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0017707-98.2016.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017707-98.2016.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORA, RESTITUIÇÃO DE VALORES, COMPENSAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE PROVIDA E NOUTRA JULGADA PREJUDICADA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação revisional/declaratória, com: a) limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN dos juros remuneratórios praticados em cédula de crédito bancário relativa a abertura de crédito em conta corrente; b) revisão da forma de cálculo dos juros, para ser utilizada como base a média dos saldos devedores diários apurados nos dias úteis de cada período; c) descaracterização da mora; e, d) condenação do réu à restituição simples dos valores cobrados a mais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o dia 27/08/2024, e pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir de 28/08/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) saber se é devida a revisão da forma de cálculo dos juros; (iii) saber se há descaracterização da mora; (iv) saber se deve ser mantida a ordem de restituição de valores; (v) saber se é cabível a compensação de valores; e (vi) saber se devem ser alterados a correção monetária e os juros de mora estipulados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na petição inicial, não foram formulados pedidos de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN e de expurgo da capitalização, pelo que deve ser reconhecida, de ofício, a existência de julgamento extra petita.4. Com a declaração de nulidade parcial da sentença, fica prejudicado o exame do recurso no tocante à tese de inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios.5. Não há nos autos nenhuma evidência de irregularidade no cômputo dos juros remuneratórios pelo réu, de modo que é incabível a revisão da forma pela qual foram calculados.6. Excluída a ordem de revisão dos juros remuneratórios, devem ser igualmente afastadas a descaracterização da mora e a condenação do réu à restituição de valores.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida, em parte provida, para afastar a revisão da forma de cálculo dos juros remuneratórios e, consequentemente, a descaracterização da mora e a ordem de restituição de valores, e noutra julgada prejudicada, com reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, nos pontos em que analisadas a abusividade dos juros remuneratórios em relação à média de mercado e a capitalização de juros. Consequente condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por análise de pretensão não deduzida na petição inicial. 2. Inexistente evidência de irregularidade no cômputo dos juros remuneratórios pela instituição financeira, é incabível a revisão da forma de cálculo.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.

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