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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0017742-05.2025.8.26.0053 (processo principal 1037257-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Invalidez Permanente - Luiz Hermírio Guimarães - VISTOS. Fls. 121/123 e 129/134 - Trata-se de controvérsia a respeito do correto cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial. E, nesta senda, razão assiste aos executados. Com efeito, acerca da integralidade e da paridade de vencimentos para servidores aposentados por invalidez permanente, assim dispunha a EC nº 41/03: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento noinciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos§§ 3º, 8ºe17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Pois bem, in casu, observa-se que o exequente ingressou no serviço público apenas no ano de 2.013, razão pela qual o dispositivo constitucional supra transcrito lhe é absolutamente inaplicável, incidindo, ao revés, a metodologia de cálculo de proventos integrais e reajuste prevista na Lei nº 10.887/04. Do quanto exposto, dou por integralmente cumprida a obrigação de fazer e, no mais, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente inicie o cumprimento de eventual obrigação de pagar. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA RIBEIRO (OAB 449818/SP)