Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017700-40.2025.5.16.0002 AUTOR: LEANDRO FRAZAO BATISTA RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c9357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LEANDRO FRAZÃO BATISTA ajuizou ação trabalhista contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial, dentre os quais: horas extras pela invalidade dos cartões de ponto, intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores e dano existencial. A parte reclamada apresentou defesa escrita, arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestando ponto a ponto as pretensões da exordial, pugnando pela total improcedência da ação. Foi produzida prova documental, composta por documentos de identificação, CTPS, recibos de pagamento e espelhos de ponto anexados pela ré. Em audiência de instrução (ID a2b3c4d), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Na sequência, foram ouvidas duas testemunhas: o Sr. José Wilson, indicado pela parte autora, e a Sra. Erika, indicada pela parte ré. A parte autora apresentou impugnação aos documentos e registros de ponto, apontando a existência de "ajustes manuais" e "correções automáticas" que descaracterizariam a idoneidade dos registros. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Em que pese o entendimento outrora adotado pelo TST (SBDI-1, RR-555-36.2021.5.09.0024), que considerava tais valores como meras estimativas (IN 41/2018), o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 77.179, fixou tese em sentido contrário. A Suprema Corte entendeu que afastar a vinculação aos valores da inicial viola a Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante 10) e os princípios da congruência, do contraditório e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). Portanto, em observância ao Art. 840, § 1º, da CLT e ao Art. 492 do CPC, que veda a condenação em quantidade superior ao que foi demandado, acolho a preliminar para determinar que a condenação, em caso de procedência, fique limitada aos valores nominais indicados em cada pedido na exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o artigo 11 da CLT, estabelecem que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamatória foi protocolada em 02/10/2025, operou-se a prescrição das pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis anteriormente ao marco retroativo de cinco anos da data do protocolo da inicial. Desta forma, acolho a prescrição quinquenal das parcelas postuladas e exigíveis anteriormente a 02/10/2020. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS A Reclamada, em sede de contestação, declarou expressamente a autenticidade de todos os documentos colacionados à sua defesa, fundamentando o requerimento no Art. 830 da CLT. Referido dispositivo legal autoriza que o advogado da parte declare a autenticidade das cópias oferecidas para prova, sob sua responsabilidade pessoal, dispensando a necessidade de autenticação cartorária ou apresentação de originais, salvo se houver impugnação específica quanto à forma ou à integridade física do documento. Embora o Reclamante tenha impugnado o conteúdo de determinados documentos notadamente os cartões de ponto (ID 7d33843) e as fichas de EPI (ID d4c5282), sob o argumento de que não retratavam a realidade fática ou apresentavam vícios de preenchimento (ID 51d7a0d), não houve a instauração de incidente de falsidade documental formal ou prova técnica que comprovasse a inautenticidade das assinaturas ou a adulteração material das peças. Nesse contexto, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 do C. TST e do Art. 411 do CPC, aplicável subsidiariamente, os documentos juntados pelas partes gozam de presunção de veracidade quanto à sua origem e forma. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da autenticidade formal não se confunde com o acolhimento do seu valor probante. A eficácia do conteúdo dos documentos frente aos fatos alegados foi objeto de análise minuciosa nos tópicos de mérito, onde este Juízo sopesou a fidedignidade das anotações em confronto com a prova oral produzida. Portanto, dou por autênticos os documentos constantes nos autos. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O Reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos, sob o argumento de que a jornada efetivamente praticada não era fielmente registrada nos controles de ponto, especialmente em rotas de longa distância para o interior do estado, onde o sistema sofria bloqueios ou era submetido a ajustes manuais que não correspondiam ao labor real. A Reclamada, em sede de contestação, defende a idoneidade do sistema de registro eletrônico “PontoTel”, asseverando que toda a jornada cumprida encontra-se devidamente anotada e que eventuais excessos foram devidamente quitados ou compensados através de banco de horas previsto em norma coletiva. Ao realizar o exame minucioso dos controles de frequência colacionados pela defesa (ID 7d33843), verifico que tais documentos se encontram maculados por vício que lhes retira a presunção de fidedignidade. Conforme se observa nos espelhos de ponto, há uma profusão de marcações sob as rubricas "Correção Manual", "Ajuste de Supervisor" e "Correção Automática: Ponto pré-assinalado pela jornada cadastrada". A sistemática de ajustes manuais unilaterais pela chefia, sem a comprovação cabal da motivação fidedigna em cada lançamento, atrai a incidência da Súmula 338, III, do TST, transferindo para o empregador o ônus de provar a jornada efetiva, uma vez que o registro deixa de ser um espelho fiel da realidade para se tornar um documento manipulável pela gestão. A prova oral produzida em Audiência (ID 1ed4491) confirmou as alegações da exordial e a fragilidade dos registros eletrônicos. A testemunha indicada pelo autor, Sr. José Wilson dos Santos, que laborava diretamente na mesma rota de entrega como ajudante, prestou depoimento convincente ao afirmar que nas viagens para o interior (Chapadinha, Pinheiro, etc) o trabalho frequentemente se estendia até as 22h00 ou 23h00, e que o sistema PontoTel bloqueava registros após as 22h00, resultando em ajustes posteriores realizados pelo supervisor que suprimiam parte do tempo extraordinário laborado. Por outro lado, o depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Erika Polliane, não logrou afastar tal conclusão, pois confessou ter ingressado na empresa apenas em julho de 2021, demonstrando desconhecimento acerca da rotina de viagens e do sistema de ponto utilizado no período mais crítico narrado pelo autor (2020 e 2021). Assim, diante da invalidade dos cartões de ponto (ID 7d33843) e da prova testemunhal que ratificou a jornada exaustiva, fixo o horário de trabalho do Reclamante como sendo: de segunda a sábado, das 09h às 21h30. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base na evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento (ID b88f04c), utilizando-se o divisor 220 e o adicional legal de 50%, na jornada de segunda a sábado, das 09h às 21h30, durante o período imprescrito. Em razão da habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a respectiva multa de 40%. Em razão da jornada fixada não abranger o horário noturno, julgo improcedente o pedido do respectivo adicional. Para o cálculo, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica nos recibos de pagamento constantes nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que, em razão da extensa rota de entregas e da logística das viagens, jamais desfrutou do intervalo mínimo legal de uma hora para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento integral do período com o adicional de 50% (ID 1a48da4). A Reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo era devidamente fruído e pré-assinalado nos cartões de ponto, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, variando entre uma e duas horas de descanso conforme o período contratual (ID 1b08960). A validade da pré-assinalação do intervalo nos controles de frequência (ID 7d33843) gera uma presunção relativa de veracidade em favor do empregador, transferindo ao trabalhador o ônus de provar a supressão do repouso. No caso em tela, contudo, a prova oral produzida pelo próprio autor militou em sentido contrário à pretensão exordial. A testemunha indicada pelo Reclamante, Sr. José Wilson dos Santos, que o acompanhava nas rotas de viagem, foi clara e incisiva ao declarar em seu depoimento: "que usufruíam de 1 hora de intervalo quando viajavam" (ID 1ed4491). Tal declaração da testemunha obreira, que possuía contato direto com a rotina diária do autor, derruba a tese de supressão integral ou parcial narrada. Na Justiça do Trabalho, a prova testemunhal que contradiz a tese da própria parte que a indicou possui elevado valor probante, pois indica a ausência de sonegação do direito no cotidiano laboral. Não havendo nos autos outros elementos que comprovem que o motorista era impedido de parar ou que o tempo era insuficiente para a desconexão das atividades, prevalecem as anotações dos registros e a confirmação dada em audiência. Pelo exposto, considerando que o depoimento da testemunha do autor ratificou o gozo do intervalo mínimo de 60 minutos, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 818, I, CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. DAS PAUSAS POR TEMPO DE DIREÇÃO (LEI 13.103/2015) O Reclamante postula o pagamento de 30 minutos diários como horas extraordinárias, alegando que, no exercício da função de motorista em rotas de longa distância, não lhe era permitido usufruir da pausa obrigatória prevista na Lei do Motorista (ID. 1A48da4). A Reclamada contesta, afirmando que o autor possuía plena autonomia para gerir seu tempo de direção e que as paradas eram de observância obrigatória por normas internas da empresa (ID. 1b08960). A matéria é regida pelo Art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, que veda ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, exigindo um descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos dentro de cada 6 (seis) horas de exercício da condução. Trata-se de norma de ordem pública, visando a segurança viária e a saúde do trabalhador. No caso concreto, este Juízo já declarou a invalidade dos controles de frequência (ID. 7d33843) devido às constantes manipulações e ajustes manuais. Uma vez afastada a fidedignidade dos registros documentais, recai sobre a empregadora o ônus de provar que o tempo de direção era intercalado com as pausas legais. A prova oral (ID. 1ed4491), todavia, confirmou que a prioridade da operação era o cumprimento da extensa agenda de entregas em cidades distantes (como Chapadinha e Pinheiro), o que, diante da jornada exaustiva fixada, torna incompatível a fruição regular desse intervalo de segurança. Ressalte-se que o tempo de descanso não gozado deve ser remunerado como serviço extraordinário, pois o trabalhador permanece à disposição do empregador ou em efetivo labor durante o período que deveria ser de pausa. Assim, diante da ausência de prova documental idônea e da confirmação da rotina extenuante pela prova testemunhal, julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários, como horas extras, pela supressão da pausa por tempo de direção, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, limitados aos dias de viagem (fixados em 3 vezes por semana, no período de 02/10/2020 a dezembro de 2021). DO DANO MORAL: TRANSPORTE DE VALORES O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, na função de motorista, realizava o transporte de vultosas quantias em dinheiro provenientes das vendas diárias, expondo-se a risco acentuado sem a devida proteção legal (ID 1a48da4). A Reclamada contesta a pretensão, asseverando que a dinâmica de pagamentos da empresa é prioritariamente eletrônica (boletos, cartões e PIX) e que eventuais valores em espécie recebidos de pequenos clientes são ínfimos, tratando-se de risco inerente à atividade comercial de entregas (ID. 1b08960). Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em tela, incide a prescrição quinquenal, restando passíveis de análise apenas os fatos ocorridos após 02/10/2020. Compulsando a prova oral produzida (ID 1ed4491), verifico que a testemunha do autor, Sr. José Wilson, embora tenha mencionado o recebimento de valores em espécie, situou tal prática de forma mais acentuada em período anterior à pandemia de COVID-19. Afirmou textualmente: "que lembra que até 2019 havia recebimentos em espécie e acredita que a partir da pandemia não recebiam mais". Nesse contexto, observa-se que o período em que supostamente ocorria o transporte de valores significativos encontra-se, em sua maior parte, fulminado pela prescrição. No período imprescrito (pós-outubro de 2020), a prova testemunhal confirmou a transição dos meios de pagamento para modalidades eletrônicas, o que esvazia a tese de exposição a risco excepcional. O simples manuseio de pequenos valores residuais decorrentes de troco ou pagamentos eventuais de clientes de balcão não configura, por si só, a atividade de transporte de valores prevista na Lei 7.102/83, sendo circunstância comum ao comércio varejista e à função de motorista de entrega. O dano moral não pode ser presumido por meras alegações desacompanhadas de suporte probatório que demonstre o efetivo risco ou o abalo psicológico sofrido no período não prescrito. O Reclamante não logrou êxito em comprovar que, após outubro de 2020, ainda transportava as vultosas quantias mencionadas na inicial, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, ausente a prova da conduta ilícita da empregadora e da exposição ao perigo no lapso temporal pertinente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por transporte de valores. DO DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL O Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, sob o argumento de que a jornada de trabalho cumprida era exaustiva, privando-o do convívio familiar, social e do tempo necessário para o descanso e lazer, o que configuraria uma violação à sua dignidade e um óbice ao seu projeto de vida (ID 1a48da4). A Reclamada contesta, sustentando que a jornada praticada não era abusiva e que a prestação de horas extras, por si só, não gera o dever de indenizar, inexistindo prova de isolamento social ou prejuízo concreto à vida privada do autor (ID 1b08960). O dano existencial, modalidade de dano imaterial, caracteriza-se pela imposição de uma rotina laboral que impede o trabalhador de manter seus vínculos sociais e afetivos ou de executar projetos de vida pessoais fora do ambiente de trabalho. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que a mera prestação de horas extras, ainda que habituais e em volume elevado, não configura o dano existencial in re ipsa (presumido). Exige-se, para tanto, a demonstração inequívoca de que o excesso de jornada acarretou o efetivo isolamento do empregado ou a frustração de objetivos de vida específicos. No presente caso, embora este Juízo tenha reconhecido a invalidade dos controles de ponto (ID 7d33843) e fixado uma jornada extraordinária considerável com base na prova oral (ID 1ed4491), verifico que o Reclamante não produziu prova documental ou testemunhal que demonstrasse o prejuízo objetivo à sua vida de relação. Ressalte-se que o cansaço físico e a redução do tempo livre decorrentes da sobrejornada já encontram reparação específica no ordenamento jurídico por meio do pagamento das horas extras com o respectivo adicional de 50%, verba esta já deferida em tópico próprio. Dessa forma, entendo que os fatos narrados configuram apenas o descumprimento de obrigações contratuais relativas à duração do trabalho, o que se resolve na esfera patrimonial. Não restando comprovada a conduta ilícita da reclamada tendente a segregar o trabalhador de sua vida social, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e dano existencial. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a remuneração comprovada do autor (R$ 1.752,94) é nitidamente inferior ao teto estabelecido pela legislação vigente. Desta forma, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Com base nos critérios de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15%, nos seguintes moldes: Pela Reclamada: Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (pedidos julgados procedentes). Pelo Reclamante: Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando que foi deferido ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, este Juízo observa a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamento da ação ocorreram integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Portanto, a liquidação deverá observar exclusivamente os parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Correção Monetária: Aplicação do IPCA, acumulado mensalmente a partir do vencimento de cada parcela. Juros de Mora: Incidência da Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA, o juro de mora será considerado zero, evitando-se a deflação do principal. Conforme determina a legislação vigente, caso a taxa SELIC apresente valor inferior ao IPCA em determinado mês, o juro de mora será considerado zero para aquele intervalo, impedindo a redução do valor principal ou a incidência de juros negativos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte Ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação em pecúnia, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368 do TST, ficando cada parte responsável pela respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte Ré (artigo 46 da Lei nº 8.541/92), observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, as instruções da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Autoriza-se a retenção da cota-parte da parte Autora. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO FRAZÃO BATISTA contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA. decido acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis anteriormente a 02/10/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação aos valores nominais indicados na petição inicial, conforme tese fixada pelo STF na Reclamação 77.179: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com base na jornada fixada (segunda a sábado, das 09h às 21h30, com 1h de intervalo), com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no período imprescrito; b) Pausas por tempo de direção, consistentes em 30 minutos diários como horas extras, limitadas a 3 (três) vezes por semana (dias de viagem), no período de 02/10/2020 a dezembro de 2021, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Para o cálculo, deve-se observar a evolução salarial constante nos recibos de pagamento (ID. b88f04c), o divisor 220 e a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíprocas fixadas em 15%: Juros, correção monetária (observando-se a Lei nº 14.905/2024) e recolhimentos fiscais/previdenciários nos estritos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser por simples cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculados sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017700-40.2025.5.16.0002 AUTOR: LEANDRO FRAZAO BATISTA RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c9357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LEANDRO FRAZÃO BATISTA ajuizou ação trabalhista contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial, dentre os quais: horas extras pela invalidade dos cartões de ponto, intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores e dano existencial. A parte reclamada apresentou defesa escrita, arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestando ponto a ponto as pretensões da exordial, pugnando pela total improcedência da ação. Foi produzida prova documental, composta por documentos de identificação, CTPS, recibos de pagamento e espelhos de ponto anexados pela ré. Em audiência de instrução (ID a2b3c4d), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Na sequência, foram ouvidas duas testemunhas: o Sr. José Wilson, indicado pela parte autora, e a Sra. Erika, indicada pela parte ré. A parte autora apresentou impugnação aos documentos e registros de ponto, apontando a existência de "ajustes manuais" e "correções automáticas" que descaracterizariam a idoneidade dos registros. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Em que pese o entendimento outrora adotado pelo TST (SBDI-1, RR-555-36.2021.5.09.0024), que considerava tais valores como meras estimativas (IN 41/2018), o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 77.179, fixou tese em sentido contrário. A Suprema Corte entendeu que afastar a vinculação aos valores da inicial viola a Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante 10) e os princípios da congruência, do contraditório e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). Portanto, em observância ao Art. 840, § 1º, da CLT e ao Art. 492 do CPC, que veda a condenação em quantidade superior ao que foi demandado, acolho a preliminar para determinar que a condenação, em caso de procedência, fique limitada aos valores nominais indicados em cada pedido na exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o artigo 11 da CLT, estabelecem que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamatória foi protocolada em 02/10/2025, operou-se a prescrição das pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis anteriormente ao marco retroativo de cinco anos da data do protocolo da inicial. Desta forma, acolho a prescrição quinquenal das parcelas postuladas e exigíveis anteriormente a 02/10/2020. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS A Reclamada, em sede de contestação, declarou expressamente a autenticidade de todos os documentos colacionados à sua defesa, fundamentando o requerimento no Art. 830 da CLT. Referido dispositivo legal autoriza que o advogado da parte declare a autenticidade das cópias oferecidas para prova, sob sua responsabilidade pessoal, dispensando a necessidade de autenticação cartorária ou apresentação de originais, salvo se houver impugnação específica quanto à forma ou à integridade física do documento. Embora o Reclamante tenha impugnado o conteúdo de determinados documentos notadamente os cartões de ponto (ID 7d33843) e as fichas de EPI (ID d4c5282), sob o argumento de que não retratavam a realidade fática ou apresentavam vícios de preenchimento (ID 51d7a0d), não houve a instauração de incidente de falsidade documental formal ou prova técnica que comprovasse a inautenticidade das assinaturas ou a adulteração material das peças. Nesse contexto, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 do C. TST e do Art. 411 do CPC, aplicável subsidiariamente, os documentos juntados pelas partes gozam de presunção de veracidade quanto à sua origem e forma. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da autenticidade formal não se confunde com o acolhimento do seu valor probante. A eficácia do conteúdo dos documentos frente aos fatos alegados foi objeto de análise minuciosa nos tópicos de mérito, onde este Juízo sopesou a fidedignidade das anotações em confronto com a prova oral produzida. Portanto, dou por autênticos os documentos constantes nos autos. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O Reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os respectivos reflexos, sob o argumento de que a jornada efetivamente praticada não era fielmente registrada nos controles de ponto, especialmente em rotas de longa distância para o interior do estado, onde o sistema sofria bloqueios ou era submetido a ajustes manuais que não correspondiam ao labor real. A Reclamada, em sede de contestação, defende a idoneidade do sistema de registro eletrônico “PontoTel”, asseverando que toda a jornada cumprida encontra-se devidamente anotada e que eventuais excessos foram devidamente quitados ou compensados através de banco de horas previsto em norma coletiva. Ao realizar o exame minucioso dos controles de frequência colacionados pela defesa (ID 7d33843), verifico que tais documentos se encontram maculados por vício que lhes retira a presunção de fidedignidade. Conforme se observa nos espelhos de ponto, há uma profusão de marcações sob as rubricas "Correção Manual", "Ajuste de Supervisor" e "Correção Automática: Ponto pré-assinalado pela jornada cadastrada". A sistemática de ajustes manuais unilaterais pela chefia, sem a comprovação cabal da motivação fidedigna em cada lançamento, atrai a incidência da Súmula 338, III, do TST, transferindo para o empregador o ônus de provar a jornada efetiva, uma vez que o registro deixa de ser um espelho fiel da realidade para se tornar um documento manipulável pela gestão. A prova oral produzida em Audiência (ID 1ed4491) confirmou as alegações da exordial e a fragilidade dos registros eletrônicos. A testemunha indicada pelo autor, Sr. José Wilson dos Santos, que laborava diretamente na mesma rota de entrega como ajudante, prestou depoimento convincente ao afirmar que nas viagens para o interior (Chapadinha, Pinheiro, etc) o trabalho frequentemente se estendia até as 22h00 ou 23h00, e que o sistema PontoTel bloqueava registros após as 22h00, resultando em ajustes posteriores realizados pelo supervisor que suprimiam parte do tempo extraordinário laborado. Por outro lado, o depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Erika Polliane, não logrou afastar tal conclusão, pois confessou ter ingressado na empresa apenas em julho de 2021, demonstrando desconhecimento acerca da rotina de viagens e do sistema de ponto utilizado no período mais crítico narrado pelo autor (2020 e 2021). Assim, diante da invalidade dos cartões de ponto (ID 7d33843) e da prova testemunhal que ratificou a jornada exaustiva, fixo o horário de trabalho do Reclamante como sendo: de segunda a sábado, das 09h às 21h30. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base na evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento (ID b88f04c), utilizando-se o divisor 220 e o adicional legal de 50%, na jornada de segunda a sábado, das 09h às 21h30, durante o período imprescrito. Em razão da habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em Descanso Semanal Remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a respectiva multa de 40%. Em razão da jornada fixada não abranger o horário noturno, julgo improcedente o pedido do respectivo adicional. Para o cálculo, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica nos recibos de pagamento constantes nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que, em razão da extensa rota de entregas e da logística das viagens, jamais desfrutou do intervalo mínimo legal de uma hora para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento integral do período com o adicional de 50% (ID 1a48da4). A Reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo era devidamente fruído e pré-assinalado nos cartões de ponto, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, variando entre uma e duas horas de descanso conforme o período contratual (ID 1b08960). A validade da pré-assinalação do intervalo nos controles de frequência (ID 7d33843) gera uma presunção relativa de veracidade em favor do empregador, transferindo ao trabalhador o ônus de provar a supressão do repouso. No caso em tela, contudo, a prova oral produzida pelo próprio autor militou em sentido contrário à pretensão exordial. A testemunha indicada pelo Reclamante, Sr. José Wilson dos Santos, que o acompanhava nas rotas de viagem, foi clara e incisiva ao declarar em seu depoimento: "que usufruíam de 1 hora de intervalo quando viajavam" (ID 1ed4491). Tal declaração da testemunha obreira, que possuía contato direto com a rotina diária do autor, derruba a tese de supressão integral ou parcial narrada. Na Justiça do Trabalho, a prova testemunhal que contradiz a tese da própria parte que a indicou possui elevado valor probante, pois indica a ausência de sonegação do direito no cotidiano laboral. Não havendo nos autos outros elementos que comprovem que o motorista era impedido de parar ou que o tempo era insuficiente para a desconexão das atividades, prevalecem as anotações dos registros e a confirmação dada em audiência. Pelo exposto, considerando que o depoimento da testemunha do autor ratificou o gozo do intervalo mínimo de 60 minutos, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 818, I, CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. DAS PAUSAS POR TEMPO DE DIREÇÃO (LEI 13.103/2015) O Reclamante postula o pagamento de 30 minutos diários como horas extraordinárias, alegando que, no exercício da função de motorista em rotas de longa distância, não lhe era permitido usufruir da pausa obrigatória prevista na Lei do Motorista (ID. 1A48da4). A Reclamada contesta, afirmando que o autor possuía plena autonomia para gerir seu tempo de direção e que as paradas eram de observância obrigatória por normas internas da empresa (ID. 1b08960). A matéria é regida pelo Art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, que veda ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, exigindo um descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos dentro de cada 6 (seis) horas de exercício da condução. Trata-se de norma de ordem pública, visando a segurança viária e a saúde do trabalhador. No caso concreto, este Juízo já declarou a invalidade dos controles de frequência (ID. 7d33843) devido às constantes manipulações e ajustes manuais. Uma vez afastada a fidedignidade dos registros documentais, recai sobre a empregadora o ônus de provar que o tempo de direção era intercalado com as pausas legais. A prova oral (ID. 1ed4491), todavia, confirmou que a prioridade da operação era o cumprimento da extensa agenda de entregas em cidades distantes (como Chapadinha e Pinheiro), o que, diante da jornada exaustiva fixada, torna incompatível a fruição regular desse intervalo de segurança. Ressalte-se que o tempo de descanso não gozado deve ser remunerado como serviço extraordinário, pois o trabalhador permanece à disposição do empregador ou em efetivo labor durante o período que deveria ser de pausa. Assim, diante da ausência de prova documental idônea e da confirmação da rotina extenuante pela prova testemunhal, julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários, como horas extras, pela supressão da pausa por tempo de direção, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, limitados aos dias de viagem (fixados em 3 vezes por semana, no período de 02/10/2020 a dezembro de 2021). DO DANO MORAL: TRANSPORTE DE VALORES O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, na função de motorista, realizava o transporte de vultosas quantias em dinheiro provenientes das vendas diárias, expondo-se a risco acentuado sem a devida proteção legal (ID 1a48da4). A Reclamada contesta a pretensão, asseverando que a dinâmica de pagamentos da empresa é prioritariamente eletrônica (boletos, cartões e PIX) e que eventuais valores em espécie recebidos de pequenos clientes são ínfimos, tratando-se de risco inerente à atividade comercial de entregas (ID. 1b08960). Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso em tela, incide a prescrição quinquenal, restando passíveis de análise apenas os fatos ocorridos após 02/10/2020. Compulsando a prova oral produzida (ID 1ed4491), verifico que a testemunha do autor, Sr. José Wilson, embora tenha mencionado o recebimento de valores em espécie, situou tal prática de forma mais acentuada em período anterior à pandemia de COVID-19. Afirmou textualmente: "que lembra que até 2019 havia recebimentos em espécie e acredita que a partir da pandemia não recebiam mais". Nesse contexto, observa-se que o período em que supostamente ocorria o transporte de valores significativos encontra-se, em sua maior parte, fulminado pela prescrição. No período imprescrito (pós-outubro de 2020), a prova testemunhal confirmou a transição dos meios de pagamento para modalidades eletrônicas, o que esvazia a tese de exposição a risco excepcional. O simples manuseio de pequenos valores residuais decorrentes de troco ou pagamentos eventuais de clientes de balcão não configura, por si só, a atividade de transporte de valores prevista na Lei 7.102/83, sendo circunstância comum ao comércio varejista e à função de motorista de entrega. O dano moral não pode ser presumido por meras alegações desacompanhadas de suporte probatório que demonstre o efetivo risco ou o abalo psicológico sofrido no período não prescrito. O Reclamante não logrou êxito em comprovar que, após outubro de 2020, ainda transportava as vultosas quantias mencionadas na inicial, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, ausente a prova da conduta ilícita da empregadora e da exposição ao perigo no lapso temporal pertinente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por transporte de valores. DO DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL O Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, sob o argumento de que a jornada de trabalho cumprida era exaustiva, privando-o do convívio familiar, social e do tempo necessário para o descanso e lazer, o que configuraria uma violação à sua dignidade e um óbice ao seu projeto de vida (ID 1a48da4). A Reclamada contesta, sustentando que a jornada praticada não era abusiva e que a prestação de horas extras, por si só, não gera o dever de indenizar, inexistindo prova de isolamento social ou prejuízo concreto à vida privada do autor (ID 1b08960). O dano existencial, modalidade de dano imaterial, caracteriza-se pela imposição de uma rotina laboral que impede o trabalhador de manter seus vínculos sociais e afetivos ou de executar projetos de vida pessoais fora do ambiente de trabalho. No entanto, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que a mera prestação de horas extras, ainda que habituais e em volume elevado, não configura o dano existencial in re ipsa (presumido). Exige-se, para tanto, a demonstração inequívoca de que o excesso de jornada acarretou o efetivo isolamento do empregado ou a frustração de objetivos de vida específicos. No presente caso, embora este Juízo tenha reconhecido a invalidade dos controles de ponto (ID 7d33843) e fixado uma jornada extraordinária considerável com base na prova oral (ID 1ed4491), verifico que o Reclamante não produziu prova documental ou testemunhal que demonstrasse o prejuízo objetivo à sua vida de relação. Ressalte-se que o cansaço físico e a redução do tempo livre decorrentes da sobrejornada já encontram reparação específica no ordenamento jurídico por meio do pagamento das horas extras com o respectivo adicional de 50%, verba esta já deferida em tópico próprio. Dessa forma, entendo que os fatos narrados configuram apenas o descumprimento de obrigações contratuais relativas à duração do trabalho, o que se resolve na esfera patrimonial. Não restando comprovada a conduta ilícita da reclamada tendente a segregar o trabalhador de sua vida social, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e dano existencial. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a remuneração comprovada do autor (R$ 1.752,94) é nitidamente inferior ao teto estabelecido pela legislação vigente. Desta forma, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Com base nos critérios de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15%, nos seguintes moldes: Pela Reclamada: Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (pedidos julgados procedentes). Pelo Reclamante: Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando que foi deferido ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, este Juízo observa a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização dos créditos deferidos nesta demanda, este Juízo observa que a relação contratual e o posterior ajuizamento da ação ocorreram integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Portanto, a liquidação deverá observar exclusivamente os parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Correção Monetária: Aplicação do IPCA, acumulado mensalmente a partir do vencimento de cada parcela. Juros de Mora: Incidência da Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período. Caso a SELIC seja inferior ao IPCA, o juro de mora será considerado zero, evitando-se a deflação do principal. Conforme determina a legislação vigente, caso a taxa SELIC apresente valor inferior ao IPCA em determinado mês, o juro de mora será considerado zero para aquele intervalo, impedindo a redução do valor principal ou a incidência de juros negativos. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte Ré deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação em pecúnia, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368 do TST, ficando cada parte responsável pela respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte Ré (artigo 46 da Lei nº 8.541/92), observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, as instruções da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Autoriza-se a retenção da cota-parte da parte Autora. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8.212/91. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO FRAZÃO BATISTA contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA. decido acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis anteriormente a 02/10/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação aos valores nominais indicados na petição inicial, conforme tese fixada pelo STF na Reclamação 77.179: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com base na jornada fixada (segunda a sábado, das 09h às 21h30, com 1h de intervalo), com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no período imprescrito; b) Pausas por tempo de direção, consistentes em 30 minutos diários como horas extras, limitadas a 3 (três) vezes por semana (dias de viagem), no período de 02/10/2020 a dezembro de 2021, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Para o cálculo, deve-se observar a evolução salarial constante nos recibos de pagamento (ID. b88f04c), o divisor 220 e a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíprocas fixadas em 15%: Juros, correção monetária (observando-se a Lei nº 14.905/2024) e recolhimentos fiscais/previdenciários nos estritos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser por simples cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculados sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO FRAZAO BATISTA