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0017678-61.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017678-61.2026.4.05.8400 AUTOR: EDVAN FONTOURA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa à concessão de auxílio-acidente. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): S825 - Fratura do maléolo medial ; S826 - Fratura do maléolo lateral. Conclusão do Perito Judicial: Obteve boa resposta ao tratamento instituído, havendo restabelecimento da capacidade funcional do membro afetado, sem haver maior esforço ou necessidade de adaptação para o desempenho de suas atividades da vida diária ou laboral/ Não há redução da capacidade funcional do membro afetado. O Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - art. 86 da Lei 8213/91. No caso, a enfermidade do autor não acarreta redução de sua capacidade laboral, podendo exercer sua profissão sem qualquer limitação funcional. Frise-se que o laudo médico não vincula a convicção judicial, entretanto, considerando que os demais documentos e informações juntadas aos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial, esta constitui ferramenta fundamental para o reconhecimento da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. Importante ressaltar, também, que não basta a constatação médica de existência de doença, se faz necessário a redução da capacidade causada pela doença para o trabalho eventual. A incapacidade/redução da capacidade laboral, por sua vez, é comprovada por intermédio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Assim, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo expert na perícia judicial. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas/esclarecimentos ou nova perícia. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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