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0017712-23.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0017712-23.2025.8.26.0100 (processo principal 1026814-52.2025.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Angela Rachel Guimarães Said - - Marcio Brussi - Natalia Guimaraes Tapigliani Said e outro - Trata-se de incidente de habilitação de crédito em inventário (nº 1026814-52.2025.8.26.0100) ajuizado por ANGELA RACHEL GUIMARÃES CUNHA. Informou que, por sentença transitada em julgada e proferida nos autos do processo nº 1050531-06.2019.8.26.0100; 0015762-18.2021.8.26.0100; 0019949-69.2021.8.26.0100 e 0040056- 66.2023.8.26.0100, restou o falecido condenado ao pagamento em favor dos autores no importe de R$ 594.958,30 e 451.437,64 (fls. 44/45 e 52). Assim, requereram a habilitação nos autos do inventário dos créditos apontados. Juntaram documentos (fls. 10/52). Intimada, a inventariante manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 100). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 642 do CPC que o credor do espólio poderá requerer ao Juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis ou, ainda que não vencida a dívida líquida e certa, o credor poderá requerer a habilitação de seu crédito no inventário, nos termos do artigo 644 do mesmo diploma processual. Os documentos acostados aos autos são hábeis a comprovar o crédito, nos termos do art. 642, §1º do Código de Processo Civil, e não foram impugnados, decerto que de rigor se mostraria o deferimento do pedido de habilitação do crédito. Noutro giro, conquanto o artigo 644 do mesmo CPC faculte ao credor do espólio requerer sua habilitação no inventário, no caso é de ponderar que pelos habilitantes já foi exercida a opção pela via de cumprimento de sentença, em regular tramitação. Sendo assim, eventuais medidas constritivas deverão ser tomadas e adotadas naqueles feitos, pois não se pode admitir que o habilitante se valha, a um só tempo, de duas demandas judiciais com idêntico objetivo, qual seja, o de ver garantido seu crédito perante o Espolio. Feita a opção pelo cumprimento de sentença, torna-se inviável o manejo de outra ação visando o mesmo fim. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITOCOMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS COOBRIGADOS. MORTE DOAVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DEHABILITAÇÃO. 1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora,nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada. 2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico. 3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais coobrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art.265, I, e 1055 e seguintes do CPC. 4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos. 5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp. 615.077/SC, 3.ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.16.12.2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Irresignação em face da decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito. Descabimento. Já pendente execução contra o autor da herança. Impossibilidade de pedido de habilitação de crédito no inventário, com base no título objeto da execução. Inadmissível bis in idem. Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento 2280585-60.2019, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. James Siano, j. 22.12.2019); HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Inventário - Reserva de bens - Desnecessidade- Existência de execução extrajudicial em trâmite, que tem por objeto a dívida discutida entre as partes - Hipótese em que era desnecessária a habilitação de crédito, cabendo ao credor eleger a via adequada para a garantia de seu crédito - Recurso desprovido (TJSP, Apelação n.º9160330-37.2008, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 29.01.2013); No mais, nada impede que seja determinada a penhora diretamente nos autos do inventário, desde que solicitado pelo MM. Juízo pelo qual tramitam os cumprimentos de sentença, atendendo a pedido da parte interessada. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado. Sem prejuízo, constando a dívida de documentos que comprovam suficientemente a obrigação, e ausente impugnação fundamentada em quitação, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, determino que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito em questão, a ser corrigido monetariamente até a data do pagamento. Deixo de aplicar os ônus de sucumbência e condenação em honorários advocatícios, por se tratar de pedido incidental, a teor do que dispõe o artigo 85, §1º, do CPC, aplicado por analogia a este incidente. Anote-se nos autos nº 1026814-52.2025.8.26.0100 com cópia da presente decisão. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALVES DE LIMA MORAES (OAB 415089/SP), MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP)

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