Publicações do processo

0017733-47.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017733-47.2026.8.16.0001 Processo: 0017733-47.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.629,44 Autor(s): JUAREZ ANTONIO BALDUINO Réu(s): BANCO DIGIO S.A. 1. JUAREZ ANTONIO BALDUINO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DIGIO S.A., sustentando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 500003431710, no valor de R$ 20.629,44, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 468,46, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, requerendo a suspensão imediata dos descontos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (#. 1.1). Determinada a comprovação de residência (#. 7.1) e, na sequência, a comprovação da renda familiar mediante documentação específica — declaração completa de IRPF, extratos bancários de todas as instituições financeiras, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho e holerites (#. 14.1) —, a parte autora requereu dilação de prazo (#. 18.1) e, por fim, juntou declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, reiterando o pedido de tutela de urgência (#. 22.1/22.5). Antes da apreciação da inicial, sobreveio contestação apresentada pelo BANCO DIGIO S.A. (#. 17.1/17.6), na qual a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, comprovada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio do autor e autorização de acesso a dados junto ao INSS (IN100), bem como a liberação do valor contratado por meio de TED em conta bancária de titularidade do autor no Banco Pan, agência 1, conta 338955528, impugnando a pretensão liminar e o mérito da demanda. É o relatório. Decido. 2. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência (#. 1.4), que goza de presunção de veracidade quando firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Em cumprimento à determinação de #. 14.1, a parte autora juntou declaração de isenção de Imposto de Renda e extratos bancários dos meses de maio, junho e julho de 2026 (#. 22.2/22.5), documentação que, cotejada com o perfil socioeconômico demonstrado nos autos — aposentado por idade, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, já parcialmente comprometido pelos descontos ora impugnados —, é suficiente para lastrear a presunção de hipossuficiência, não havendo, nestes autos, elementos concretos aptos a infirmá-la. Registre-se que a análise ora realizada não impede a revogação do benefício a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua manutenção, nos termos do art. 100 do CPC. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, muito embora a parte autora alegue desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 500003431710, a contestação já acostada aos autos (#. 17.1/17.2) traz elementos técnicos de contratação plenamente compatíveis com os fatos narrados na própria inicial — mesmo valor, mesmo número de parcelas e mesma data de averbação —, consistentes em assinatura eletrônica mediante biometria facial, captura de documento de identificação, geolocalização compatível com o domicílio do autor em Curitiba/PR e autorização de acesso a dados junto ao INSS por meio da Instrução Normativa IN100, todos registrados em sequência cronológica coerente em 26/02/2026. Ademais, o réu sustenta que o valor líquido contratado foi disponibilizado mediante TED em conta bancária de titularidade do próprio autor, no Banco Pan, agência 1, conta 338955528. A esse respeito, observa-se que a verificação promovida pela parte autora quanto à ausência de depósito cingiu-se à sua conta junto ao Banco Santander, instituição diversa daquela indicada pelo réu como destinatária do crédito, sem que tenha sido juntado aos autos extrato do Banco Pan capaz de infirmar especificamente essa alegação. Diante disso, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, o que impõe o indeferimento da medida de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução processual, caso sobrevenham elementos que recomponham a verossimilhança das alegações iniciais — nomeadamente extrato do Banco Pan, prova pericial sobre a autenticidade da biometria/geolocalização, ou outro elemento idôneo. 4. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação (#. 17.1), considero suprida a finalidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. Ante o exposto: a. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor de JUAREZ ANTONIO BALDUINO, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC. b. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, pelos fundamentos supra. c. CONSIDERO SUPRIDA a citação da parte ré BANCO DIGIO S.A., ante o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação (mov. 17.1). d. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 do CPC. e. Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.