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0017714-61.2025.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017714-61.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA LUCELIA MARIANO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO RIMAYCON FERNANDES GONCALVES - CE37634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO GUEDES SOARES - CE50991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DO PARTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017714-61.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA LUCELIA MARIANO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO RIMAYCON FERNANDES GONCALVES - CE37634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO GUEDES SOARES - CE50991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017714-61.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA LUCELIA MARIANO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO RIMAYCON FERNANDES GONCALVES - CE37634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO GUEDES SOARES - CE50991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade. É a síntese do necessário. É garantida a concessão de salário maternidade para a segurada especial no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos dos artigos 25, III e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º, do Dec. 3048/99. Saliente-se que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. O STF - em recente decisão, proferida na ADI 2.110/DF - declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei n. 8.213/1991. Confira-se o teor do julgado: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024" (grifos acrescidos). Em outras palavras, o STF decidiu que é inexigível o cumprimento da carência para a concessão do benefício de salário maternidade em relação às seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 da Lei n.º 8213/91 (contribuintes individuais e seguradas especiais). Assim, ante o caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, que incide formalmente já a partir da publicação da ata de julgamento, forçoso reconhecer, no caso, a inexigibilidade de carência para fins de concessão do benefício postulado pela autora, cabendo tão somente aferir se a demandante ostentava a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador do benefício. Passa-se à análise do caso concreto. No presente caso, o nascimento da criança se deu em 11/08/2025, de modo que competia à autora a prova da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. O CNIS evidencia sucessivos vínculos empregatícios, intercalados com períodos sem recolhimento ao RGPS. O último vínculo cessou em 07/06/2020. Sobreveio então um único recolhimento da autora ao sistema previdenciário (desta feita na condição de segurada facultativa), cujo pagamento se deu em 15/08/2025, ou seja: APÓS o parto. Ainda que a parte interessada tenha informado que o pagamento se referia à competência de "julho/2025" e que o efetivo recolhimento se deu dentro do prazo regulamentar, é inequívoco que o pagamento foi realizado apenas após o nascimento da criança. O art. 11, § 3º do Decreto 3.048/99 estabelece que: "A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28". Por conseguinte, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data do fato gerador do benefício: o momento imediatamente anterior ao do parto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inaugural. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017714-61.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA LUCELIA MARIANO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO RIMAYCON FERNANDES GONCALVES - CE37634-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO GUEDES SOARES - CE50991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. A embargante aduz "omissão e erro de premissa fática" no decisum: "O recolhimento efetuado refere-se à competência anterior ao fato gerador, tendo sido realizado dentro do prazo legal previsto na legislação previdenciária. O recolhimento foi referente a competência de 07/2025 paga dentro do prazo correto até o 15º dia do mês seguinte, e o nascimento da criança (fato gerador) foi dia 11/08/2025. O julgado, portanto, confundiu data de pagamento com período de competência, o que compromete a validade da conclusão adotada". Não há qualquer confusão no acórdão. O decisum considerou que o INSS não pode ser condenado a pagar o benefício de salário-maternidade à autora pelo simples fato de que - na data em que a criança nasceu 11/08/2025 - a autora não detinha vínculo com o RGPS. A circunstância de a autora ter realizado uma única contribuição ao sistema - cujo recolhimento se deu, repise-se, após o nascimento da criança (em 15/08/2025) - não pode ter o efeito de tornar a recorrente segurada de forma retroativa ao parto, apenas em razão de a autora ter feito referência à competência do mês anterior (07/2025) e ter recolhido no prazo regulamentar para o respectivo pagamento. A autora já havia perdido sua qualidade de segurada após o último vínculo (cessado em 2020) e não era segurada do RGPS na data do fato gerador (nascimento da criança). Notadamente por essa razão foi que se consignou no acórdão que "ainda que a parte interessada tenha informado que o pagamento se referia à competência de 'julho/2025' e que o efetivo recolhimento se deu dentro do prazo regulamentar, é inequívoco que o pagamento foi realizado apenas após o nascimento da criança". O recurso evidencia, na verdade, mera inconformidade da recorrente com o mérito do recurso julgado por esta Turma Recursal (atinente à cumulação de benefícios). Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ante a ausência do requisito recursal específico (omissão, obscuridade, contradição ou dúvida). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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