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0017708-55.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0017708-55.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: EDNA CANDIDA DA SILVA ARROLANTE: J. L. G. D. S., J. E. G. D. S., E. J. G. D. S., M. P. G. D. S. REQUERENTE: PAULA MARIA DA HORA INVENTARIADO: JACOB GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250781965, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JACOB GOMES DA SILVA, com interesse de herdeiros menores. Na petição de ID 239808226, a inventariante apresentou propostas para alienação da motocicleta Honda/CB300F Twister CBS, placa SOC5J51; do caminhão VW/25.390 CTC 6X2, placa IWR2F38; e do semirreboque SR/Facchini SRF CF, placa NKY9C02, este gravado com alienação fiduciária. O Ministério Público, no ID 241548256, opinou pelo indeferimento momentâneo das alienações, diante da ausência de avaliação judicial, e requereu a urgente apuração do valor de mercado dos bens. Na manifestação de ID 247935472, a inventariante concordou com a realização das avaliações, ressaltando o risco de depreciação dos veículos, e substituiu o proponente da motocicleta, indicando Daniel da Silva Santos, conforme documentação de ID 247935473. É o relatório. Decido. A alienação de bens do espólio depende de prévia autorização judicial e da oitiva dos interessados, nos termos do art. 619, I, do CPC. Havendo herdeiros incapazes, mostra-se indispensável verificar se as propostas preservam a integridade de seus quinhões, o que exige a prévia avaliação judicial dos veículos. Além disso, o transcurso do tempo pode provocar depreciação e despesas de conservação, justificando a realização urgente da diligência. Quanto ao semirreboque, a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação da obrigação, nos termos dos arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil. Enquanto subsistente o gravame, o espólio não dispõe de propriedade plena e livre para realizar a transferência, sendo necessária a comprovação da quitação do financiamento e da baixa da restrição perante o órgão de trânsito ou, se ainda existente o débito, a demonstração de seu saldo e das condições impostas pela instituição credora. Ante o exposto: Defiro, por ora, a diligência requerida pelo Ministério Público e determino a expedição, em caráter de urgência, de mandados para avaliação judicial dos seguintes bens móveis: a) motocicleta Honda/CB300F Twister CBS, placa SOC5J51, ano 2024; b) caminhão VW/25.390 CTC 6X2, placa IWR2F38, ano 2014; e c) semirreboque SR/Facchini SRF CF, placa NKY9C02, ano 2008. Os mandados deverão conter os endereços, telefones e demais informações disponíveis para localização dos veículos, cabendo à inventariante viabilizar o acesso do Oficial de Justiça aos bens. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar: a) contrato de financiamento do semirreboque; b) demonstrativo atualizado do saldo devedor; c) comprovantes das parcelas pagas; d) declaração da instituição financeira sobre a situação atual do contrato; e e) caso já tenha ocorrido a quitação, comprovante da baixa da alienação fiduciária perante o DETRAN. Fica postergada a apreciação das propostas de alienação até a conclusão das avaliações e a regularização documental do gravame. Cumpridas as diligências e juntados os laudos, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 17 de agosto de 2026 Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. YURI MUNIZ GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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