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0017733-74.2020.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0017733-74.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: GILMAR GONCALVES DOS SANTOS, OZANA APARECIDA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CELSO RAMOS - ES8128 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA KURTH PEREIRA - ES30139, FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 PROCESSO CONEXO Nº: 0017733-74.2020.8.08.0035 (AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS) PROCESSO: 0017909-24.2018.8.08.0035 (AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO) SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente de Busca e Apreensão, autuada sob o n.º 0017909-24.2018.8.08.0035, proposta por GILMAR GONÇALVES DOS SANTOS e OZANA APARECIDA MACHADO em face de DAVID GOMES DE ARAÚJO, tendo por objeto a apreensão do caminhão Mercedes-Benz, modelo LS 1525, ano 1988, placa CGS-2496, cor amarela, 3 eixos. Alegaram os requerentes, em síntese, que o requerido adquiriu o referido veículo, mas deixou de cumprir as obrigações de pagamento assumidas, embora permanecesse na posse do caminhão. Consta dos autos que o valor ajustado para a aquisição do veículo foi de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), dividido em 22 cheques de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, os adquirentes pagaram apenas R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), circunstância que ensejou a posterior composição/novação do saldo remanescente, no valor de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), parcelado em 36 cheques de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e um último cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo, sendo o mandado cumprido, com entrega do bem aos requerentes. Contra a decisão liminar, o requerido interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a apreensão do veículo. Posteriormente, foi ajuizada por dependência à ação n.º 0017733-74.2020.8.08.0035, denominada ação ordinária de desfazimento de negócio jurídico, cumulada com perdas e danos, danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por DAVID GOMES DE ARAÚJO em face de GILMAR GONÇALVES DOS SANTOS e OZANA APARECIDA MACHADO. Na referida demanda, o autor alegou que o negócio deveria ser desfeito por culpa dos vendedores, sustentando, em síntese, a existência de irregularidades documentais no caminhão, ausência de colaboração para transferência e impossibilidade de utilização econômica do bem. Requereu a rescisão/desfazimento do negócio, restituição de valores, danos materiais, danos morais, perdas e danos e lucros cessantes. Citados, os réus contestaram e apresentaram reconvenção, sustentando a validade do negócio jurídico, o inadimplemento do comprador e a culpa exclusiva deste pela ruptura contratual. Requereram, em síntese, a rescisão do contrato por culpa do comprador, a perda do sinal/valores pagos e a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os feitos comportam julgamento conjunto, diante da evidente conexão entre a tutela cautelar antecedente e a ação ordinária apensa, pois ambas decorrem do mesmo negócio jurídico envolvendo o caminhão Mercedes-Benz, modelo LS 1525, ano 1988, placa CGS-2496, bem como das mesmas partes e da mesma relação contratual. O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente documental e os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 1. Da ação cautelar antecedente A tutela cautelar antecedente possui natureza instrumental e provisória. O art. 308 do Código de Processo Civil dispõe que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a medida cautelar foi deferida e cumprida, com a apreensão do caminhão e sua entrega aos requerentes. Todavia, os autores da cautelar, Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado, não formularam, no prazo legal, a ação principal destinada à confirmação definitiva da providência cautelar anteriormente deferida. A ação ordinária posteriormente ajuizada pelo comprador David Gomes de Araújo não supre esse ônus processual. A exigência prevista no art. 308 do CPC recai sobre quem requereu a tutela cautelar antecedente, e não sobre a parte adversa. Assim, ausente o ajuizamento do pedido principal pelos vendedores/requerentes, impõe-se a extinção da ação cautelar antecedente, sem resolução do mérito, com cessação da eficácia própria da medida cautelar, nos termos dos arts. 308, 309, I, e 485, IV e VI, do CPC. Desse juízo, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL . INÍCIO DO PRAZO. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente encontra-se previsto nos artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil - Nos termos do art . 308 do CPC, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" - O termo inicial para a propositura da pretensão principal inicia-se com a intimação da parte acerca da efetivação da medida cautelar pleiteada ou, ao menos, da confirmação da liminar. V.V. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL - PRAZO DE 30 DIAS - TERMO A QUO - EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - PRECEDENTES DO STJ - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE - Nos termos do artigo 308, do Código de Processo Civil, caso não formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, ele deve ser formulado em até 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar - "O prazo decadencial de trinta dias, previsto no artigo 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório". Precedente do STJ, REsp 869.712 - A averbação do protesto no registro imobiliário da plena publicidade ao ato, inclusive quanto a terceiros, sendo desnecessária a intimação do autor acerca do cumprimento da tutela - A inobservância da parte autora do prazo de 30 dias para o ajuizamento do pedido principal, contados da efetivação da tutela concedida, implica na extinção do tutela cautelar antecedente sem análise de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 00110931720198130111, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 18/11/2024) Contudo, essa conclusão não importa automática restituição do veículo ao comprador, pois a relação jurídica de direito material foi submetida ao julgamento de mérito na ação ordinária apensa e na reconvenção. 2. Do valor do negócio jurídico, dos pagamentos realizados e da novação do saldo A prova documental demonstra que o negócio jurídico celebrado entre as partes teve por objeto a aquisição do caminhão Mercedes-Benz, modelo LS 1525, ano 1988, placa CGS-2496, pelo valor ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Esse valor seria pago por meio de 22 cheques de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitidos pelos adquirentes em favor dos vendedores. Ocorre que, do total ajustado, os adquirentes pagaram apenas R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), deixando inadimplida parcela substancial do preço do veículo. Em razão desse inadimplemento, as partes promoveram nova composição da dívida, com a novação do saldo remanescente de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais) que passou a ser representado por 36 cheques de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e um último cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A própria composição posterior evidencia que havia saldo expressivo em aberto e que o comprador reconheceu a existência da obrigação remanescente. Não se tratou, portanto, de inadimplemento mínimo, residual ou irrelevante, mas de descumprimento substancial da obrigação principal de pagamento. Ainda que se admita a existência de pagamentos parciais, o valor efetivamente quitado — R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) revela-se insuficiente diante do preço ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) bem como diante da posterior novação do saldo de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais). Essa circunstância afasta qualquer alegação de adimplemento substancial e justifica a rescisão do negócio jurídico por culpa da parte compradora. 3. Da ação ordinária de desfazimento de negócio jurídico ajuizada pelo comprador Na ação ordinária, David Gomes de Araújo pretende o desfazimento do negócio jurídico por culpa dos vendedores, com restituição de valores e condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais, perdas e danos e lucros cessantes. O pedido não procede. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada existência de vício no negócio jurídico, inadimplemento contratual imputável aos vendedores, impedimento real de uso do caminhão, irregularidade documental insanável, prejuízo material efetivo e dano moral indenizável. Ocorre que tais fatos não foram demonstrados de forma suficiente. A documentação dos autos revela que o negócio jurídico foi celebrado, que o comprador recebeu a posse do veículo e que deixou de quitar parcela expressiva do preço ajustado. O valor da aquisição foi fixado em R$ 55.000,00, a ser pago por meio de 22 cheques de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Entretanto, os adquirentes pagaram apenas R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), sobrevindo nova composição da dívida quanto ao saldo de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), mediante emissão de 36 cheques de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e um último cheque de R$ 300,00 (trezentos reais). Assim, o inadimplemento contratual relevante está documentalmente demonstrado. A alegação de que o caminhão não poderia ser utilizado por pendências documentais não foi comprovada de modo suficiente. Não há prova segura de que eventual entrave documental tenha sido causado pelos vendedores, tampouco de que tal circunstância tenha tornado impossível o uso do veículo ou justificado o inadimplemento do comprador. Também não há prova de dolo, simulação, fraude ou má-fé contratual atribuível aos vendedores em grau suficiente para autorizar o desfazimento do negócio por culpa destes. Quanto aos danos materiais, o autor não demonstrou prejuízo patrimonial certo e diretamente decorrente de conduta ilícita dos réus. A simples alegação de pagamentos, despesas ou impossibilidade de exploração econômica do caminhão não basta para justificar condenação indenizatória. O pedido de danos morais igualmente não merece acolhimento. A controvérsia retrata típico inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de ofensa autônoma a direito da personalidade. Do mesmo modo, não procedem os pedidos de perdas e danos e lucros cessantes formulados pelo comprador, pois não há prova concreta de receita frustrada, contrato de frete perdido, rendimento líquido esperado ou nexo causal direto entre conduta dos vendedores e suposto prejuízo econômico. Assim, a ação ordinária ajuizada por David Gomes de Araújo deve ser julgada improcedente. 4. Da reconvenção apresentada pelos vendedores Na reconvenção, Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado requerem a rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, a perda do sinal/valores pagos e a condenação ao pagamento de lucros cessantes. A reconvenção merece parcial acolhimento. O inadimplemento do comprador restou caracterizado. O conjunto documental demonstra que o preço ajustado para aquisição do veículo foi de R$ 55.000,00, dividido em 22 cheques de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas os adquirentes pagaram apenas R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). A inadimplência, portanto, atingiu parcela substancial do preço. Além disso, a posterior composição do saldo devedor de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), representado por 36 cheques de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e um último cheque de R$ 300,00 (trezentos reais), confirma que o comprador reconheceu a existência de débito remanescente expressivo. Nessas circunstâncias, é cabível a rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, com manutenção da posse do veículo em favor dos vendedores, sobretudo porque o bem já se encontra com estes em decorrência da busca e apreensão anteriormente cumprida. Neste sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E POSSIBILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE – APELAÇÃO PROVIDA. A comprovação do inadimplemento contratual possibilita a rescisão do contrato firmado entre as partes e a reintegração do autor (vendedor) na posse do bem objeto da lide (caminhão), por ser consequência natural da resolução contratual. (TJ-MT 00180674020158110055 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Também é cabível reconhecer a perda, em favor dos vendedores, dos valores pagos a título de sinal/princípio de pagamento. A retenção se justifica diante da culpa do comprador pelo inadimplemento, da frustração do negócio e do período em que permaneceu na posse do caminhão sem quitação do preço. Não há, portanto, direito do comprador à restituição do valor de R$ 9.700,00 pago no curso da relação contratual. Este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso assemelhado: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Rescisão do contrato por culpa do comprador – Pretensão da autora à retenção do sinal – Não cabimento – Valor que integrava o preço e bem e que possui caráter confirmatório – Pretensão de retenção das parcelas do financiamento pagas pelo réu a título de taxa de fruição no período da posse. Cabimento, sob pena de enriquecimento ilícito do réu – Juros de mora sobre o montante a ser restituído pela autora ao réu devidos apenas a partir do trânsito em julgado do capítulo da sentença que decretou a rescisão do contrato – Sentença parcialmente reformada, com redistribuição dos ônus da sucumbência. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP 10152038820208260032 Araçatuba, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 14/07/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023) Por outro lado, o pedido de lucros cessantes formulado pelos vendedores/reconvintes não procede. Os lucros cessantes não se presumem. A indenização depende de prova concreta daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão direta da conduta da parte contrária. No caso, embora os vendedores afirmem que deixaram de auferir renda com a utilização do caminhão, não há prova suficiente de faturamento mensal, contratos de transporte, fretes recusados, renda líquida média, disponibilidade operacional do veículo ou efetiva perda de receita em valor determinado. A condenação por lucros cessantes não pode ser fundada em estimativa genérica ou expectativa abstrata de ganho. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, reconhecer a perda dos valores pagos a título de sinal/princípio de pagamento e manter a posse do veículo com os vendedores, julgando-se improcedente o pedido de lucros cessantes. 5. Da renúncia ao mandato pelos advogados dos vendedores Consta dos autos pedido de renúncia ao mandato formulado pelos patronos dos vendedores. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo procurador. Enquanto não houver comprovação da prévia comunicação da renúncia aos mandantes Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado, não é possível admitir a retirada imediata dos patronos do feito, sob pena de deixar a parte sem representação técnica sem ciência formal. Assim, os advogados dos vendedores não poderão ser desabilitados nem terão a renúncia processualmente eficaz enquanto não comprovarem nos autos a comunicação regular aos seus constituintes, permanecendo responsáveis pelas intimações, observada a disciplina do art. 112 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Na ação cautelar antecedente n.º 0017909-24.2018.8.08.0035, proposta por Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado em face de David Gomes de Araújo, com fundamento nos arts. 308, 309, I, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de formulação do pedido principal pelos requerentes no prazo legal. Declaro cessada a eficácia própria da tutela cautelar antecedente, sem prejuízo dos efeitos materiais decorrentes do julgamento de mérito da ação ordinária apensa e da reconvenção. 2. Na ação ordinária de desfazimento de negócio jurídico, cumulada com perdas e danos, danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, n.º 0017733-74.2020.8.08.0035, ajuizada por David Gomes de Araújo em face de Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 3. Na reconvenção apresentada por Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes, por inadimplemento imputável ao comprador David Gomes de Araújo; b) reconhecer que a aquisição do caminhão Mercedes-Benz, modelo LS 1525, ano 1988, placa CGS-2496, cor amarela, 3 eixos, foi ajustada pelo valor de R$ 55.000,00; c) reconhecer que o pagamento do preço foi dividido em 22 cheques de R$ 2.500,00; d) reconhecer que os adquirentes pagaram apenas R$ 9.700,00; e) reconhecer que, em razão do inadimplemento, houve novação/composição do saldo remanescente de R$ 45.300,00, mediante emissão de 36 cheques de R$ 1.250,00 e um último cheque de R$ 300,00; f) declarar a perda dos valores pagos a título de sinal/princípio de pagamento, em favor dos vendedores/reconvintes, em razão do inadimplemento contratual do comprador; g) manter a posse do caminhão Mercedes-Benz, modelo LS 1525, ano 1988, placa CGS-2496, cor amarela, 3 eixos, com os vendedores/reconvintes, em razão da rescisão contratual ora reconhecida; h) julgar improcedente o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova concreta do dano, da efetiva perda de receita e do respectivo quantum; i) julgar improcedentes os demais pedidos indenizatórios reconvencionais não comprovados. 4. Quanto ao pedido de renúncia ao mandato, determino que os advogados dos vendedores/reconvintes permaneçam habilitados nos autos, não podendo ser promovida sua desabilitação enquanto não comprovarem a prévia e regular comunicação da renúncia aos mandantes Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. Comprovada a comunicação, observe-se o prazo legal de 10 dias, salvo se antes houver constituição de novo advogado. DA SUCUMBÊNCIA Na ação cautelar antecedente, diante da extinção decorrente da ausência de ajuizamento do pedido principal pelos requerentes, condeno Gilmar Gonçalves dos Santos e Ozana Aparecida Machado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono de David Gomes de Araújo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Na ação ordinária ajuizada por David Gomes de Araújo, diante da integral improcedência dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Na reconvenção, diante da procedência parcial, reconheço a sucumbência recíproca, porém em maior extensão do reconvindo David Gomes de Araújo, que restou vencido quanto à rescisão contratual, perda dos valores pagos e manutenção da posse do veículo com os vendedores. Assim, condeno o reconvindo ao pagamento de 70% das custas da reconvenção e os reconvintes ao pagamento de 30%, fixando honorários advocatícios recíprocos na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Traslade-se um cópia da presente sentença para os autos do Processo nº 0017909-24.2018.8.08.0035 (AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Vila Velha/ES, data do sistema. Juiz de Direito

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