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0017692-28.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal Nº 0017692-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017129-21.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES PACIENTE: ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 168, § 1º, III DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. SUPOSTA NATUREZA CÍVEL DA CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO OBJETO DA IMPUTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado da prática de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, em razão da suposta retenção de R$ 2.100,00 pertencentes à cliente, correspondentes à parcela de valores recebidos em reclamação trabalhista, dos quais o paciente poderia reter apenas 30% a título de honorários contratuais. A defesa sustenta ausência de animus rem sibi habendi, inexistência de justa causa e natureza exclusivamente cível da controvérsia, com fundamento em documentos que demonstrariam o posterior recebimento de valores pela suposta vítima. Requer o trancamento da Ação Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada ausência de animus rem sibi habendi e a suposta natureza meramente cível do litígio evidenciam, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, de modo a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admissível quando se evidencia de plano a atipicidade manifesta da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade. 4. Os documentos apresentados pela defesa não guardam correlação inequívoca com o numerário de R$ 2.100,00 descrito na denúncia, pois se referem a repasses, acordo final e liberação de saldos residuais realizados posteriormente em favor da suposta vítima. 5. O recebimento de determinados valores pela cliente não demonstra, por si só, que o montante especificamente apontado como retido não lhe pertencia, sendo necessária a análise conjunta dos elementos probatórios e a ausência do instrumento contratual de honorários impede o reconhecimento imediato da existência, dos termos e da exigibilidade da obrigação invocada para justificar a retenção dos valores. 6. O crime de apropriação indébita se consuma com a inversão do título da posse (interversio possessionis), quando o agente, detentor legítimo e desvigiado do numerário, passa a dispor dele como proprietário, com animus rem sibi habendi, recusando-se ou omitindo-se de repassar a parcela pertencente ao constituinte. 7. A alegação de posterior compensação de honorários não afasta, por si só, a tipicidade da conduta imputada nem transforma a persecução penal em mera controvérsia cível, especialmente diante das circunstâncias descritas na denúncia acerca da retenção dos valores e da ausência de prestação de contas. 8. Os precedentes invocados pela defesa não autorizam o trancamento da ação penal, pois o AREsp 2.558.577/RJ envolveu absolvição sumária já proferida pelas instâncias ordinárias e incidência da Súmula 7/STJ, enquanto o HC 174.013/RJ tratou de mero descumprimento contratual desprovido de elementos de ilícito penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca e de plano da atipicidade da conduta, sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O recebimento posterior de valores pela suposta vítima não evidencia, por si só, a inexistência do animus rem sibi habendi quanto ao numerário especificamente imputado como retido. 3. A controvérsia sobre a titularidade dos valores e a existência, os termos e a exigibilidade de honorários contratuais demanda exame probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A alegação de compensação posterior de honorários não afasta, por si só, a tipicidade da apropriação indébita imputada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; CP, art. 168, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 04.09.2012, DJe 13.12.2012; STJ, AREsp 2.558.577/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, HC 174.013/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.06.2013. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, por DENEGAR A ORDEM, mantendo-se o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0017129-21.2023.8.27.2706 perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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