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0017690-56.2026.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017690-56.2026.5.16.0003 EXEQUENTE: WANDO LEITE DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652a7bd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por WANDO LEITE DOS SANTOS em face de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, postulando a execução individual de pretenso título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0017094-48.2021.5.16.0003. A Executada apresentou Impugnação (Id. 5512706) arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade do título e a ausência de direito do Exequente, tendo em vista que sua função foi expressamente excluída da condenação, bem como que a ação coletiva foi encerrada por acordo no C. TST ao qual o autor não aderiu. Subsidiariamente, apontou excesso de execução. R Requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/MA. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão Id. 342f5db). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade e Inexigibilidade do Título Executivo A Executada argui a inexistência de título executivo a amparar a pretensão do Exequente. Com razão. A análise dos autos demonstra que a pretensão executiva carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Prinmeiramente, porque a sentença coletiva que o autor pretende executar não transitou em julgado, tendo sido substituída por Acordo Homologado pelo CEJUSC/TST em 09/03/2026, ao qual o Exequente optou por não aderir, não se formando coisa julgada material em seu favor nos moldes propostos. Em segundo lugar, constata-se que a própria sentença coletiva transcrita na inicial de execução afasta o direito postulado. O "item h" do dispositivo da referida decisão estabelece: "auxiliares/assistentes administrativos não têm direito ao adicional de insalubridade". Sendo o Exequente auxiliar administrativo, conforme CTPS de ID 943f201 - Pág. 3 e contracheque de ID 943f201 - Pág. 6, falece-lhe qualquer amparo no suposto título executivo. Como consequência, verifica-se a manifesta carência de legitimidade do Exequente para figurar no polo ativo desta execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Da Litigância de Má-Fé e Providências Disciplinares A Executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, apontando se tratar de lide temerária e dedução de pretensão contra fato incontroverso estampado no próprio título. O pleito merece acolhimento. A conduta da parte autora e de seus patronos ultrapassa o regular exercício do direito de ação. Postular a execução de um título transcrevendo no bojo da petição a cláusula ("item h") que expressamente nega o direito à função do autor, bem como exigir 15% de honorários em flagrante contradição com os 10% arbitrados na sentença originária, configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário. Restam tipificadas as condutas do art. 793-B, I, II e V, da CLT e do art. 80, I, II e V, do CPC. Sendo assim, condeno o Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 2% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da Executada. Por outro lado, indefiro o pleito da parte Executada para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão (OAB/MA) por este Juízo. Isso porque a representação ético-disciplinar perante o órgão de classe prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte interessada, por meio de seus procuradores habilitados, promover a provocação e comunicação que entender pertinente diretamente à respectiva Seccional, conforme autoriza expressamente o art. 72 da Lei nº 8.906/1994. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada por CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, para: DECLARAR a carência de ação por ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.CONDENAR o Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da Executada, restando revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e quitada a multa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDO LEITE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017690-56.2026.5.16.0003 EXEQUENTE: WANDO LEITE DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652a7bd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por WANDO LEITE DOS SANTOS em face de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, postulando a execução individual de pretenso título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0017094-48.2021.5.16.0003. A Executada apresentou Impugnação (Id. 5512706) arguindo, preliminarmente, a inexigibilidade do título e a ausência de direito do Exequente, tendo em vista que sua função foi expressamente excluída da condenação, bem como que a ação coletiva foi encerrada por acordo no C. TST ao qual o autor não aderiu. Subsidiariamente, apontou excesso de execução. R Requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/MA. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão Id. 342f5db). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade e Inexigibilidade do Título Executivo A Executada argui a inexistência de título executivo a amparar a pretensão do Exequente. Com razão. A análise dos autos demonstra que a pretensão executiva carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Prinmeiramente, porque a sentença coletiva que o autor pretende executar não transitou em julgado, tendo sido substituída por Acordo Homologado pelo CEJUSC/TST em 09/03/2026, ao qual o Exequente optou por não aderir, não se formando coisa julgada material em seu favor nos moldes propostos. Em segundo lugar, constata-se que a própria sentença coletiva transcrita na inicial de execução afasta o direito postulado. O "item h" do dispositivo da referida decisão estabelece: "auxiliares/assistentes administrativos não têm direito ao adicional de insalubridade". Sendo o Exequente auxiliar administrativo, conforme CTPS de ID 943f201 - Pág. 3 e contracheque de ID 943f201 - Pág. 6, falece-lhe qualquer amparo no suposto título executivo. Como consequência, verifica-se a manifesta carência de legitimidade do Exequente para figurar no polo ativo desta execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Da Litigância de Má-Fé e Providências Disciplinares A Executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, apontando se tratar de lide temerária e dedução de pretensão contra fato incontroverso estampado no próprio título. O pleito merece acolhimento. A conduta da parte autora e de seus patronos ultrapassa o regular exercício do direito de ação. Postular a execução de um título transcrevendo no bojo da petição a cláusula ("item h") que expressamente nega o direito à função do autor, bem como exigir 15% de honorários em flagrante contradição com os 10% arbitrados na sentença originária, configura alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário. Restam tipificadas as condutas do art. 793-B, I, II e V, da CLT e do art. 80, I, II e V, do CPC. Sendo assim, condeno o Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 2% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da Executada. Por outro lado, indefiro o pleito da parte Executada para expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão (OAB/MA) por este Juízo. Isso porque a representação ético-disciplinar perante o órgão de classe prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte interessada, por meio de seus procuradores habilitados, promover a provocação e comunicação que entender pertinente diretamente à respectiva Seccional, conforme autoriza expressamente o art. 72 da Lei nº 8.906/1994. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada por CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, para: DECLARAR a carência de ação por ilegitimidade ativa e JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.CONDENAR o Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da Executada, restando revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e quitada a multa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO MARANHENSE SA

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