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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0017690-25.2022.8.26.0114 (processo principal 1015789-10.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Nomeação - M.E.M.E.S. - - N.S.C.S. - Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. Homologo e julgo boas as contas apresentadas. Não existindo nos autos elementos que coloquem em discussão a idoneidade do(a) curador(a), dispensa-se, doravante, a prestação de contas e a caução, observando-se, todavia, que eventuais bens do(a) curatelado(a) somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público (arts. 1.748, caput, IV; 1.750; todos do Código Civil ). Trata-se de entendimento acolhido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação 1019988-59.2014.8.26.0564; Rel. Fábio Quadros: Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões: Data do julgamento: 27/07/2017 e Apelação 0013505-17.2012.8.26.0009; Rel. Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do julgamento 17/11/2015). Nada impede, contudo, que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio do(a) interditando(a), a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a). Por fim, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campinas para que informe a este Juízo quando do óbito do curatelado (matrícula n.º 116459 01 55 2020 7 00060 266 0028500 23), para fins de extinção do processo, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP)
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