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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017695-18.2025.5.16.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: TIAGO DE ARAUJO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b3f3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017695-18.2025.5.16.0002 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE ARAUJO RODRIGUES LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES (MA16436) MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 03a84bf; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id ef3cb97). Representação processual regular (Id aadd417 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, incisos II, V, X, LIV e LV, 7º, XXVIII, 37, caput, 93, IX e 144 da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 186, 393, 884, 927 e 944, do CC; arts. 195, 223-B e 223-E, 223-G, §1º, da CLT; art. 1º, §1º, da Lei nº 7.102/83. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que a responsabilidade civil por acidente de trabalho ou doença ocupacional é regida pelo viés subjetivo, exigindo a prova de dolo ou culpa, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF. Argumenta que o assalto sofrido pelo carteiro em via pública constitui fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade e caracterizando excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do CC. Afirma que não houve conduta ilícita, negligência ou omissão, uma vez que cumpre as normas de segurança patrimonial e que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, invocando o art. 144 da CF. Questiona o enquadramento da atividade postal como de risco, alegando violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF. Pleiteia a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de indenização. Insurge-se, ainda, contra a o valor fixado a título de dano moral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade civil da ECT A recorrente defende a ausência do dever de indenizar, aduzindo que não teve qualquer participação comissiva ou omissiva para a ocorrência do assalto. Aduz que não pode ser responsabilizada objetivamente pelo assalto, uma vez que estes consistem em fatos provocados por terceiros (criminosos armados), o que rompe o nexo causal. À análise. É inconteste que a parte autora, na condição de carteiro dos Correios, sofreu assalto à mão armada em 26/09/2025, durante a sua jornada de trabalho. O fato foi comprovado pelos documentos apresentados (B.O e atestados de IDs d8a64ba e 6a6706b). O referido incidente é classificado como acidente do trabalho, nos termos do art. 21, II, a, da Lei n° 8.113/91, e para que se possa fixar a espécie de responsabilidade aplicável à hipótese, é necessário fazer algumas ponderações. Extrai-se dos autos que o autor é empregado da e exercia a função de carteiro à época do evento. É cediço que a responsabilidade civil, nesses casos, deve ser analisada, em regra, com base na teoria subjetiva (arts. 186, 187 e 927 do CC), havendo de se perquirir a existência do dano (acidente), do nexo de causalidade do evento com a atividade laboral e da culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da CF). Entretanto, na hipótese, sigo o entendimento da Juíza a quo no sentido de que a responsabilidade da reclamada é de natureza objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), a ser aferida independentemente de culpa, já que, a luz da teoria do risco criado, todo aquele que, no exercício de atividade produtiva, embora lícita, cria a possibilidade de risco potencial de danos a terceiros ou aos seus empregados, é obrigado a repará-los. Assim, como os acidentes possuem intrínseca relação com a atividade laboral e com o risco da atividade econômica exercida, haverá o dever de indenizar. Tal matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 84 do IRR), fixou tese jurídica vinculante sobre a questão. O TST reafirmou seu entendimento no julgamento do processo RR-1000403- 39.2023.5.02.0462, consolidando a seguinte tese: Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral. (TST - RR: 10004033920235020462, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/03/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2025) Decerto, a atividade de carteiro envolve a movimentação diária de bens de valor, atraindo a ação de criminosos e submetendo os empregados, de forma previsível, a riscos de assalto em grau maior que a média considerada para a coletividade. Não se afigura razoável que o empregado/vítima, no exercício de labor em benefício da reclamada, suporte diversas agressões e fique sem ressarcimento, quando é da empresa o ônus de arcar com os riscos criados por sua atividade lucrativa (art. 2º da CLT), em consonância com o princípio da alteridade. Igualmente, não cabe a alegação da recorrente de que o assalto, por ser fato de terceiro, previsível e inevitável, exclui o respectivo nexo causal entre os danos e a atividade econômica exercida, pois restou nitidamente evidenciado que o risco que lhe é inerente atuou como concausa decisiva à ocorrência dos sinistros. Por outro lado, a reclamada, não obstante a previsibilidade do fato, não efetivou as medidas de segurança necessárias a evitá-los, acabando por criar condições favoráveis à sua ocorrência. Com efeito, apesar de a segurança pública ser incumbência do Estado (art. 144 da CF), a quem compete coibir a violência desenfreada que assola o país, a recorrente, enquanto ente público, também tem o dever de assegurar aos seus empregados condições de segurança compatíveis com o risco do serviço público ofertado, restando-lhe apenas o direito de ajuizar a competente ação regressiva (arts. 929 e 930 do CC). Assim, restando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, nego provimento ao recurso nesse ponto. Da indenização por danos morais e materiais A recorrente ressalta que não caberia a indenização por dano moral deferida, uma vez que cumpriu com seu dever jurídico de zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Insurge-se contra a indenização por dano material, uma vez que o reclamante não apresentou qualquer prova concreta de que efetivamente estava na posse dos objetos pessoais no momento do assalto Para que haja o dever de indenizar o dano moral é suficiente a comprovação do fato causador e do respectivo nexo de causalidade, já que, ao contrário do dano material, que exige prova concreta dos prejuízos sofridos, a sua existência presume-se da própria natureza do evento (damnum in re ipsa). Na espécie, o abalo moral é evidente, pois a submissão da vítima à arma de fogo, considerado o intenso transtorno psicológico acarretado por esse tipo de conduta violenta, decerto lhe trouxe significativa angústia, medo, sofrimento e humilhação, atingindo a sua dignidade. Assim, evidenciados o dano, os fatos causadores (dois assaltos a mão armada) e o nexo de causalidade com a atividade laboral, é devida a indenização por danos morais, razão pela qual nego provimento ao recurso também nesse ponto. Com relação ao dano material, a ocorrência do prejuízo sofrido pelo empregado (roubo do aparelho celular) está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Nº 00314402/2025 (ID. d8a64ba), o qual não foi impugnado pela reclamada. Nego provimento. Do quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os critérios dispostos no art. 223-G da CLT para a sua fixação, bem como critérios tais como a intensidade do abalo moral sofrido, razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento experimentado pelo reclamante; a possibilidade de superação psicológica por parte do autor; os reflexos pessoais e sociais decorrentes dos eventos; a extensão dos efeitos das ofensas; as condições em que estas ocorreram; o grau de culpa da empresa; o esforço para minimizar os efeitos da ofensa; a situação social e econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa, o valor de R$ 10.000,00 encontra-se em patamar proporcional e razoável e proporcional, sem configurar enriquecimento sem causa, sendo suficiente para compensar o dano e exercer a finalidade pedagógica a que se propõe. Nego provimento." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral." . Verifica-se, pois, que matéria já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o seguimento do Recurso de Revista, quanto ao tema, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). Por fim, o quantum indenizatório mostra-se proporcional e razoável, levando-se em consideração os fatos do presente caso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DE ARAUJO RODRIGUES