Publicações do processo

0017705-67.2015.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 05ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0017705-67.2015.4.01.3800/MGEXEQUENTE: ROSA TOMAZIA GOMES ADVOGADO(A): URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) ATO ORDINATÓRIO De ordem, vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas. Para visualização da decisão proferida pelo TRF6 não é mais necessário o traslado de peças. Basta que o Advogado configure o eproc para visualizar as peças do recurso. 1. Clique no símbolo . Abra as "Configurações" . 2. Role a tela até mais abaixo. Em "Eventos" ative a opção "Filtrar eventos de outro grau - Exibe os eventos de 1o e 2o Graus, se houver." 3. Feche a janela e atualize a página do eproc. 4. As peças provenientes de instância superior aparecerão cronologicamente destacadas em amarelo.

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0017705-67.2015.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: ROSA TOMAZIA GOMES ADVOGADO(A): URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da exequente para afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, determinando a incidência do IPCA-e, e que rejeitou a preliminar de não conhecimento da apelação ao reconhecer a natureza de sentença da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega omissão e contradição quanto ao cabimento da apelação, requer efeitos infringentes para o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o cabimento da apelação contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de inadmissibilidade da apelação e concluiu, de forma fundamentada, que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, por resolver definitivamente a controvérsia instaurada no incidente executivo. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte em relação ao entendimento adotado. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O pedido de prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os dispositivos legais suscitados consideram-se incluídos no acórdão nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida e apresenta motivação suficiente para a solução da lide. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC refere-se exclusivamente à incoerência interna do julgado, e não à divergência entre a decisão e a tese da parte. O prequestionamento submete-se à disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.