela Receita Federal, o que confirma a identidade de critério.
A diferença de R$ 53.115,04 reconcilia-se integralmente, ao centavo, nos termos do quadro abaixo, extraído da certidão:
#
Componente
Valor
Acumulado
1
Dedução praticada no laudo — terço constitucional de férias, competências de setembro de 2020 a novembro de 2024
R$ 149.847,81
R$ 149.847,81
2
(−) Competências de janeiro e fevereiro de 2021, registradas no laudo e ausentes do relatório do SDJ
− R$ 5.825,92
R$ 144.021,89
3
(+) Diferenças de valor entre o controle interno da empresa e o registro do SDJ
+ R$ 2.831,86
R$ 146.853,75
4
(+) Competência de dezembro de 2024, lançada a zero no laudo
+ R$ 7.789,62
R$ 154.643,37
5
(+) Competências de janeiro a junho de 2025, posteriores ao encerramento da apuração do laudo
+ R$ 48.319,48
R$ 202.962,85
=
Valor informado pela Receita Federal (Evento 445, INF2, Página 4)
R$ 202.962,85
—
Quadro 1 — Reconciliação entre a dedução do laudo e o valor informado pela Receita Federal. Valores históricos.
II - Do que a divergência efetivamente é: continuidade dos depósitos
Convém dizê-lo com o necessário esclarecimento, porque disso depende a compreensão de tudo o mais: não há, aqui, valor novo, verba estranha ao objeto do processo ou parcela subitamente descoberta pela Administração Tributária. Os itens 4 e 5 do quadro acima, que somam R$ 56.109,10 e respondem por quase a integralidade da diferença, correspondem a depósitos judiciais das mesmas competências mensais e da mesma rubrica que vinham sendo depositadas desde 2011, realizados nos meses de dezembro de 2024 a junho de 2025.
A razão de não figurarem no laudo se justifica porque o laudo técnico foi emitido em 28/05/2025, instruído com os dados disponíveis até novembro de 2024, e a petição de levantamento foi protocolizada em 09/07/2025. Os depósitos, contudo, não pararam — e não haveriam de parar, pois decorrem de obrigação tributária mensal cuja exigibilidade permanecia suspensa. Enquanto o incidente de liquidação se arrastava, a empresa seguiu depositando, mês a mês, exatamente como fazia havia quatorze anos.
Trata-se, portanto, de mera continuidade do fluxo de depósitos, e a divergência é, na sua substância, uma defasagem temporal entre a data de corte do laudo e o momento em que o cumprimento afinal se realiza. Nada há de anômalo nisso; anômala seria a inexistência da diferença.
Duas consequências decorrem dessa constatação, e ambas importam. A primeira é que os depósitos das competências de dezembro de 2024 a junho de 2025, sendo posteriores ao marco temporal do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, integram, por força da coisa julgada, o crédito da União. A segunda — e é o que torna a solução indolor — é que esses mesmos depósitos tampouco integram o pedido de levantamento: o laudo apurou o total depositado em R$ 873.538,66 até novembro de 2024, e é sobre o subtotal líquido desse montante que se calculou o valor deferido à impetrante. Convertê-los em renda não subtrai coisa alguma do que lhe foi reconhecido; apenas alcança parcela que remanescia indefinida no saldo da conta.
Resta afastar a objeção que naturalmente se oporia ao critério fiscal — a de que somar todos os depósitos de determinado período implicaria converter em renda parcelas cuja não incidência foi reconhecida pelo título executivo. No caso concreto, não implica. A certidão do Gabinete demonstra, a partir das Tabelas 1.1 a 1.3 do Evento 283, ANEXO5, que os depósitos a título de aviso prévio indenizado cessaram no exercício de 2017 e que os relativos aos primeiros quinze dias de afastamento tiveram seus dois últimos lançamentos em janeiro e março de 2020, ambos anteriores ao marco. Do marco em diante, a integralidade dos depósitos daquela conta corresponde ao terço constitucional de férias:
Exercício
15 primeiros dias
Aviso prévio
1/3 de férias
Total
2019
R$ 1.208,38
R$ 0,00
R$ 21.487,98
R$ 22.696,36
2020
R$ 157,32
R$ 0,00
R$ 26.458,64
R$ 26.615,96
2021
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 18.913,00
R$ 18.913,00
2022
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 21.060,51
R$ 21.060,51
2023
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 41.010,94
R$ 41.010,94
2024
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 52.863,01
R$ 52.863,01
Quadro 2 — Depósitos por rubrica nos últimos exercícios (Evento 283, ANEXO5, Tabelas 1.1 a 1.3). Valores históricos.
Não há, pois, risco de que a conversão em renda alcance verba isenta — e, se dúvida houvesse, ela militaria em favor da própria tese que a União sustenta em sede recursal, e não contra ela.
III - Da base de cálculo do valor deferido e do ajuste de época
O levantamento determinado ao Gabinete alcançou questão que, embora não suscitada por nenhuma das partes, condiciona todo o cumprimento: saber a que grandeza corresponde, exatamente, o valor de R$ 1.480.191,47 deferido no Evento 389.
O quadro-resumo do Evento 283, ANEXO5, Página 10, apresenta as seguintes linhas, nesta ordem:
"Total depositado em juízo …… 873.538,66 / (-) Depósito de 1/3 férias após 15/09/20 …… 149.847,81 / Total …… 723.690,85 / Total adicionado a Selic …… 1.480.191,47"
A disposição gráfica sugere, à primeira leitura, que a atualização teria incidido sobre o subtotal já desfalcado da parcela deduzida — do que decorreria estar o valor deferido, por construção, líquido, e ser indevida a dedução determinada no dispositivo. A leitura contrária, porém, é igualmente possível, e o laudo não declara sobre qual base o índice foi aplicado. Como as duas hipóteses conduzem a resultados financeiros substancialmente diversos, determinei ao Gabinete a aferição independente da questão.
A aferição foi feita por reconstituição dos fatores de atualização efetivamente aplicados a esta conta. A tela "CONSULTA DEPÓSITOS E SALDO CORRIGIDO" do sistema SIADJ, juntada pelas próprias impetrantes no Evento 293, ANEXO2, registra, para cada um dos 164 depósitos, o valor original e o saldo corrigido em 23/07/2025; a razão entre um e outro fornece o fator acumulado de cada competência. Aplicado o modelo assim reconstituído à totalidade dos depósitos, ele reproduz o saldo de R$ 1.986.364,95 informado pela própria instituição depositária, com desvio de 0,23% — margem que atesta sua fidedignidade.
Confrontadas as duas hipóteses com esse modelo, o resultado é inequívoco:
Hipótese de leitura
Base histórica
Fator necessário
Projeção do modelo
Desvio
Atualização do valor BRUTO
R$ 873.538,66
1,6945
R$ 1.499.188,83
− 1,27%
Atualização do valor LÍQUIDO
R$ 723.690,85
2,0453
R$ 1.315.950,66
+ 12,48%
Quadro 3 — Aferição da base sobre a qual incidiu a atualização, contra o valor declarado de R$ 1.480.191,47.
Vale dizer: o valor de R$ 1.480.191,47 é o total bruto depositado, já atualizado — e não o subtotal líquido. O fator de 2,0453, que seria necessário na leitura contrária, excede em mais de vinte por cento a variação registrada pela taxa SELIC no intervalo, o que a torna insustentável. A conclusão encontra confirmação independente na decisão do Evento 403, que registrou o levantamento em preparação em R$ 5.651.222,40 — cifra correspondente, exatamente, à soma de R$ 3.671.255,67 (CONCREJATO), R$ 499.775,26 (CONTEMAT) e R$ 1.480.191,47 (AMSPEC), todos valores brutos.
Registro-o expressamente, para que não subsista dúvida: a dedução determinada no Evento 389 e reproduzida no Quadro I do Evento 413 é devida, e não configura subtração em duplicidade da mesma parcela. A impetrante não sofreu, nesse ponto, prejuízo algum.
Subsiste, todavia, defeito de outra ordem, de menor monta mas igualmente aritmético: as duas grandezas confrontadas não estão postas na mesma época. Subtraiu-se de montante expresso na base de maio de 2025 uma parcela expressa em valores históricos das competências de setembro de 2020 a novembro de 2024. Atualizada pelos mesmos fatores aplicados ao montante principal, aquela parcela corresponde a R$ 183.238,18, e não a R$ 149.847,81 — de modo que o Quadro I, ao lançar R$ 1.330.343,66, destinou à impetrante R$ 33.390,37 a mais do que resultaria da identidade de época entre minuendo e subtraendo, em detrimento da União:
Operação
Como lançado no Ev. 413
Com identidade de época
Diferença
Valor bruto atualizado (base maio/2025)
R$ 1.480.191,47
R$ 1.480.191,47
—
(−) Terço de férias posterior ao marco
− R$ 149.847,81
− R$ 183.238,18
R$ 33.390,37
Levantamento em favor da AMSPEC
R$ 1.330.343,66
R$ 1.296.953,29
R$ 33.390,37
Quadro 4 — Efeito da diferença de época entre o montante principal e a parcela deduzida.
Cuida-se de erro de cálculo e de inexatidão material, corrigíveis de ofício a qualquer tempo, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é assente, o erro de cálculo não se sujeita à preclusão nem se convalida pelo trânsito em julgado, precisamente porque sua correção não importa rejulgamento da matéria decidida, mas restauração da correspondência entre o que se decidiu e o que se lançou.
Feita a correção, a destinação integral do saldo da conta fica assim composta — e é aqui que se vê, com clareza, que a conta comporta com folga as duas operações, nada faltando para qualquer delas:
Destinação
Valor
Base
Saldo da conta em 27/04/2026 (Evento 365)
R$ 2.104.316,08
27/04/2026
(−) Levantamento em favor da AMSPEC
− R$ 1.296.953,29
maio/2025
(−) Conversão em renda — terço posterior ao marco, atualizado
− R$ 183.238,18
maio/2025
(−) Conversão em renda — depósitos de dez/2024 a jun/2025, atualizados
− R$ 56.886,25
maio/2025
Remanescente, que permanece depositado
R$ 567.238,36
—
Quadro 5 — Destinação integral do saldo da Conta Judicial nº 4117.280.14005031-9. Valores a atualizar até a efetiva liberação.
Duas observações completam o quadro. A primeira é que a conversão em renda, assim composta, soma R$ 240.124,43 na base de maio de 2025, equivalentes a R$ 205.956,91 em valores históricos — R$ 149.847,81 da parcela interna ao montante e R$ 56.109,10 dos depósitos posteriores ao corte do laudo. A segunda é que essa cifra difere em R$ 2.994,06 dos R$ 202.962,85 informados pela Receita Federal, e a diferença tem explicação inteira nos itens 2 e 3 do Quadro 1 acima: o relatório fiscal não registra as competências de janeiro e fevereiro de 2021 (R$ 5.825,92) e acusa, em outras competências, valores ligeiramente superiores aos do controle interno da empresa (R$ 2.831,86). Esclarecida a sorte daqueles dois depósitos — objeto de diligência determinada no dispositivo —, o valor definitivo da conversão será fixado em um ou em outro montante, sem qualquer repercussão sobre o levantamento deferido à impetrante.
IV - Dos depósitos não computados no laudo
Registro, por dever de completude, achado incidental do levantamento, que não altera o que ora se decide, mas que convém consignar antes que o saldo remanescente venha a ser objeto de deliberação futura.
A soma dos 164 lançamentos registrados na conta ao longo de toda a sua existência é de R$ 1.115.030,89 em valores históricos, ao passo que o laudo consolidou, na Tabela 1.4, o total de R$ 873.538,66. A diferença, de R$ 241.492,23, concentra-se nos exercícios de 2011 a 2013 — nos quais os depósitos superam o computado em R$ 187.891,80 — e nas competências posteriores ao encerramento da apuração. Nos exercícios de 2014 a 2020 as duas fontes coincidem, sendo exata a coincidência em 2014, 2016 e 2017.
A constatação não infirma o laudo. Este partiu, como devia, das três rubricas cuja não incidência foi reconhecida no título executivo, e a conta pode ter recebido, nos primeiros anos, depósitos referentes a outras verbas discutidas no mandado de segurança. O padrão observado — divergência concentrada no início e coincidência exata a partir de 2014 — sugere alteração no critério de recolhimento adotado pela impetrante, e não falha de apuração.
O ponto importa, contudo, por uma razão prática, já que o remanescente de cerca de R$ 567.238,36 apurado no Quadro 5 pode conter parcela de titularidade da União ainda não identificada. Por isso, e sem alterar o valor homologado no Evento 389, determino que as impetrantes esclareçam a rubrica daqueles depósitos, ficando desde já consignado que o saldo remanescente permanecerá depositado até deliberação específica, vedado o levantamento de ofício.
V - Do contraditório prévio
A manifestação do Evento 445 e a certidão do Gabinete introduziram nos autos elementos aptos a alterar o conteúdo econômico do comando do Evento 413, e o fazem, desta vez, em desfavor da impetrante, ainda que em proporção modesta diante da cifra global.
Decidir desde logo, sem prévia oitiva, configuraria decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impedem o juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assentadas, pois, as premissas, os valores e a metodologia, franqueia-se às partes — e à própria autoridade fiscal, de quem provém o dado ora acolhido — prazo para manifestação. Registro que a impugnação, para ser útil, haverá de ser específica: caberá a quem discordar apontar, ponto a ponto, a linha do quadro, a competência mensal ou a operação aritmética que reputa equivocada, indicando o valor que entende correto — sob pena de, nada sendo objetado, ter-se por estabilizada a apuração e proceder-se à expedição na forma adiante determinada, independentemente de nova conclusão.
VI - Do estado de cumprimento dos ofícios expedidos à Caixa Econômica Federal
Determinei ao Gabinete, ainda, o exame das respostas apresentadas pela Caixa Econômica Federal no Evento 440, para apurar se a impossibilidade ali declarada guardaria relação com as deduções e os rateios determinados em cadeia. Não guarda. Conforme certificado, nos Ofícios nº 510020165394 (Evento 431) e nº 510020164316 (Evento 433) o campo destinado ao valor da conta de origem foi preenchido com o saldo integral da conta, ao passo que a soma das contas de destino era inferior; o sistema da instituição exige identidade entre o valor debitado e a soma dos créditos, e a ressalva inserida no corpo do ofício, de que o levantamento seria parcial, não é por ele processada.
A falha foi sanada nos Ofícios nº 510020297233 (Evento 441) e nº 510020296962 (Evento 443), expedidos em 02/09/2026, com a criação de campo próprio sob a rubrica "VALOR TOTAL A SER TRANSFERIDO", preenchido com o montante exato da soma dos destinos — estrutura que deverá ser replicada no ofício a ser expedido quanto à conta da AMSPEC. Até a presente data não vieram aos autos os comprovantes das transferências, encerrando-se o prazo em 12/09/2026.
Anoto, por dever de precisão, que na resposta relativa ao Ofício nº 510020165394 a instituição consignou como total dos destinos a quantia de "R$ 449.775,26", quando a soma de R$ 49.977,53 e R$ 449.797,73 perfaz R$ 499.775,26 — equívoco de transcrição da própria Caixa, sem repercussão sobre a causa da recusa, mas que convém registrar para que não se reproduza.
Registro, por fim, a incongruência formal apontada no item 6 da certidão: o despacho de encaminhamento do Evento 445, INF2, Página 4, indica como interessado do e-Processo nº 10265.346625/2026-13 a CONTEMAT ENGENHARIA E GEOTECNIA S.A., quando o identificador de contribuinte constante do relatório (1178071000141) e a conta examinada (4117.280.14005031-9) são de AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. (CNPJ 01.178.071/0001-41). Tudo indica erro de autuação do dossiê administrativo, mas, dada a magnitude dos valores, convém que seja expressamente esclarecido.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a certidão lavrada pelo Gabinete deste Juízo e a planilha demonstrativa que a instrui, juntadas no Evento 449, CERT1 e ANEXO2, as quais passam a integrar esta decisão como sua fundamentação de fato, na forma do relatório acima;
b) CONSIGNO, para que não subsista dúvida, que a divergência apontada no Evento 445 não versa sobre valor novo ou verba estranha ao objeto destes autos, mas sobre a mera continuidade do fluxo de depósitos judiciais nas competências de dezembro de 2024 a junho de 2025, posteriores à data de corte do laudo técnico do Evento 283, e que tais depósitos igualmente não integram o pedido de levantamento formulado pelas impetrantes;
c) CONSIGNO, ainda, que o valor de R$ 1.480.191,47 deferido no Evento 389 corresponde ao total bruto depositado, já atualizado até maio de 2025, conforme aferição documentada no item III desta decisão, razão pela qual é devida a dedução ali determinada, não havendo subtração em duplicidade da parcela relativa ao terço constitucional de férias posterior ao marco temporal;
d) CORRIJO DE OFÍCIO, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro de cálculo constante do Quadro I da decisão do Evento 413, consistente em subtrair, de montante posto na base de maio de 2025, parcela expressa em valores históricos, para RETIFICAR o valor do levantamento em favor de AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA., que passa de R$ 1.330.343,66 a R$ 1.296.953,29 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), na base de maio de 2025, a ser atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, resultante da dedução, do montante bruto de R$ 1.480.191,47, da parcela de R$ 183.238,18, correspondente aos R$ 149.847,81 históricos atualizados pelos mesmos fatores até aquela data-base;
e) FIXO, em consequência e por ora, o valor da conversão em renda da União em R$ 240.124,43 na base de maio de 2025 — R$ 183.238,18 relativos ao terço constitucional de férias das competências de setembro de 2020 a novembro de 2024 e R$ 56.886,25 relativos aos depósitos das competências de dezembro de 2024 a junho de 2025 —, com os acréscimos legais proporcionais da conta até a efetivação, RESSALVADO que o montante será revisto, na forma do item III desta decisão, conforme o resultado da diligência determinada no item "j" quanto às competências de janeiro e fevereiro de 2021;
f) INTIMEM-SE as impetrantes CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, CONTEMAT ENGENHARIA E GEOTECNIA S.A. e AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA., na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (i) sobre a certidão e os documentos juntados pelo Gabinete deste Juízo no Evento 449 e sobre a demonstração de cálculo constante desta decisão, notadamente quanto aos itens "c" a "e" do dispositivo; (ii) sobre a manifestação da União e os documentos da Receita Federal do Brasil juntados no Evento 445; e (iii) sobre a rubrica dos depósitos efetuados na Conta Judicial nº 4117.280.14005031-9 nos exercícios de 2011 a 2013 em montante superior ao computado no laudo do Evento 283, ANEXO5, na forma do item IV desta decisão;
g) INTIME-SE a UNIÃO/Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão e os documentos juntados pelo Gabinete no Evento 449 e sobre a demonstração de cálculo constante desta decisão, notadamente quanto ao teor dos itens "d" e "e" do dispositivo;
h) ADVIRTO que a impugnação deverá ser específica, indicando, ponto a ponto, a linha do quadro, a competência mensal ou a operação aritmética reputada equivocada, bem como o valor que se entende correto, sob pena de preclusão e de estabilização da apuração;
i) DEVERÁ A FAZENDA NACIONAL ENTRAR EM CONTATO COM A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL — unidade CTSJ-ECOJ-DEVAT07-VR, subscritora do despacho do Evento 445 —, encaminhando cópia desta decisão e da certidão do Evento 449, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifeste-se sobre a demonstração de cálculo e, em especial, sobre a reconciliação do Quadro 1 e sobre a diferença de R$ 2.994,06 apontada ao final do item III; (ii) informe se os depósitos das competências de janeiro e fevereiro de 2021, nos valores de R$ 2.714,83 e R$ 3.111,09, constam de seus registros, esclarecendo a razão de sua ausência no relatório juntado; e (iii) esclareça a divergência de interessado apontada no item VI, dado que o e-Processo nº 10265.346625/2026-13 nomeia a CONTEMAT, ao passo que o identificador e a conta examinada são da AMSPEC;
j) OFICIE-SE à AGÊNCIA 4117 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há registro de depósitos nas competências de janeiro e fevereiro de 2021 na Conta Judicial nº 4117.280.14005031-9, nos valores de R$ 2.714,83 e R$ 3.111,09, ou em valores aproximados;
k) DECORRIDO o prazo do item "f" sem impugnação específica, ou apresentada impugnação que não infirme a demonstração de cálculo, CERTIFIQUE a Secretaria e, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE ofício à Agência 4117 da Caixa Econômica Federal, na estrutura validada dos Eventos 441 e 443 — com campo próprio para o VALOR TOTAL A SER TRANSFERIDO, igual à soma exata das contas de destino, e o saldo da conta indicado apenas a título de referência —, nos termos do quadro abaixo;
QUADRO I (retificado) — AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. (CNPJ 01.178.071/0001-41)
Conta Judicial nº 4117.280.14005031-9 — saldo em 27/04/2026: R$ 2.104.316,08 — transferência parcial
Destinatário
CNPJ
Banco / Agência / Conta
Valor
ALDA & CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuração com poderes de receber e dar quitação — Evento 409)
04.929.896/0001-49
Bradesco (237) — ag. 7101 — c/c 0757876-8
R$ 1.296.953,29
UNIÃO — conversão em renda (terço constitucional de férias posterior ao marco do Tema 985 e depósitos de dez/2024 a jun/2025)
—
Norma de Execução Conjunta CODAC/CDA nº 01/2010 — Anexo I
R$ 240.124,43
VALOR TOTAL A SER TRANSFERIDO
—
—
R$ 1.537.077,72
Ambas as parcelas estão postas na base de maio de 2025; sobre elas incidirão os acréscimos legais proporcionais da conta de origem até a data da efetiva transferência. A Caixa Econômica Federal deverá conferir a titularidade da conta de destino pelo respectivo CNPJ antes da transferência. O saldo remanescente, de aproximadamente R$ 567.238,36, permanecerá depositado até futura deliberação, vedado o levantamento de ofício.
l) CONSIGNO que permanecem íntegros, quanto aos Quadros II e III da decisão do Evento 413, os comandos dos Ofícios nº 510020297233 (Evento 441) e nº 510020296962 (Evento 443), cujo prazo de cumprimento se encerra em 12/09/2026; CERTIFIQUE a Secretaria o cumprimento e, em caso de silêncio ou de nova recusa, REITERE-SE desde logo, com advertência, independentemente de nova conclusão;
m) MANTENHO, quanto à CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, o disposto no item "b" da decisão do Evento 389, nada havendo a movimentar na Conta Judicial nº 4117.280.14005032-7 enquanto perdurar a tutela cautelar deferida pela 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro nos autos do Processo nº 3062535-95.2026.8.19.0001;
n) DEIXO de determinar, por ora, a suspensão do feito a que se refere a parte final da decisão do Evento 427, que somente terá lugar após estabilizadas todas as movimentações e juntados os respectivos comprovantes;
o) COMPROVADAS as transferências e a conversão em renda, intimem-se as partes interessadas para ciência e tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.