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0017702-44.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017702-44.2025.4.05.8103 AUTOR: E. L. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA GONCALVES SILVA - CE27103 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CELMA LINO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 717.274.428-5 desde a DER 31/10/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se (ID 73569204) que o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id 76307040, fl.6)". Não obstante, realizou-se perícia socioeconômica judicialmente, a fim de complementar a instrução. Análise da controvérsia No tocante ao requisito da miserabilidade, foi realizado estudo socioeconômico (ID 162677926), por meio do qual se observa que o grupo familiar que reside sob o mesmo teto é composto por 04 integrantes: o autor (menor de idade), sua genitora, o genitor e um tio materno. De acordo com o Laudo Social, o núcleo familiar possui como fontes de renda formal dois benefícios assistenciais (BPC/LOAS), sendo um percebido pela genitora e outro pelo tio do requerente. Embora a legislação previdenciária, conforme o art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93, preveja a exclusão de benefícios assistenciais de valor mínimo percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do cômputo da renda per capita, a análise da vulnerabilidade social não se restringe ao cálculo aritmético, devendo considerar a realidade fática e o padrão de vida do grupo. Nesse contexto, a perícia social foi conclusiva ao identificar indícios robustos de complementação de renda por meio de atividades informais. Em diligência realizada na localidade, obteve-se a informação de que o genitor exerce atividade na construção civil como pedreiro e a genitora realiza trabalhos em um frigorífico local. Tais informações externas contrastam com a declaração de hipossuficiência absoluta apresentada na inicial, revelando uma capacidade financeira superior à declarada. As condições de habitabilidade descritas no laudo e registradas fotograficamente reforçam a ausência de miserabilidade extrema. A família reside em imóvel alugado de 08 cômodos, com estrutura de alvenaria, paredes rebocadas e cobertura de telhas, apresentando condições gerais adequadas e acesso a serviços essenciais de energia elétrica e água encanada. O domicílio é guarnecido por mobiliário básico e utensílios domésticos essenciais em bom estado de conservação, não tendo sido constatados sinais de privação material, insegurança alimentar ou abandono social. Ademais, o grupo familiar declarou despesas mensais fixas consideráveis, incluindo aluguel (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 170,00) e água (R$ 120,00). A capacidade de manter tais gastos correntes, somada às despesas com alimentação e vestuário, corrobora a existência de receitas complementares que garantem o sustento digno do núcleo familiar, afastando o cenário de vulnerabilidade acentuada que justificaria a intervenção da assistência social estatal. No que tange aos gastos com saúde, informou-se que o autor, diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento, realiza tratamento pela Unidade Básica de Saúde e utiliza medicação fornecida gratuitamente pelo SUS (Risperidona), não havendo comprovação de despesas extraordinárias com saúde que comprometam de forma irreversível o orçamento doméstico. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo social (ID 166873680), questionando as informações colhidas pela perita junto à vizinhança, o estudo socioeconômico goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo instrumento hábil para que o juízo identifique se o padrão de vida é compatível com os destinatários da política de assistência social. Na espécie, as evidências de moradia estruturada, mobiliário completo e renda informal indicam uma situação de vulnerabilidade moderada, mas não de miserabilidade. O Benefício de Prestação Continuada não se presta à complementação de renda para melhoria do conforto familiar, mas sim à garantia da sobrevivência mínima daqueles que se encontram em estado de penúria absoluta, o que não restou demonstrado no caso concreto. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada miserabilidade, descabe perquirir sobre a deficiência. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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