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0017691-43.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0017691-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034973-07.2026.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: MAURO SERGIO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. MICROGERAÇÃO SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA INJETADA E COMPENSADA. TUSD/FIO B. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débitos tributários cumulada com repetição de indébito, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a abstenção da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida por sistema de microgeração solar, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, bem como sobre os encargos de rede correlatos, TUSD/Fio B, relativamente à unidade consumidora indicada, até o julgamento definitivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela provisória que afastou a exigência de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada no SCEE e sobre os encargos correlatos abrangidos pela decisão. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada quando as razões recursais enfrentam objetivamente os fundamentos centrais da decisão agravada, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos. 4. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a tese de que a energia elétrica produzida por sistema de microgeração, injetada na rede e posteriormente compensada por créditos energéticos, não configura circulação jurídica de mercadoria, pois não há compra e venda, pagamento de preço ou transferência de titularidade com finalidade mercantil. A fungibilidade da energia elétrica e a inexistência de identidade física entre a energia injetada e a posteriormente consumida não descaracterizam a compensação quantitativa. 5. A parcela de energia coberta por créditos de compensação não representa aquisição onerosa autônoma de nova mercadoria. A hipótese, em princípio, situa-se no campo da não incidência, por ausência de fato gerador do ICMS, e não no da ampliação de isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015. 6. A tutela não impede a incidência do imposto sobre eventual saldo de energia efetivamente fornecido pela distribuidora que exceda a geração e os créditos disponíveis, pois a ordem judicial está limitada à parcela produzida, injetada e compensada. 7. Quanto à TUSD/Fio B, a decisão recorrida restringe a suspensão da exigência aos encargos correlatos incidentes sobre a parcela correspondente à energia injetada e compensada, não implicando afastamento genérico da tributação da tarifa nas operações ordinárias de fornecimento. 8. O perigo de dano decorre da natureza continuada e sucessiva da cobrança nas faturas mensais. A medida é reversível, pois, caso reconhecida ao final a legitimidade da tributação, o ente público poderá exigir os valores eventualmente devidos pelos meios próprios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida nos seus exatos limites. Tese de julgamento: 1. A compensação de energia elétrica no âmbito do SCEE, quanto à parcela coberta por créditos energéticos, não evidencia, em cognição sumária, circulação jurídica de mercadoria apta a configurar fato gerador do ICMS. 2. A tutela de urgência pode ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito e a continuidade da cobrança tributária, sendo reversível a medida. 3. O afastamento provisório da exigência relativa à TUSD/Fio B limita-se aos encargos correlatos incidentes sobre a parcela de energia injetada e compensada, sem alcançar genericamente as operações ordinárias de fornecimento. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada nos seus exatos limites, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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