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0017681-62.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017681-62.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DJANE LUCENA SALSA RICARDO RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por DJANE LUCENA SALSA RICARDO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED FERJ), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora, pessoa idosa de 82 anos, busca compelir as operadoras ao custeio do procedimento de punção articular diagnóstica ou terapêutica com infiltração do medicamento Ácido Hialurônico + Sorbitol (Synolis VA), para tratamento de gonartrose (artrose/condropatia nos joelhos), após ausência de autorização administrativa. O juízo postergou a análise da tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao NATJus-PE. As rés apresentaram contestações arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a licitude da negativa, pautada na ausência de previsão no Rol da ANS e na falta de evidências científicas robustas. Acostada a Nota Técnica nº 557141 do NATJus-PE, o parecer foi desfavorável à pretensão autoral. A autora manifestou-se juntando relatório médico atualizado e exames de imagem, pugnando pela relativização da Nota Técnica. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A matéria discutida não exige perícia médica complexa, sendo os documentos acostados aos autos, somados à Nota Técnica do NATJus, plenamente suficientes para o deslinde do feito, a teor do Enunciado 54 do FONAJE. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Unimed FERJ, porquanto incabível a condenação em custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95), carecendo a ré de interesse no momento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas três demandadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação da Teoria da Aparência ao complexo Unimed. Para o consumidor, trata-se de marca única de abrangência nacional. Acordos internos de transferência de carteira (entre FERJ e Brasil) ou a divisão de tarefas em rede de intercâmbio (Unimed Recife) não podem ser opostos em desfavor do consumidor hipervulnerável, respondendo todas solidariamente perante a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a recusa de cobertura do tratamento com Ácido Hialurônico (Synolis VA) configurou conduta ilícita das operadoras, especialmente diante da ausência de previsão no Rol da ANS e da existência, ou não, de respaldo científico suficiente para sua utilização no quadro clínico da autora. 1. Da eficácia científica e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7265 e a Lei nº 14.454/2022, estabeleceu balizas rígidas acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não expressamente previstos no Rol da ANS. A superação do rol não se dá de forma automática ou baseada na simples prescrição do médico assistente. Exige-se a demonstração cabal de eficácia à luz da Medicina Baseada em Evidências, bem como a existência de recomendação técnica idônea (CONITEC ou órgãos internacionais de renome). No caso dos autos, a Nota Técnica nº 557141 do NATJus-PE é clara e conclusiva ao emitir parecer NÃO FAVORÁVEL ao pleito, ID. 250398888. O órgão técnico do Tribunal esclareceu que as evidências científicas acerca da viscossuplementação com ácido hialurônico para osteoartrite de joelho apresentam resultados heterogêneos e benefício clínico limitado, não demonstrando vantagem clinicamente relevante. A Nota Técnica destaca, ainda, que a própria CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) possui recomendação contrária ao uso de injeções intra-articulares de ácido hialurônico para o tratamento da osteoartrite do joelho. No mesmo sentido, diretrizes internacionais de peso (como AAOS, NICE e ACR) opõem-se ao seu uso rotineiro. A autora, em sua impugnação, trouxe laudo médico circunstanciado e exames de imagem na tentativa de superar a Nota Técnica. Contudo, a comprovação da doença (gonartrose) e da dor da paciente não supre a exigência legal imposta pelo STF: a prova da eficácia científica indiscutível do tratamento pleiteado. Não se trata de uma terapia cuja eficácia estivesse suficientemente consolidada pela literatura médica; ao revés, trata-se de procedimento controverso e rejeitado pelos principais órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. Nesse contexto, sob o prisma jurídico-regulatório, a negativa administrativa das operadoras não pode ser considerada ilícita, pois fundada na ausência de lastro científico seguro para a indicação formulada. 2. Da perspectiva bioética: proporcionalidade terapêutica e proteção à pessoa idosa A análise do caso exige, ainda, uma reflexão bioética sobre a proporcionalidade das intervenções médicas, especialmente em se tratando de uma paciente idosa, com 82 anos de idade. A medicina moderna, por vezes, tende a buscar a medicalização excessiva de processos degenerativos naturais do envelhecimento. Contudo, o cálculo ético da decisão terapêutica deve ser guiado pelos princípios da beneficência e da não maleficência. É necessário ponderar, concretamente, se o tratamento tende a produzir mais benefício do que dano. Conforme apontado pelo NATJus, a viscossuplementação com ácido hialurônico, além de possuir eficácia questionável (com redução de dor frequentemente abaixo da diferença mínima clinicamente importante), está associada a um maior risco de eventos adversos graves. Submeter uma paciente octogenária a um procedimento invasivo (punção e infiltração intra-articular) que não possui respaldo robusto da comunidade científica e que carrega riscos inerentes, representa uma intervenção terapeuticamente desproporcional. Respeitar a dignidade e a saúde da pessoa idosa não significa autorizar toda e qualquer intervenção tecnológica prescrita, mas assegurar que ela não seja exposta a riscos desnecessários, falsas expectativas de melhora estrutural ou tratamentos de baixa utilidade clínica. A recusa da operadora, neste cenário, atua paradoxalmente como um anteparo de proteção à saúde da paciente contra a adoção de terapêuticas off-label ou sem comprovação de superioridade frente aos tratamentos conservadores convencionais. 3. Da inexistência de dano moral A dor física experimentada pela autora em decorrência de sua enfermidade ortopédica é evidente e merece profunda empatia e respeito. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença de conduta ilícita imputável às demandadas. No caso concreto, a ausência de autorização não se mostrou abusiva ou arbitrária. Ao contrário, foi amparada em critérios técnicos, regulatórios e científicos, posteriormente confirmados pelo parecer isento do NATJus. Aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365, segundo o qual a recusa de cobertura baseada em dúvida razoável ou interpretação contratual/regulatória defensável não gera dano moral presumido (in re ipsa). A operadora não recusou tratamento de eficácia consolidada, obrigatório segundo diretrizes técnicas aplicáveis. A negativa teve por fundamento a inexistência de comprovação robusta de benefício clínico. O sofrimento experimentado pela autora decorre, essencialmente, da natureza degenerativa de sua enfermidade, não sendo possível imputá-lo, juridicamente, à conduta das operadoras de saúde. Dessa forma, ausente a ilicitude, impõe-se a improcedência também do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e à luz das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 31 de agosto de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017681-62.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DJANE LUCENA SALSA RICARDO RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por DJANE LUCENA SALSA RICARDO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED FERJ), UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora, pessoa idosa de 82 anos, busca compelir as operadoras ao custeio do procedimento de punção articular diagnóstica ou terapêutica com infiltração do medicamento Ácido Hialurônico + Sorbitol (Synolis VA), para tratamento de gonartrose (artrose/condropatia nos joelhos), após ausência de autorização administrativa. O juízo postergou a análise da tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao NATJus-PE. As rés apresentaram contestações arguindo preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam a licitude da negativa, pautada na ausência de previsão no Rol da ANS e na falta de evidências científicas robustas. Acostada a Nota Técnica nº 557141 do NATJus-PE, o parecer foi desfavorável à pretensão autoral. A autora manifestou-se juntando relatório médico atualizado e exames de imagem, pugnando pela relativização da Nota Técnica. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A matéria discutida não exige perícia médica complexa, sendo os documentos acostados aos autos, somados à Nota Técnica do NATJus, plenamente suficientes para o deslinde do feito, a teor do Enunciado 54 do FONAJE. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Unimed FERJ, porquanto incabível a condenação em custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95), carecendo a ré de interesse no momento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas três demandadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação da Teoria da Aparência ao complexo Unimed. Para o consumidor, trata-se de marca única de abrangência nacional. Acordos internos de transferência de carteira (entre FERJ e Brasil) ou a divisão de tarefas em rede de intercâmbio (Unimed Recife) não podem ser opostos em desfavor do consumidor hipervulnerável, respondendo todas solidariamente perante a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a recusa de cobertura do tratamento com Ácido Hialurônico (Synolis VA) configurou conduta ilícita das operadoras, especialmente diante da ausência de previsão no Rol da ANS e da existência, ou não, de respaldo científico suficiente para sua utilização no quadro clínico da autora. 1. Da eficácia científica e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7265 e a Lei nº 14.454/2022, estabeleceu balizas rígidas acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não expressamente previstos no Rol da ANS. A superação do rol não se dá de forma automática ou baseada na simples prescrição do médico assistente. Exige-se a demonstração cabal de eficácia à luz da Medicina Baseada em Evidências, bem como a existência de recomendação técnica idônea (CONITEC ou órgãos internacionais de renome). No caso dos autos, a Nota Técnica nº 557141 do NATJus-PE é clara e conclusiva ao emitir parecer NÃO FAVORÁVEL ao pleito, ID. 250398888. O órgão técnico do Tribunal esclareceu que as evidências científicas acerca da viscossuplementação com ácido hialurônico para osteoartrite de joelho apresentam resultados heterogêneos e benefício clínico limitado, não demonstrando vantagem clinicamente relevante. A Nota Técnica destaca, ainda, que a própria CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) possui recomendação contrária ao uso de injeções intra-articulares de ácido hialurônico para o tratamento da osteoartrite do joelho. No mesmo sentido, diretrizes internacionais de peso (como AAOS, NICE e ACR) opõem-se ao seu uso rotineiro. A autora, em sua impugnação, trouxe laudo médico circunstanciado e exames de imagem na tentativa de superar a Nota Técnica. Contudo, a comprovação da doença (gonartrose) e da dor da paciente não supre a exigência legal imposta pelo STF: a prova da eficácia científica indiscutível do tratamento pleiteado. Não se trata de uma terapia cuja eficácia estivesse suficientemente consolidada pela literatura médica; ao revés, trata-se de procedimento controverso e rejeitado pelos principais órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. Nesse contexto, sob o prisma jurídico-regulatório, a negativa administrativa das operadoras não pode ser considerada ilícita, pois fundada na ausência de lastro científico seguro para a indicação formulada. 2. Da perspectiva bioética: proporcionalidade terapêutica e proteção à pessoa idosa A análise do caso exige, ainda, uma reflexão bioética sobre a proporcionalidade das intervenções médicas, especialmente em se tratando de uma paciente idosa, com 82 anos de idade. A medicina moderna, por vezes, tende a buscar a medicalização excessiva de processos degenerativos naturais do envelhecimento. Contudo, o cálculo ético da decisão terapêutica deve ser guiado pelos princípios da beneficência e da não maleficência. É necessário ponderar, concretamente, se o tratamento tende a produzir mais benefício do que dano. Conforme apontado pelo NATJus, a viscossuplementação com ácido hialurônico, além de possuir eficácia questionável (com redução de dor frequentemente abaixo da diferença mínima clinicamente importante), está associada a um maior risco de eventos adversos graves. Submeter uma paciente octogenária a um procedimento invasivo (punção e infiltração intra-articular) que não possui respaldo robusto da comunidade científica e que carrega riscos inerentes, representa uma intervenção terapeuticamente desproporcional. Respeitar a dignidade e a saúde da pessoa idosa não significa autorizar toda e qualquer intervenção tecnológica prescrita, mas assegurar que ela não seja exposta a riscos desnecessários, falsas expectativas de melhora estrutural ou tratamentos de baixa utilidade clínica. A recusa da operadora, neste cenário, atua paradoxalmente como um anteparo de proteção à saúde da paciente contra a adoção de terapêuticas off-label ou sem comprovação de superioridade frente aos tratamentos conservadores convencionais. 3. Da inexistência de dano moral A dor física experimentada pela autora em decorrência de sua enfermidade ortopédica é evidente e merece profunda empatia e respeito. Todavia, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença de conduta ilícita imputável às demandadas. No caso concreto, a ausência de autorização não se mostrou abusiva ou arbitrária. Ao contrário, foi amparada em critérios técnicos, regulatórios e científicos, posteriormente confirmados pelo parecer isento do NATJus. Aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365, segundo o qual a recusa de cobertura baseada em dúvida razoável ou interpretação contratual/regulatória defensável não gera dano moral presumido (in re ipsa). A operadora não recusou tratamento de eficácia consolidada, obrigatório segundo diretrizes técnicas aplicáveis. A negativa teve por fundamento a inexistência de comprovação robusta de benefício clínico. O sofrimento experimentado pela autora decorre, essencialmente, da natureza degenerativa de sua enfermidade, não sendo possível imputá-lo, juridicamente, à conduta das operadoras de saúde. Dessa forma, ausente a ilicitude, impõe-se a improcedência também do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e à luz das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 31 de agosto de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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