Publicações do processo

0017710-07.2021.8.17.2990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0017710-07.2021.8.17.2990 AUTOR(A): TROCA CARNAVALESCA MISTA CARIRI OLINDENSE RÉU: NIZETE EUGENIO OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por TROÇA CARNAVALESCA MISTA CARIRI OLINDENSE (TROÇA) em face de NIZETE EUGÊNIO OLIVEIRA DA COSTA (NIZETE) (Id. 88283064), objetivando a declaração da aquisição originária de domínio sobre o imóvel situado na Rua Cândida Luiza, nº 60, bairro de Guadalupe, no Município de Olinda, com área territorial descrita de 252 m² e inscrição municipal nº 1.1075.045.01.0009.0000.6, sequencial 1.060.454-5. Em sua petição inicial (Id. 88283064), TROÇA sustentou exercer posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de trinta anos com ânimo de dona, tendo adquirido o bem em 11 de julho de 1990 de NIZETE por meio de contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 88283070). Aduziu que promoveu obras e benfeitorias na área para a instalação de sua sede social e cultural, arcando com os tributos e contas de consumo incidentes (Id. 88283070). Formulou pedido com base no art. 1.242 do Código Civil e requereu a procedência da pretensão para declaração dominial e expedição do mandado ao registro imobiliário. Juntou procuração (Id. 88283066), atos constitutivos (Id. 88283068), certidão do registro imobiliário (Id. 88283070), instrumento contratual (Id. 88283070), ficha do imóvel (Id. 88283071), declarações de confrontantes (Id. 88283070) e rol de testemunhas (Id. 88283072). Em cumprimento a determinações judiciais, TROÇA promoveu emendas à petição inicial para juntar certidão negativa do 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda atestando a inexistência de transcrição ou matrícula individualizada (Id. 181495308, Id. 181495309), ficha cadastral municipal atualizada indicando área de 110 m² edificada (Id. 170315196, Id. 170315200) e retificação da qualificação dos confrontantes (Id. 248870368). Foi determinada a citação dos confrontantes e a intimação das Fazendas Públicas (Id. 192518002). Foi publicado edital para citação de terceiros réus incertos e eventuais interessados (Id. 196238682). A Fazenda Pública da União manifestou ausência de interesse demonstrado no feito (Id. 196380830). O Estado de Pernambuco informou não possuir interesse patrimonial na área (Id. 198537019, Id. 198537020). O Município de Olinda apresentou contestação (Id. 199306067), sustentando que o imóvel é foreiro municipal conforme seus registros fiscais e que a usucapião sobre o domínio pleno é vedada pelo art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Entretanto, ressaltou expressamente que não se opõe à usucapião restrita ao domínio útil do imóvel. TROÇA apresentou réplica (Id. 213005509), ratificando que o imóvel não possui matrícula aberta no registro imobiliário e expressando concordância com a limitação do pedido ao domínio útil diante da manifestação municipal. Os confinantes Silvia Maria Medeiros da Silva (Id. 206232088) e Neide Barbosa da Silva (Id. 238702725, Id. 240346054) foram regularmente citados, além das cartas de anuência anexadas aos autos (Id. 88283070). Quanto a Leonidas da Silva Andrade, foi comprovado o óbito (Id. 234631491) e esclarecida sua inclusão estrita como testemunha (Id. 248870368). Na audiência de instrução e julgamento designada (Id. 250597201), foram inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 251535231, Id. 251541285). A representação processual de TROÇA ratificou em audiência a postulação restrita ao domínio útil do bem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A pretensão versa sobre a declaração de usucapião ordinária de domínio útil sobre o imóvel situado na Rua Cândida Luiza, nº 60, bairro de Guadalupe, em Olinda, fundando-se no preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil e na submissão do terreno ao regime de aforamento em favor da municipalidade. O instituto da usucapião ordinária reclama a coexistência de três requisitos essenciais: a posse contínua e incontestada, exercida com ânimo de dono pelo lapso temporal legal de dez anos, qualificada pela existência de justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.242, caput, do Código Civil. No que tange ao título que embasa a posse, TROÇA acostou aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com NIZETE em 11 de julho de 1990 (Id. 88283070), no qual constam o pagamento integral do preço e a transmissão formal da posse. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro público imobiliário, constitui justo título apto a respaldar a usucapião ordinária e a estabelecer a presunção legal de boa-fé em prol do adquirente. Nesse sentido: DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.) A posse qualificada pelo justo título e pela boa-fé restou amplamente confirmada no arcabouço fático e probatório coligido aos autos. Os documentos apresentados demonstram que TROÇA utiliza o imóvel de forma pública e contínua desde a sua aquisição originária no ano de 1990, nele estabelecendo sua sede, promovendo suas atividades estatutárias e arcando com as despesas de conservação, energia elétrica e água ao longo de sucessivas décadas (Id. 88283070). Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos das testemunhas ouvidas foram firmes, harmônicos e coerentes, atestando de forma categórica que o terreno foi adquirido no ano de 1990 e que toda a comunidade local e a sociedade olindense reconhecem o imóvel como pertencente a TROÇA, sem qualquer contestação, turbação ou interrupção durante todo o período. Quanto à dominialidade pública e ao aforamento, o Município de Olinda noticiou em sua contestação (Id. 199306067) que o imóvel é foreiro à municipalidade. É cediço que o art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal vedam a aquisição de bens públicos por usucapião quando se trata do domínio pleno ou direto da pessoa jurídica de direito público. Todavia, a existência de enfiteuse sobre bem público não impede o reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil em benefício do particular possuidor, uma vez que tal declaração preserva integralmente a substância dominial e a nua-propriedade pertencente ao poder público concedente, operando exclusivamente a substituição subjetiva do titular do domínio útil. As enfiteuses já constituídas submetem-se ao regramento do Código Civil, consoante preceitua o art. 2.038 do diploma material civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade jurídica de usucapião incidente sobre o domínio útil de bem submetido ao regime enfiteutico, desde que resguardado o domínio direto do ente estatal. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.) O tribunal pernambucano adota a mesma orientação, assentando que o domínio útil sobre imóvel aforado é passível de declaração por usucapião, reservando-se o domínio direto ao senhorio público. No presente caso, o Município de Olinda manifestou formalmente em sua contestação a ausência de oposição à usucapião do domínio útil (Id. 199306067), e TROÇA emendou a inicial e ratificou em audiência a limitação de sua pretensão exclusivamente ao domínio útil, restando plenamente satisfeita a exigência constitucional e legal. A certidão emitida pelo 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda atestou a ausência de registro anterior sobre o imóvel no fólio real (Id. 181495309), o que autoriza a abertura de matrícula própria e o registro do título judicial. Quanto aos encargos e emolumentos registrais, TROÇA é agremiação carnavalesca tradicional e histórica sem fins lucrativos, declarada Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco e mantida diretamente pela comunidade, exercendo relevante função social e cultural no Município de Olinda. O art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça alcança expressamente os emolumentos devidos a notários e registradores pela prática de atos notariais e de registro necessários à efetivação de provimento judicial. Diante do manifesto caráter social e da hipossuficiência econômica da entidade, impõe-se deferir a isenção integral de todas as custas e emolumentos cartorários decorrentes dos atos de registro da presente sentença. Por fim, com o propósito de conferir efetividade e celeridade aos atos registrais decorrentes da sentença, em caso de expedição de nota devolutiva pelo cartório de registro imobiliário competente, a Diretoria do juízo deverá prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos solicitados independentemente de nova deliberação judicial. Por essas razões, com fundamento no art. 1.242 e art. 2.038 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar em favor da requerente a aquisição, por usucapião ordinária, do domínio útil sobre o imóvel situado na Rua Cândida Luiza, nº 60, bairro de Guadalupe, Município de Olinda/PE, com inscrição municipal nº 1.1075.045.01.0009.0000.6, sequencial 1.060.454-5, preservado o domínio direto pertencente ao Município de Olinda, determinando que todos os atos notariais e registrais necessários à abertura de matrícula e registro do domínio útil sejam cumpridos de forma integralmente gratuita pelo cartório de registro de imóveis competente com fundamento no art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida quanto ao domínio útil, servindo a presente sentença como mandado e título hábil para registro imobiliário, ficando desde logo autorizado que, na hipótese de eventual nota devolutiva do cartório de registro de imóveis, a Diretoria forneça as informações e os documentos solicitados independentemente de nova deliberação judicial. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Ultimadas as medidas, transitada em julgada a sentença e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Intimem-se. 28 de agosto de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.