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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0017666-40.2026.8.27.2729/TO AUTOR: WALLACE MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB SP400248) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Busca o autor obter tutela provisória de urgência determinando: i) a suspensão dos efeitos da mora; ii) que o réu não promova nenhuma restrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; iii) a adequação das parcelas do contrato de financiamento. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. Vejamos. A parte autora sustenta, em síntese, que o valor da parcela do contrato de financiamento que firmou com a parte ré encontra-se indevidamente majorado por encargos ilegais e abusivos. De imediato, verifico que o pedido do autor encontra vedação no § 3º do art. 330 do CPC, o qual determina que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, de sorte que não há respaldo para a suspensão dos efeitos da mora, bem como de eventual restrição creditícia dela decorrente. Ademais, a comprovação da alegada onerosidade excessiva depende de dilação probatória, de modo que não é possível, também, readequar o valor da parcela do contrato neste momento processual. Logo, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado, o que, por conseguinte, torna desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, uma vez que sua concessão exige a existência conjunta de todos eles, de modo que basta a ausência de um, como ocorre neste caso, para que haja o indeferimento do pleito antecipatório. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida. Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade da justiça ao autor (art. 98, CPC). Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Da não realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. A parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (seja por omissão, seja por expressa negativa) conforme lhe facultava o art. 319, VII, do CPC. Assim, considerando que a experiência prática tem demonstrado o pouco resultado útil de tais audiências quando ausente o ânimo conciliatório de uma das partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334, do CPC. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de designação futura, com fundamento no art. 139, V, do CPC, caso haja superveniente manifestação de interesse de ambas as partes. - Da citação 2. Assim, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). - Da eventual não localização da parte requerida 3. Sendo frustrada a localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o endereço atualizado. - Do eventual pedido de buscas de endereço 4. Havendo requerimento de realização de buscas de endereço nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (SIEL-TRE, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), DEFIRO, desde já, o pedido. Inexistindo menção do sistema a ser utilizado, deverá a parte requerente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nominalmente qual(is) sistema(s) pretende ver consultado(s) e, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas correspondentes à diligência solicitada, nos termos da Lei Estadual nº 4.240/2023, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Após, deverá a Secretaria Judicial Unificada adotar as seguintes providências: i) comprovado o recolhimento das custas, indicada nominalmente a ferramenta de pesquisa e realizada a consulta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser realizada(s) a(s) diligência(s); ii) indicado o endereço e comprovado o pagamento das custas da diligência, PROMOVA-SE a citação da parte requerida, na forma determinada no item 2. - Da revelia 5. Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 6. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 7. Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 8. Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 9. Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 10. Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 dias, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 11. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 12. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Das diligências prévias à nova conclusão (Provimento nº 02/23-CGJUS) 13. A Secretaria Judicial Unificada deverá promover o impulso oficial imediato, observando o rol de atos ordinatórios do art. 82 da referida norma, praticando-os independentemente de despacho. 14. Nas hipóteses em que o impulso exigir decisão judicial, antes de proceder à conclusão, a Secretaria deverá certificar o integral cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores, em estrita observância ao art. 334 do mencionado Provimento. Palmas (TO), data registrada eletronicamente.
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