2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017715-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253763831, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por ANA ROSA SALES D'AZEVEDO em face de IARA EDUARDO DE SOUZA SANTOS. A autora afirma que as partes celebraram contrato de locação residencial em 01 de novembro de 2021, relativo ao Apartamento nº 1602, Bloco B, Edifício Caetés, situado na Rua da Aurora, nº 573, Boa Vista, Recife/PE, mediante aluguel de R$ 9.000,00 por semestre. Sustenta inadimplemento de parcelas locatícias, indicando saldo principal de R$ 70.500,00, após pagamentos parciais de R$ 10.500,00. Requereu a rescisão contratual, o despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves, além dos encargos contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.075,00, posteriormente corrigido de ofício para R$ 18.000,00. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, realizada em 22 de julho de 2026, sem composição, diante da ausência da ré. Posteriormente, a autora informou que o imóvel se encontrava desocupado, porém sem entrega formal das chaves, requerendo imissão na posse e prosseguimento da cobrança. A ré apresentou contestação com reconvenção. Requereu gratuidade da justiça e arguiu nulidade da citação. Suscitou, ainda, prescrição trienal das parcelas vencidas antes de 03 de março de 2023. No mérito, sustentou perda superveniente do objeto do despejo em razão da desocupação do imóvel em 15 de março de 2026 e defendeu que não seriam exigíveis aluguéis posteriores a essa data. Em reconvenção, alegou a existência de dupla garantia locatícia, consistente em fiança cumulada com pagamento antecipado semestral, requerendo a declaração de nulidade da garantia excedente e a aplicação da penalidade prevista no art. 43, II, da Lei nº 8.245/91. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 18.000,00. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, refutando a nulidade da citação e sustentando que a desocupação física do imóvel, desacompanhada da entrega das chaves, não extingue automaticamente as obrigações locatícias. Quanto à reconvenção, afirmou existir apenas uma modalidade de garantia, a fiança, sendo o pagamento semestral mera forma de adimplemento da obrigação principal. A ré-reconvinte reiterou suas alegações. Vieram os autos conclusos. Feito o breve relato, passa-se ao saneamento do feito. Das questões processuais pendentes 1. Gratuidade da justiça A ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentação fiscal, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Nulidade da citação Ainda que se cogitasse irregularidade na entrega da correspondência citatória, a ré compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou tempestivamente contestação e reconvenção, exercendo de forma ampla o contraditório e a defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação. Não demonstrado prejuízo processual, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e dos atos subsequentes. Quanto à ausência da ré na audiência conciliatória, considerando as circunstâncias relativas à comunicação do ato e inexistindo prejuízo à defesa, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 3. Prescrição A ré sustenta a prescrição trienal das parcelas vencidas antes de 03 de março de 2023. A análise da matéria depende da identificação das parcelas efetivamente inadimplidas e da imputação dos pagamentos parciais reconhecidos pela autora. Por essa razão, DIFIRO para a sentença a apreciação da prescrição, quando será examinada individualmente em relação às parcelas discutidas. 4. Reconvenção A pretensão reconvencional decorre do mesmo contrato de locação objeto da demanda e foi regularmente apresentada na contestação, tendo a autora oferecido resposta. Assim, RECEBO A RECONVENÇÃO, atribuído o valor de R$ 18.000,00, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à reconvenção, em 15 dias. 5. Imissão na posse É incontroverso que a ré já desocupou o imóvel. Há controvérsia apenas quanto ao momento da efetiva restituição da posse e aos efeitos dessa circunstância sobre as obrigações locatícias. Diante disso, DEFIRO a expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora relativamente ao Apartamento nº 1602, Bloco B, Edifício Caetés, Rua da Aurora, nº 573, Boa Vista, Recife/PE. O Oficial de Justiça deverá certificar o estado em que encontrado o imóvel e a data da efetiva imissão. A providência não implica definição do marco final das obrigações locatícias, questão a ser apreciada oportunamente. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a data da efetiva restituição da posse do imóvel à autora e, consequentemente, o termo final das obrigações locatícias; b) a existência e a extensão do débito, inclusive quanto às parcelas inadimplidas, pagamentos realizados e critérios de atualização empregados; c) a ocorrência de prescrição relativamente às parcelas individualmente consideradas; d) a existência ou não de dupla garantia locatícia, para fins de julgamento da reconvenção. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: I — à autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o conteúdo do contrato, os valores exigidos e a regularidade da composição do débito; II — à ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente os pagamentos alegados e a data da efetiva restituição da posse; III — à ré-reconvinte compete demonstrar o fato constitutivo da pretensão reconvencional, notadamente a efetiva exigência cumulativa de mais de uma modalidade de garantia locatícia. Não há fundamento, no caso, para redistribuição dinâmica do ônus probatório. Das providências instrutórias A controvérsia possui natureza predominantemente documental, inexistindo, neste momento, necessidade de prova pericial. Determino que: a) a ré junte os comprovantes dos pagamentos alegados e os documentos de que disponha para demonstrar a data da desocupação e da restituição da posse; b) a autora apresente, caso necessário, cópia integral e legível do contrato e respectivos anexos, bem como os comprovantes dos pagamentos parciais reconhecidos, indicando suas datas e a forma de imputação; c) as partes informem eventual interesse na realização de nova tentativa de conciliação. Deste modo, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem as determinações acima e indicarem eventual interesse na produção de outras provas, especificando, de forma objetiva, os fatos que pretendem demonstrar. Requerimentos genéricos poderão ser interpretados como desinteresse na produção de outras provas. Faculto às partes, no mesmo prazo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Expeça-se o mandado de imissão na posse. Anote a Secretaria a gratuidade da justiça deferida à ré e o recebimento da reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017715-13.2026.8.17.2001