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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017693-48.2026.4.05.8103 AUTOR: LUCIENE MORENO FREIRE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSE CARNEIRO COSTA - CE34327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 30/10/2025 (id. 163782735). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 180350982. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "DEU INÍCIO À QUADRO DE DOR EM COLUNAS CERVICAL E LOMBAR. NEGA QUEIXA DE DOR NOS JOELHOS. TRATADO(A) COM MEDICAÇÃO E FISIOTERAPIA, COM MELHORA PARCIAL DAS DORES, POREM COM RECIDIVAS FREQUENTES. REFERE PIORA DAS DORES DE FORMA INSIDIOSA E PROGRESSIVA. DESDE ENTÃO, CITA NÃO CONSEGUIR MAIS TRABALHAR". Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de "1 - DOR LOMBAR, CID10: M54.5; 2 - DISCOPATIA CID10: M51; 3 - CERVICALGIA CID10: M54.2" (quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que "A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU SINAIS E SINTOMAS COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE LABORAL DECLARADA". Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente no período de 29.03.2025 a 24.09.2025 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 30/10/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 180350982). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Em sua manifestação (id. 181436802), a parte autora impugnou o laudo pericial, questionando a ausência de fundamentação para o termo final da incapacidade anterior (24/09/2025), a proximidade entre esta data e a DER (30/10/2025), a falta de análise adequada da atividade habitual de doméstica/serviços gerais e a desconsideração do caráter crônico e recorrente das patologias. O laudo pericial de id. 180350982 é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado para a atividade laboral declarada, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando as patologias descritas pela parte autora (DOR LOMBAR, CID10: M54.5; DISCOPATIA CID10: M51; CERVICALGIA CID10: M54.2). Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Há de se compreender, sem embargo, que a aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia na AUTORA, da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Portanto, a impugnação não traz elementos suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, as quais se mostram coerentes e fundamentadas. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente