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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 0017678-85.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/Exequente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do requerente: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO, OAB nº SP215839 Requerido/Executado: NELSON DE OLIVEIRA Advogado do requerido: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853 DECISÃO Vistos, Intimada para dar andamento ao feito executivo, a parte exequente se manteve inerte, não informando bens penhoráveis da parte executada. De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando a parte executada não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. 1. Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, a qual deverá correr em arquivo. 2. Certifique-se acerca da inexistência de saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada ao feito. Constatada a existência de valores depositados, retornem os autos conclusos para análise, em razão da vedação ao arquivamento de processos com saldo em conta judicial, nos termos do art. 278, § 2º, das DGJ/TJRO. 3. Sobrevindo requerimento da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados por simples petição e sem custas (art. 30, Parágrafo Único, do Regimento de Custas do TJRO). Ressalta-se, contudo, que a suspensão da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá a parte exequente indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito exequendo, não se limitando a requerimentos genéricos, tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres, devendo instruir eventual pedido com demonstrativo atualizado do débito executado. 4. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, retoma-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 5 (cinco) anos. Nessa hipótese, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 5. Não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, § 5º e art. 10, ambos do CPC. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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