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0017689-26.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0017689-26.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rosana de Cássia Perez - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outro - Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento. Não há contradição quanto à legitimidade passiva do Município de Sorocaba. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição administrativa do Sistema Único de Saúde. Assim, o fato de a dispensação do medicamento Vedolizumabe competir diretamente ao Estado de São Paulo não implica ilegitimidade passiva do Município, razão pela qual fica mantida sua permanência no polo passivo. De outro lado, merece esclarecimento o dispositivo quanto à forma de cumprimento da obrigação. Conforme expressamente reconhecido na sentença, o medicamento encontra-se inserido no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo sua dispensação de responsabilidade direta do Estado de São Paulo. Desse modo, o cumprimento da obrigação de fornecimento deverá ser direcionado ao Estado de São Paulo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Município de Sorocaba perante a autora. Também não há omissão quanto aos honorários sucumbenciais. O Município permaneceu validamente no polo passivo, apresentou resistência à pretensão e foi vencido, inexistindo fundamento para afastamento da condenação sucumbencial fixada na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento deverá ser direcionado ao ESTADO DE SÃO PAULO, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a responsabilidade solidária dos réus e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), ANDRÉ VINÍCIUS CARDOZO (OAB 396389/SP)

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