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Processo 0017684-70.2017.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1- Inicialmente, revogo a decisão que deferiu a prova pericial, considerando-se que se trata de matéria de direito. DÊ-SE ciência à perita anteriormente nomeada. 2- Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, relativa à contrato de empréstimo bancário, opostos por SILVANIA QUARTEOLI DOS PASSOS FRAUCHES e ROGÉRIO FRAUCHES DE MORAES em face de BANCO BRANDESCO S/A. Aduz a embargante, em síntese, celebrou contrato com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) mora/multas e outros. Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer o reconhecimento de excesso de execução do contrato. Não foi deferido o efeito suspensivo aos embargos. Às fls. 88, consta impugnação do embargado, na qual sustenta a a legalidade da sua conduta e a regularidade do contrato celebrado. Decisão de fls. 97 deferindo a prova pericial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS ; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, com relação ao ANATOCISMO (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000. A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 . Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual. Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) . No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 26,04 % ao ano (PDF 8 dos autos principais), NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Central para a época da contratação (20/03/2015) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=210101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-03-20), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada. No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súm. 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súm. 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ocorre que, analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC. Por fim, cumpre ressaltar que no contrato em tela, o autor já conhecia, previamente, o valor de todas as prestações a serem pagas, bem como os percentuais de juros. Pelo exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Junte-se cópia da sentença nos autos principais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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