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0017740-59.2024.5.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017740-59.2024.5.16.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR GUALHARDO SOBRINHO RÉU: QUIMICA DULAGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82947b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos foram conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 31 de agosto de 2026 Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos, etc. Trata-se de apreciação do pedido constante no ID 14085c2, formulado pela parte reclamada, em que requer a imediata RESTITUIÇÃO E LIBERAÇÃO do depósito recursal em favor da Reclamada, bem como, seja realizado o depósito em conta da empresa. Conforme já informado no despacho ID b349949, a empresa reclamada quando da interposição do recurso ordinário realizou o pagamento do depósito recursal através documento de ID. 40a92d3, de forma equivocada via GRU. A Resolução nº 151, de 27 de junho de 2016, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, disciplina o procedimento para restituição de receitas e depósitos arrecadados/recolhidos indevidamente no âmbito deste Regional. O recolhimento de depósito recursal mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) configura receita/depósito arrecadado por modalidade inadequada, ensejando a devolução do numerário à parte recorrente para que se evite o enriquecimento sem causa da União e se viabilize a regularização das contas judiciais vinculadas ao feito. Assim, em estrita observância à Resolução TRT 16ª Região nº 151/2016, DETERMINO: A expedição de ofício ao setor competente (Diretoria de Orçamento e Finanças / Setor de Arrecadação) do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região para que adote as providências administrativas necessárias à liberação/restituição do valor recolhido indevidamente via GRU à empresa reclamada, observado os dados bancários por ela indicados ou formalmente cadastrados nos autos. Encaminhem-se em anexo à solicitação cópia dos documentos: GRU ID. 40a92d3, petição da reclamada ID 4085c2, bem como do inteiro teor deste despacho. Dê-se ciência à reclamada. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA DULAGO LTDA

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