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0017698-92.2016.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o noticiado cumprimento das obrigações de fazer e pagar pela parte ré às fls. 371/397, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 422, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC. Venha a este feito dados de conta ou poupança de titularidade da parte autora, beneficiária do valor principal, para o devido cumprimento do que é previsto no artigo 2º do Aviso TJ nº 44/2020, para expedição de dois mandados de pagamento: um referente ao valor principal (depositado conforme fls. 397), em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial (depositada conforme fl. 396), em benefício de seu patrono, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. Alternativamente, poderá vir a este feito instrumento de mandato no qual a parte autora confira a seu advogado os poderes especiais previstos no Aviso acima indicado, possibilitando-se, assim, que se expeça mandado de pagamento com determinação de transferência de ambos os valores para a conta bancária de titularidade do advogado. Ademais, cumpra a Serventia o pronunciamento judicial de fl. 517. P.I.

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