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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0017693-73.2025.4.05.8300 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REVISÃO OU REEXAME. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES CONHECIDAS E PROVIDAS NO ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRONUNCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual se argumentou que o acórdão contém omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de omissão em acórdão emitido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022 do CPC, dispõe que os embargos de declaração só podem ser interpostos, quando houver na decisão obscuridade ou contradição (Inc. I), omissão (Inc. II) ou erro material (Inc. III). A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento, mas não constitui instrumento próprio para a reforma ou revisão, tanto da interpretação jurídica adotada pelo órgão juridicial, como da valoração de provas. Por isso, a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Aluda-se, malgrado o truísmo, que a contradição prevista no inciso I, do art. 1022 do CPC, se caracteriza somente quando o acórdão veicula no seu próprio discurso justificativo premissas inconciliáveis entre si, e não em correlação aos elementos de prova (Por negar-lhes relevância ou eficácia probatória) ou com os argumentos que a parte quer fazer prevalecer, por lhe serem favoráveis. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou o entendimento jurídico que lhe convém, não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Mencione-se que os embargos também não têm por finalidade revalorar provas, porque, não é demais repetir, não se constitui como recurso de revisão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09/08/1989, DJU 168:13.904 de 01/09/1989). Em suma, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou integração, o recurso de embargos de declaração não é adequado. Por outro aspecto, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em termos sintéticos: exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão. O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou sobre essas questões: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). "O teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). 3. As questões relativas ao não atendimento dos pressupostos legais, assim como a argumentação correlata, foram conhecidas e decididas no acórdão, mediante a valoração dos dados cognitivos disponíveis, sem contradição, obscuridade, omissão ou erro material, e segundo as razões que constam daquele pronunciamento. O acórdão veiculou fundamentação a respeito do não cumprimento do requisito da carência, ao passo que consignou expressamente que a condição de segurado, à época da prisão, por si só, não autoriza a concessão do benefício, uma vez que não se encontre cumprido o outro requisito legal indispensável ao deferimento. Repita-se: se a decisão embargada disse uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou a interpretação jurídica que lhe convém, não há defeito no pronunciamento conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, e não cabe o recurso de embargos de declaração. Em resumo, o recurso, na verdade, objetiva à reforma do julgado, de modo que o desprovimento constitui medida imperativa. 4. Deve-se ressaltar, por fim, que a circunstância da parte haver apontado alguns dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais como aplicáveis à causa, não obriga o órgão jurisdicional a se pronunciar sobre eles, se a decisão embargada está suficientemente fundamentada. Caso contrário, bastaria à parte indicar qualquer dispositivo legal na petição inicial, ainda que absolutamente irrelevante e sem correlação com o mérito, para permitir, em todos os casos, a interposição de recursos extraordinário e especial. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, fica a recorrente advertida de que a repetição importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0017693-73.2025.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de auxílio-reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O cumprimento do requisito da carência pelo instituidor, que assegure a concessão do benefício de auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Uma vez que a prisão se verificou em 10/01/2025 (Anexo de Id. 21721832, página 42), se aplica ao caso o disposto na Lei nº 8.213/91, com as alterações determinadas pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19. Deve-se salientar, porque relevante, que se cuida de novo fato gerador (Prisão em flagrante), sem nenhuma relação com a prisão anterior, de modo que devem ser observadas as normas vigentes na data da prisão que fundamenta o pedido, notadamente aquela que se verificou em 10/01/2025. Assim, o direito ao benefício do auxílio-reclusão tem como pressupostos: i. a existência da condição de segurado do mantenedor do dependente; ii. a dependência econômica entre o beneficiário e o segurado; iii. a baixa renda do segurado; iv. a carência (24 contribuições mensais) v. o evento prisão do segurado (art. 201, inc. IV, da CR, c./c. o art. 80 da Lei nº 8.213/91). 2. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. O requerimento administrativo foi indeferido em virtude de não cumprimento do período de carência (Id. 21721588). Cumpre ter bem presente que, à época da prisão do instituidor, a qual se verificou em 10/01/2025, a concessão do benefício de auxílio-reclusão já dependia do cumprimento do período de carência equivalente a vinte e quatro (24) contribuições mensais (Inciso IV, do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.846/19). Por seu turno, de acordo com os elementos de cognição disponíveis neste processo, o instituidor dispôs de vínculo previdenciário único, correspondente ao contrato de trabalho que perdurou de 01/08/2012 a 06/04/2013 (Id. 21721832, página 51). Por conseguinte, de acordo com os registros do "Sistema CNIS", o instituidor conta somente de nove (09) contribuições, quanto à única filiação. De efeito: CONTAGEM DOS TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO Tempo trabalhado até último vínculo (06/04/2013) - 249 dias ou 00 a 08 m 09 d Vínculo D. Início D. Fim Dias Cm. Fat. Dias Cv. Soma Carência Soma Car. 01 - Maria do Carmo de Almeida Silva 01/08/2012 06/04/2013 249 1,0 249 249 9 9 Ou seja, o instituidor não cumpriu, a partir da única filiação à Previdência Social (01/08/2012 a 06/04/2013), com o lapso de tempo mínimo e equivalente ao número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício. Pondere-se, à vista dos argumentos do recurso, que o atendimento ao requisito da condição de segurado, à época da prisão, por si só, não autoriza a concessão do benefício, uma vez que não se encontre cumprido outro requisito legal indispensável ao deferimento. Logo, à míngua do cumprimento do requisito da carência pelo instituidor, o desprovimento do recurso se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017693-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: K. L. S. T. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .