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TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Impugnação de Crédito Nº 0017740-52.2025.8.27.2722/TO IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LÔBO (OAB GO014615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO — SICOOB CREDI-RURAL em face de AGROPECUARIA JLLH LTDA, AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDA, FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI, FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDA, LUIZ FERNANDO CONSENTINI, LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDA. A Cooperativa pretende a retificação do Quadro Geral de Credores (QGC) para excluir seus créditos no montante de R$ 315.555,12, atualmente listados na Classe III (Quirografários), declarando-se sua natureza extraconcursal sob a alegação de decorrerem de ato cooperativo típico (art. 6º, § 13, da LREF). Os devedores, em sua peça contestatória (Evento 32), suscitaram preliminar de iliquidez do débito, alegando que a petição inicial carece de demonstrativo analítico de evolução da dívida (ficha gráfica) e que existem contradições insuperáveis entre o valor postulado na inicial e os relatórios internos gerados pelo sistema SISBR da própria Cooperativa. No mérito, defendem a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial. O Administrador Judicial manifestou-se no evento 37 opinando pela manutenção do crédito na Classe III, apontando, outrossim, que a ausência de planilha de cálculo evolutiva detalhada impossibilita a aferição do exato valor da obrigação e que as divergências contábeis internas maculam a liquidez da pretensão. O Ministério Público do Estado do Tocantins (Evento 40) opinou pelo acolhimento parcial da tese de extraconcursalidade dos créditos de atos cooperativos (art. 6º, § 13, da LREF); sugeriu, todavia, a intimação prévia da Cooperativa credora para colacionar aos autos o demonstrativo analítico da dívida, sanando as divergências internas, como medida indispensável antes de qualquer pronunciamento de exclusão física dos valores do Quadro Geral. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Do exame detido do acervo probatório que instrui a petição inicial, em cotejo com as insurgências suscitadas pelas partes e pelo Administrador Judicial, verifica-se que assiste plena razão aos impugnados e aos órgãos auxiliares do Juízo quanto à manifesta iliquidez e incongruência contábil do crédito sob análise. Como cediço, a verificação e a consolidação do passivo no processo recuperacional regem-se pela estrita necessidade de liquidez, certeza e transparência. O art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 impõe que a petição de verificação venha instruída com a indicação precisa da origem, classificação e, fundamentalmente, do valor atualizado da obrigação, acompanhado dos correspondentes documentos comprobatórios. No mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 determina que, em títulos de crédito bancário como as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) sob enfoque (CCB nº 1084458 e CCB nº 1084505), cabe à instituição credora instruir a pretensão com planilha analítica ou extrato que evidencie os critérios de evolução de forma perfeitamente compreensível. No caso concreto, contudo, a Cooperativa credora limitou-se a anexar cópias secas das CCBs e uma ficha cadastral genérica do devedor Luiz Fernando Consentini extraída de seu sistema eletrônico (Doc. 01 da inicial). Ao compulsar referido documento de consulta cadastral do sistema SISBR, constatam-se discrepâncias de lançamentos aritméticos efetuados pela própria instituição credora para a mesma data-base. Ante o exposto, com amparo no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação imediata da Cooperativa Impugnante (SICOOB CREDI-RURAL), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos demonstrativos analíticos de evolução das dívidas (fichas gráficas detalhadas) referentes às CCBs nº 1084458 e nº 1084505, discriminando analiticamente todas as amortizações efetuadas pelas devedoras, encargos e taxas computados contratualmente até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial (data-base), sanando de forma clara e fundamentada a colisão de lançamentos contábeis verificados em seu relatório SISBR (Doc. 01 da petição inicial), sob pena de preclusão de nova prova documental e julgamento do feito no estado em que se encontra; Após a manifestação da Cooperativa ou o decurso do prazo in albis, proceda-se à intimação sucessiva dos Impugnados/Recuperandos e, na sequência, do Administrador Judicial, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias cada; Após o cumprimento das providências supra e a devida conferência aritmética dos saldos devedores, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Gurupi-TO, 4 de setembro de 2026.
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