2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017658-39.2014.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS CEZAR SILVA LINDOSO - MA2256 e HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868 Destinatários: RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES registrado(a) civilmente como RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES CARLOS CEZAR SILVA LINDOSO - (OAB: MA2256) HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - (OAB: MA13868) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286957002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0017658-39.2014.4.01.3700 Assunto: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por RIVALMAR LUIS GONÇALVES MORAES, no ID 1892023686, por meio do qual pretende o restabelecimento de seus direitos políticos, ao fundamento de que já transcorreu integralmente o prazo de cinco anos de suspensão imposto na sentença condenatória. A sentença de ID 1892023689 julgou procedente o pedido e aplicou ao requerido, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de três anos, ambas contadas do trânsito em julgado, além do pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00. O mesmo pronunciamento atribuiu ao requerido o pagamento das custas processuais. Conforme registrado na decisão de ID 2173477612, o trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019. O Ministério Público Federal, no ID 2173839758, manifestou-se favoravelmente ao restabelecimento dos direitos políticos. O FNDE, por sua vez, no ID 2174371665, embora reconheça o cumprimento do período de cinco anos, sustenta que o restabelecimento deveria aguardar o adimplemento integral da multa civil, cuja cobrança prossegue no processo nº 1004867-11.2020.4.01.3700. Relatado, decido. A autonomia das sanções e a impossibilidade de condicionar a cessação da sanção política ao pagamento de dívida pecuniária. De início, cumpre consignar que as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) possuem natureza autônoma e momentos próprios de exaurimento, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente A suspensão dos direitos políticos e a multa civil constituem sanções distintas. A primeira foi fixada por prazo certo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, inexistindo no título judicial condicionamento de seu término ao pagamento da multa. Assim, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/03/2019, a sanção de suspensão dos direitos políticos exauriu-se em 26/03/2024. Manter a restrição após esse marco significaria prorrogar a sanção para além do período expressamente estabelecido na sentença. Nesse sentido, o art. 20 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a suspensão de direitos políticos opera-se a partir do trânsito em julgado pelo tempo estrito delimitado na sentença. O reconhecimento do término da suspensão, contudo, não implica cumprimento integral das demais obrigações decorrentes do título judicial. A multa civil permanece exigível no processo nº 1004867-11.2020.4.01.3700. Do mesmo modo, permanecem pendentes as custas processuais finais atribuídas ao requerido na sentença, por meio do despacho de ID 1460082858. Não consta, até o momento, comprovação de seu recolhimento. Tal pendência, todavia, assim como a multa civil, não tem o efeito de prorrogar a sanção temporal de suspensão dos direitos políticos, devendo ser objeto das providências próprias para sua cobrança. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento de ID 1892023686, para reconhecer o integral cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta a RIVALMAR LUIS GONÇALVES MORAES. Determino a baixa da restrição eleitoral decorrente destes autos, com a correspondente comunicação à Justiça Eleitoral pelos meios disponíveis. Ressalvo expressamente que esta decisão não importa quitação integral das obrigações impostas na sentença de ID 1892023689, permanecendo exigível a multa civil, cuja cobrança prossegue no processo nº 1004867-11.2020.4.01.3700. Tendo em vista que custas finais ainda não foram recolhidas, intime-se o executado para os fins. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA