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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0017696-79.2026.8.26.0053 (processo principal 1055154-65.2016.8.26.0053) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Base de Cálculo - Edifício Times Square Business - Vistos. Diante do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), quando da distribuição do cumprimento de sentença é necessário o recolhimento das taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs). Portanto, emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto dos valores para custeio das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB 358076/SP)
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