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0017660-78.2014.5.16.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017660-78.2014.5.16.0023 AUTOR: ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA RÉU: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d594434 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros e sucessão processual formulado nos autos, decorrente do falecimento do autor ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA, conforme determinação da Presidência deste Tribunal e da Coordenadoria de Precatórios nos autos do Precatório nº 0020034-24.2023.5.16.0000 (RP nº 00973/2022), nos termos do art. 18 da Resolução CSJT nº 314/2021. Apresentada a certidão de óbito do exequente, constata-se que o de cujus deixou 6 (seis) filhos. Foram juntados aos autos os documentos pessoais, comprovantes de residência, procurações individuais e o Termo de Transação, Concordância, Anuência e Autorização para Partilha de Crédito e Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais, devidamente firmado por todos os herdeiros, quais sejam: ANAÍSE SANTOS DE SOUSA GONÇALVES (CPF nº 038.034.373-85); ANTÔNIO MARCOS VIEIRA (CPF nº 600.749.533-70); JAQUELINE SANTOS DE SOUSA (CPF nº 045.410.323-92); FRANCISCO DE PAULA DO NASCIMENTO DE SOUSA (CPF nº 847.980.093-34); TIAGO SANTOS DE PAULA (CPF nº 016.421.723-16); e JANES CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA (CPF nº 604.890.533-51). Verifica-se que todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados nos autos por seus procuradores habilitados. Ademais, acordaram unanimemente acerca da partilha do crédito remanescente em quotas iguais (13,3333% para cada herdeiro sobre o total líquido, perfazendo 80% do montante global), reconhecendo expressamente a filiação e os direitos hereditários mútuos, bem como autorizaram o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa (Pereira & Miranda Advogados Associados). Estando regulares a representação e a sucessão processual, não havendo prejuízo a terceiros e inexistindo controvérsia entre as partes: 1. DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros retroqualificados em substituição ao polo ativo da relação processual, na condição de sucessores do espólio de ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA, bem como HOMOLOGO o plano de partilha do crédito e a autorização para destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), na forma convencionada pelas partes no instrumento de transação; 2. DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à devida retificação e cadastramento dos sucessores e de seus patronos no sistema PJe; 3. DETERMINO A REMESSA, com urgência, à Coordenadoria de Precatórios do TRT da 16ª Região, para juntada aos autos do Precatório nº 0020034-24.2023.5.16.0000 (RP nº 00973/2022), de cópia do presente despacho, da certidão de óbito, das procurações, dos documentos de identificação dos herdeiros e do respectivo termo de transação e partilha, para os devidos fins de regularização cadastral e processamento dos pagamentos cabíveis naquele juízo de precatórios. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 31 de agosto de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017660-78.2014.5.16.0023 AUTOR: ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA RÉU: R N PEREIRA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d594434 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de herdeiros e sucessão processual formulado nos autos, decorrente do falecimento do autor ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA, conforme determinação da Presidência deste Tribunal e da Coordenadoria de Precatórios nos autos do Precatório nº 0020034-24.2023.5.16.0000 (RP nº 00973/2022), nos termos do art. 18 da Resolução CSJT nº 314/2021. Apresentada a certidão de óbito do exequente, constata-se que o de cujus deixou 6 (seis) filhos. Foram juntados aos autos os documentos pessoais, comprovantes de residência, procurações individuais e o Termo de Transação, Concordância, Anuência e Autorização para Partilha de Crédito e Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais, devidamente firmado por todos os herdeiros, quais sejam: ANAÍSE SANTOS DE SOUSA GONÇALVES (CPF nº 038.034.373-85); ANTÔNIO MARCOS VIEIRA (CPF nº 600.749.533-70); JAQUELINE SANTOS DE SOUSA (CPF nº 045.410.323-92); FRANCISCO DE PAULA DO NASCIMENTO DE SOUSA (CPF nº 847.980.093-34); TIAGO SANTOS DE PAULA (CPF nº 016.421.723-16); e JANES CRISTINA DO NASCIMENTO SOUSA (CPF nº 604.890.533-51). Verifica-se que todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão devidamente representados nos autos por seus procuradores habilitados. Ademais, acordaram unanimemente acerca da partilha do crédito remanescente em quotas iguais (13,3333% para cada herdeiro sobre o total líquido, perfazendo 80% do montante global), reconhecendo expressamente a filiação e os direitos hereditários mútuos, bem como autorizaram o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa (Pereira & Miranda Advogados Associados). Estando regulares a representação e a sucessão processual, não havendo prejuízo a terceiros e inexistindo controvérsia entre as partes: 1. DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros retroqualificados em substituição ao polo ativo da relação processual, na condição de sucessores do espólio de ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA, bem como HOMOLOGO o plano de partilha do crédito e a autorização para destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), na forma convencionada pelas partes no instrumento de transação; 2. DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à devida retificação e cadastramento dos sucessores e de seus patronos no sistema PJe; 3. DETERMINO A REMESSA, com urgência, à Coordenadoria de Precatórios do TRT da 16ª Região, para juntada aos autos do Precatório nº 0020034-24.2023.5.16.0000 (RP nº 00973/2022), de cópia do presente despacho, da certidão de óbito, das procurações, dos documentos de identificação dos herdeiros e do respectivo termo de transação e partilha, para os devidos fins de regularização cadastral e processamento dos pagamentos cabíveis naquele juízo de precatórios. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 31 de agosto de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS TRINDADE DE SOUSA

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