Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017728-63.2025.5.16.0016 AUTOR: HERBETH SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf208a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, com pedido de liminar inaudita altera pars, na qual o reclamante pretende seja determinada a imediata restrição, bloqueio de transferência e averbação de indisponibilidade na matricula do imóvel onde se encontra localizado o CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, bem como seja expedido mandado de penhora e arresto cautelar do referido imóvel, alegando receio de que a reclamada venha a alienar o imóvel a terceiros e não honre com os débitos trabalhistas, sobretudo porque atualmente a empresa se encontra inapta. Segundo o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida, inclusive liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que a probabilidade do direito pretendido não foi suficientemente demonstrada, pois não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade do deferimento da medida cautelar, mormente no que diz respeito à insolvência da reclamada. Não há qualquer prova de que a reclamada de fato esteja tentando alienar o imóvel em que estava localizada a sua unidade hospitalar e tampouco outro elemento de prova que demonstrasse robustamente a sua insolvência. Assim, embora sejam plausíveis os argumentos lançados pelo autor com relação ao receio de não serem adimplidas as obrigações trabalhistas, a concessão da liminar, neste momento, se me afigura precipitada, pois o requerente não demonstrou ser a reclamada notoriamente insolvente a ponto de justificar a restrição, indisponibilidade e/ou constrição cautelar de imóvel. Indefiro, pois, a medida de urgência pretendida. Notifique-se a parte reclamante do teor desta decisão. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017728-63.2025.5.16.0016 AUTOR: HERBETH SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf208a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, com pedido de liminar inaudita altera pars, na qual o reclamante pretende seja determinada a imediata restrição, bloqueio de transferência e averbação de indisponibilidade na matricula do imóvel onde se encontra localizado o CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, bem como seja expedido mandado de penhora e arresto cautelar do referido imóvel, alegando receio de que a reclamada venha a alienar o imóvel a terceiros e não honre com os débitos trabalhistas, sobretudo porque atualmente a empresa se encontra inapta. Segundo o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida, inclusive liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que a probabilidade do direito pretendido não foi suficientemente demonstrada, pois não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade do deferimento da medida cautelar, mormente no que diz respeito à insolvência da reclamada. Não há qualquer prova de que a reclamada de fato esteja tentando alienar o imóvel em que estava localizada a sua unidade hospitalar e tampouco outro elemento de prova que demonstrasse robustamente a sua insolvência. Assim, embora sejam plausíveis os argumentos lançados pelo autor com relação ao receio de não serem adimplidas as obrigações trabalhistas, a concessão da liminar, neste momento, se me afigura precipitada, pois o requerente não demonstrou ser a reclamada notoriamente insolvente a ponto de justificar a restrição, indisponibilidade e/ou constrição cautelar de imóvel. Indefiro, pois, a medida de urgência pretendida. Notifique-se a parte reclamante do teor desta decisão. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HERBETH SILVA DE OLIVEIRA