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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0017658-19.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: SAULO SANTOS FERREIRA AGRAVADO: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0017658-19.2024.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à dispensa sem justa causa. 3. O acórdão regional adotou entendimento no sentido de que a ré comprovou a prática de falta grave pelo autor, consistente na movimentação irregular de mercadorias sem registro e sem emissão de nota fiscal, por meio de prova documental, audiovisual e testemunhal. Concluiu, ainda, que a suspensão aplicada teve caráter cautelar, afastando a alegação de dupla punição, razão pela qual manteve a validade da dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos. 4. No referido acórdão, a Corte de origem adotou a técnica de fundamentação per relationem, incorporando expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tal procedimento é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 5. Portanto, como o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, como o reconhecimento da justa causa observou as provas produzidas nas instâncias ordinárias, a adoção de solução diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0017658-19.2024.5.16.0004, em que é Agravante SAULO SANTOS FERREIRA e é Agravada JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S.A. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) De início, registre-se que, por se encontrar o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º). Logo incabível, dado não haver violações diretas aos artigos 5º, II, LV, 7º, I e 93, IX da Constituição. Isto posto, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. (...) O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade: (...) Da fundamentação transcrita não se verifica possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. A e. Turma julgadora concluiu não haver violações diretas aos artigos 5º, II, LV, 7º, I e 93, IX da Constituição. Embargos de Declaração rejeitado nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Rejeito os embargos. (...) Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifou-se) Cinge-se a controvérsia à dispensa por justa causa. A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação, em razão da utilização da técnica de julgamento per relationem. Afirma que foram adotadas premissas de julgamento estranhas ao caso. Indica violação do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Indica violação dos arts. 93, IX, 7º, I, e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A Corte de origem assim se pronunciou: Isto posto e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantenho o julgado por seus próprios a quo fundamentos, in verbis: “Relata o reclamante, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 06.01.2020, para exercer a função de vendedor no setor de tele-vendas, com jornada de trabalho variável, trabalhando de segunda a sexta-feira nos horários entre 08:00 às 18:00, e nos sábados das 08:00 às 12:00; que após mais de quatro anos de serviços prestados, foi demitido em 22 de junho de 2024, sob alegação de justa causa. (...) Em sua defesa, a reclamada alega que o reclamante, em conluio com outro colaborador, praticou irregularidades como: separação de mercadorias no estoque sem pedido formal ou emissão de nota fiscal; movimentação irregular de mercadorias (entrega de produto sem qualquer registro formal no sistema ou emissão de documento fiscal, evidenciando o desvio de mercadorias). Sustenta que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve qualquer dupla punição (non bis in idem), pois a suspensão aplicada teve caráter exclusivamente cautelar, com o objetivo de garantir a apuração dos fatos durante a investigação. Como prova de suas alegações, a reclamada juntou imagens das câmeras de segurança (ID. 46fe1bd), que mostram o reclamante separando itens do estoque sem a devida autorização e entregando-os a um cliente sem qualquer documentação fiscal, além de prova testemunhal. O obreiro não apresentou testemunhas, limitando-se a negar os fatos. A reclamada também juntou cópias de e-mails enviados pelo Sr. Ricardo Borges, Supervisor de Logística da empresa, em que a situação é posta em detalhes, com descrição minuciosa da sequência de atos envolvendo o reclamante e o vendedor Renan, relativas à movimentação irregular de uma peça de compressor de ar, no dia 27.05.2024, sem que tenha sido registrada a venda do produto no sistema, e nem emitida a nota fiscal correspondente. A sequência descrita pelo Supervisor é concatenada com a movimentação nas câmeras de segurança da reclamada. O e-mail foi enviado em 17 de junho de 2024 (ID. f9d9b8d - fls. 118). Um segundo episódio reportado pelo Supervisor, em e-mail enviado no dia 13.06.2024 (Id. f9d9b8d - fls. 119), é relativo a uma venda do item"17064 CX satélite" pelo vendedor Fábio, no dia 04.06.2024, que constava no estoque do sistema, mas não foi localizada no estoque físico, o que gerou auditamento por parte do Supervisor. Tendo sido constatadas as irregularidades, a empresa decidiu abrir Sindicância para apurar os fatos (documentos no Id. db2df35), o que culminou com a dispensa por justa causa do reclamante. Em depoimento, o autor limitou-se a dizer: "que não teve acesso aos vídeos juntados; que, em 27.05.2024, houve acusação contra o autor, mas não teve irregularidade nos procedimentos". A seu turno, declarou o preposto da empresa: "que, quando se levantou os fatos, o autor foi suspenso para que se fizesse a sindicância, o autor participou da entrevista e, em seguida, foi dispensado; que o autor participou da sindicância sendo entrevistado e foi gravado, sendo dado a ele opção de se explicar". Embora o reclamante negue que estivesse praticando o ato irregular, a empresa comprovou o alegado de forma documental, bem como pela prova oral, senão vejamos. A prova oral produzida favorece a tese de defesa, pois confirma envolvimento do reclamante na prática do ato irregular, consistente em realizar a venda de mercadorias sem nota fiscal, gerando déficit no estoque e, portanto, sem a correspondente entrada dos valores no caixa da empresa, gerando inegável prejuízo à reclamada, e configurando um claro desvio de mercadorias. O reclamante, regularmente ouvido no processo de sindicância, limitou-se a negar os fatos, mas respondeu de forma evasiva às perguntas, pois, como relatou a testemunha, não soube explicar porque entregou a peça sem nota fiscal. Outrossim, não há que se falar em dupla punição, pois a suspensão do autor foi em caráter cautelar, para que a investigação pudesse transcorrer sem percalços. É cediço que pertence ao empregador o ônus da prova da dispensa por justa causa, por se tratar de fato obstativo do direito do empregado (art.818, II, da CLT). A alegação da justa causa há que ser robustamente provada, por ser a mais severa das penas, cabível em situações extremas em que fique demonstrada a falta grave cometida pelo empregado. A meu ver, na hipótese, a reclamada bem se desincumbiu de seu encargo. (...) Desse modo, levando em conta que a prova contida nos autos é suficiente para confirmar a justa causa alegada pela defesa, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de reversão da justa causa aplicada, e, como corolário, também improcedentes as parcelas correspondentes (aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multas do art. 477e 467, da CLT, levantamento do FGTS, indenização do seguro desemprego). (grifou-se) O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT da Súmula n. 442 do TST. O acórdão regional adotou decisão em consonância com os fundamentos fáticos e probatórios do processo (Súmula n. 126 do TST), no sentido de que a ré comprovou a prática de falta grave pelo autor, consistente na movimentação irregular de mercadorias sem registro e sem emissão de nota fiscal, por meio de prova documental, audiovisual e testemunhal. Concluiu, ainda, que a suspensão aplicada teve caráter cautelar, afastando a alegação de dupla punição, razão pela qual manteve a validade da dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos. No referido acórdão, a Corte de origem adotou a técnica de fundamentação per relationem, incorporando expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tal procedimento é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. O o STF possui entendimento pacífico de que a fundamentação per relationem constitui técnica legítima de motivação judicial, sendo suficiente a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior quando estes explicitam adequadamente as razões de convencimento do ente julgador, conforme entendimento proferido pelo Tribunal Pleno no julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 1.397.056. Nessa perspectiva, não há ofensa ao dever constitucional de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e uniforme do TST reconhece que a utilização da técnica per relationem satisfaz as exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e observa as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade na adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal , diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, da ineficácia dos documentos apresentados pela empresa, da confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto e da inexistência de elementos que demonstrassem culpa exclusiva da vítima. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional , o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. 2. A alegação de que caberia ao reclamante comprovar a culpa da empregadora não procede, pois como ressaltou o Tribunal Regional, a tese de culpa exclusiva da vítima constitui fato impeditivo e obstativo do direito , cujo ônus probatório recai sobre a reclamada (art. 818, II, da CLT). 3. No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou a gravidade das lesões sofridas, a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, a negligência patronal no fornecimento de EPIs, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, bem como a situação econômica das partes, concluindo que o valor arbitrado na origem era diminuto e fixando a indenização em R$ 25.000,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Nesse contexto, salienta-se que jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a incapacidade do empregado seja apenas parcial e temporária, é devida a pensão mensal. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal , diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, da ineficácia dos documentos apresentados pela empresa, da confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto e da inexistência de elementos que demonstrassem culpa exclusiva da vítima. 3. Quanto ao dano material, a Corte Regional reconheceu que o prejuízo material decorrente do acidente de trabalho fica caracterizado quando há diminuição da possibilidade de auferir ganho na profissão exercida, conforme o art. 950 do Código Civil. No caso, foi constatada incapacidade parcial e permanente, fixada pelo perito em 10% . Por conseguinte, considerando a idade do obreiro (nascido em 01/11/1989), a expectativa de vida indicada na inicial, o percentual de incapacidade (10%) , a última remuneração (R$ 1.791,60) e a possibilidade de conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única , com aplicação de deságio, a Corte majorou a indenização por danos materiais para R$ 80.000,00 , aplicando redutor de 30% . 4. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente — de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que não estaria incapacitado para outras funções, que não teria sofrido prejuízos financeiros comprováveis, que a indenização fixada seria excessiva, ou que a alegada entrega de equipamentos de proteção teria sido suficiente — seria necessário reexaminar o quadro fático delineado pela decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente pode atuar nas hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento do valor da indenização por danos materiais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando o redutor de 30%, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" . 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas a multa de 40% dos depósitos do FGTS e natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o contrato de trabalho foi rescindido validamente por adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria razão pela qual considerou indevido o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalho, a adesão voluntária a Plano de Apoio à Aposentadoria, motivo pelo qual ausente direito à multa de 40% do FGTS. 4. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A APOSENTADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Trata-se de questão pacificada, consubstanciada na OJT 61 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". 4.2. Constatado no acórdão regional que o auxílio cesta-alimentação, desde sua instituição, sempre contou com previsão de natureza indenizatória, sem previsão de extensão aos aposentados, conclui-se indevido o pagamento da parcela aos empregados inativos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST – VALE TRANSPORTE DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCERAMENTO DE DEFESA. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’ , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DA DISPENSA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de julgamento ultra petita , o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte deixou de indicar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial. No que tange ao argumento de mérito de que a multa do art. 477 da CLT é indevida em razão da controvérsia sobre a modalidade da dispensa, a matéria carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST), visto que o Tribunal Regional limitou-se a afastar a preliminar processual, sem emitir tese sobre esse enfoque. A existência desses óbices inviabiliza o exame da matéria de fundo e prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Pedido indeferido. (AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). Portanto, como o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ademais, como o reconhecimento da justa causa observou as provas produzidas nas instâncias ordinárias, a adoção de solução diversa demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Em razão dos referidos óbices, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAULO SANTOS FERREIRA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0017658-19.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: SAULO SANTOS FERREIRA AGRAVADO: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0017658-19.2024.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ll/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à dispensa sem justa causa. 3. O acórdão regional adotou entendimento no sentido de que a ré comprovou a prática de falta grave pelo autor, consistente na movimentação irregular de mercadorias sem registro e sem emissão de nota fiscal, por meio de prova documental, audiovisual e testemunhal. Concluiu, ainda, que a suspensão aplicada teve caráter cautelar, afastando a alegação de dupla punição, razão pela qual manteve a validade da dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos. 4. No referido acórdão, a Corte de origem adotou a técnica de fundamentação per relationem, incorporando expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tal procedimento é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 5. Portanto, como o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Ademais, como o reconhecimento da justa causa observou as provas produzidas nas instâncias ordinárias, a adoção de solução diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0017658-19.2024.5.16.0004, em que é Agravante SAULO SANTOS FERREIRA e é Agravada JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S.A. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) De início, registre-se que, por se encontrar o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º). Logo incabível, dado não haver violações diretas aos artigos 5º, II, LV, 7º, I e 93, IX da Constituição. Isto posto, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. (...) O Tribunal Regional do Trabalho, em resposta aos embargos de declaração, manifestou-se em primeiro juízo de admissibilidade: (...) Da fundamentação transcrita não se verifica possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. A e. Turma julgadora concluiu não haver violações diretas aos artigos 5º, II, LV, 7º, I e 93, IX da Constituição. Embargos de Declaração rejeitado nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Rejeito os embargos. (...) Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifou-se) Cinge-se a controvérsia à dispensa por justa causa. A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação, em razão da utilização da técnica de julgamento per relationem. Afirma que foram adotadas premissas de julgamento estranhas ao caso. Indica violação do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Indica violação dos arts. 93, IX, 7º, I, e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A Corte de origem assim se pronunciou: Isto posto e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, mantenho o julgado por seus próprios a quo fundamentos, in verbis: “Relata o reclamante, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 06.01.2020, para exercer a função de vendedor no setor de tele-vendas, com jornada de trabalho variável, trabalhando de segunda a sexta-feira nos horários entre 08:00 às 18:00, e nos sábados das 08:00 às 12:00; que após mais de quatro anos de serviços prestados, foi demitido em 22 de junho de 2024, sob alegação de justa causa. (...) Em sua defesa, a reclamada alega que o reclamante, em conluio com outro colaborador, praticou irregularidades como: separação de mercadorias no estoque sem pedido formal ou emissão de nota fiscal; movimentação irregular de mercadorias (entrega de produto sem qualquer registro formal no sistema ou emissão de documento fiscal, evidenciando o desvio de mercadorias). Sustenta que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve qualquer dupla punição (non bis in idem), pois a suspensão aplicada teve caráter exclusivamente cautelar, com o objetivo de garantir a apuração dos fatos durante a investigação. Como prova de suas alegações, a reclamada juntou imagens das câmeras de segurança (ID. 46fe1bd), que mostram o reclamante separando itens do estoque sem a devida autorização e entregando-os a um cliente sem qualquer documentação fiscal, além de prova testemunhal. O obreiro não apresentou testemunhas, limitando-se a negar os fatos. A reclamada também juntou cópias de e-mails enviados pelo Sr. Ricardo Borges, Supervisor de Logística da empresa, em que a situação é posta em detalhes, com descrição minuciosa da sequência de atos envolvendo o reclamante e o vendedor Renan, relativas à movimentação irregular de uma peça de compressor de ar, no dia 27.05.2024, sem que tenha sido registrada a venda do produto no sistema, e nem emitida a nota fiscal correspondente. A sequência descrita pelo Supervisor é concatenada com a movimentação nas câmeras de segurança da reclamada. O e-mail foi enviado em 17 de junho de 2024 (ID. f9d9b8d - fls. 118). Um segundo episódio reportado pelo Supervisor, em e-mail enviado no dia 13.06.2024 (Id. f9d9b8d - fls. 119), é relativo a uma venda do item"17064 CX satélite" pelo vendedor Fábio, no dia 04.06.2024, que constava no estoque do sistema, mas não foi localizada no estoque físico, o que gerou auditamento por parte do Supervisor. Tendo sido constatadas as irregularidades, a empresa decidiu abrir Sindicância para apurar os fatos (documentos no Id. db2df35), o que culminou com a dispensa por justa causa do reclamante. Em depoimento, o autor limitou-se a dizer: "que não teve acesso aos vídeos juntados; que, em 27.05.2024, houve acusação contra o autor, mas não teve irregularidade nos procedimentos". A seu turno, declarou o preposto da empresa: "que, quando se levantou os fatos, o autor foi suspenso para que se fizesse a sindicância, o autor participou da entrevista e, em seguida, foi dispensado; que o autor participou da sindicância sendo entrevistado e foi gravado, sendo dado a ele opção de se explicar". Embora o reclamante negue que estivesse praticando o ato irregular, a empresa comprovou o alegado de forma documental, bem como pela prova oral, senão vejamos. A prova oral produzida favorece a tese de defesa, pois confirma envolvimento do reclamante na prática do ato irregular, consistente em realizar a venda de mercadorias sem nota fiscal, gerando déficit no estoque e, portanto, sem a correspondente entrada dos valores no caixa da empresa, gerando inegável prejuízo à reclamada, e configurando um claro desvio de mercadorias. O reclamante, regularmente ouvido no processo de sindicância, limitou-se a negar os fatos, mas respondeu de forma evasiva às perguntas, pois, como relatou a testemunha, não soube explicar porque entregou a peça sem nota fiscal. Outrossim, não há que se falar em dupla punição, pois a suspensão do autor foi em caráter cautelar, para que a investigação pudesse transcorrer sem percalços. É cediço que pertence ao empregador o ônus da prova da dispensa por justa causa, por se tratar de fato obstativo do direito do empregado (art.818, II, da CLT). A alegação da justa causa há que ser robustamente provada, por ser a mais severa das penas, cabível em situações extremas em que fique demonstrada a falta grave cometida pelo empregado. A meu ver, na hipótese, a reclamada bem se desincumbiu de seu encargo. (...) Desse modo, levando em conta que a prova contida nos autos é suficiente para confirmar a justa causa alegada pela defesa, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de reversão da justa causa aplicada, e, como corolário, também improcedentes as parcelas correspondentes (aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multas do art. 477e 467, da CLT, levantamento do FGTS, indenização do seguro desemprego). (grifou-se) O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT da Súmula n. 442 do TST. O acórdão regional adotou decisão em consonância com os fundamentos fáticos e probatórios do processo (Súmula n. 126 do TST), no sentido de que a ré comprovou a prática de falta grave pelo autor, consistente na movimentação irregular de mercadorias sem registro e sem emissão de nota fiscal, por meio de prova documental, audiovisual e testemunhal. Concluiu, ainda, que a suspensão aplicada teve caráter cautelar, afastando a alegação de dupla punição, razão pela qual manteve a validade da dispensa por justa causa e a improcedência dos pedidos correlatos. No referido acórdão, a Corte de origem adotou a técnica de fundamentação per relationem, incorporando expressamente os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tal procedimento é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. O o STF possui entendimento pacífico de que a fundamentação per relationem constitui técnica legítima de motivação judicial, sendo suficiente a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior quando estes explicitam adequadamente as razões de convencimento do ente julgador, conforme entendimento proferido pelo Tribunal Pleno no julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 1.397.056. Nessa perspectiva, não há ofensa ao dever constitucional de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e uniforme do TST reconhece que a utilização da técnica per relationem satisfaz as exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e observa as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade na adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal , diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, da ineficácia dos documentos apresentados pela empresa, da confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto e da inexistência de elementos que demonstrassem culpa exclusiva da vítima. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional , o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. 2. A alegação de que caberia ao reclamante comprovar a culpa da empregadora não procede, pois como ressaltou o Tribunal Regional, a tese de culpa exclusiva da vítima constitui fato impeditivo e obstativo do direito , cujo ônus probatório recai sobre a reclamada (art. 818, II, da CLT). 3. No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou a gravidade das lesões sofridas, a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia, a negligência patronal no fornecimento de EPIs, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, bem como a situação econômica das partes, concluindo que o valor arbitrado na origem era diminuto e fixando a indenização em R$ 25.000,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Nesse contexto, salienta-se que jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a incapacidade do empregado seja apenas parcial e temporária, é devida a pensão mensal. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal , diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, da ineficácia dos documentos apresentados pela empresa, da confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto e da inexistência de elementos que demonstrassem culpa exclusiva da vítima. 3. Quanto ao dano material, a Corte Regional reconheceu que o prejuízo material decorrente do acidente de trabalho fica caracterizado quando há diminuição da possibilidade de auferir ganho na profissão exercida, conforme o art. 950 do Código Civil. No caso, foi constatada incapacidade parcial e permanente, fixada pelo perito em 10% . Por conseguinte, considerando a idade do obreiro (nascido em 01/11/1989), a expectativa de vida indicada na inicial, o percentual de incapacidade (10%) , a última remuneração (R$ 1.791,60) e a possibilidade de conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única , com aplicação de deságio, a Corte majorou a indenização por danos materiais para R$ 80.000,00 , aplicando redutor de 30% . 4. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente — de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que não estaria incapacitado para outras funções, que não teria sofrido prejuízos financeiros comprováveis, que a indenização fixada seria excessiva, ou que a alegada entrega de equipamentos de proteção teria sido suficiente — seria necessário reexaminar o quadro fático delineado pela decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente pode atuar nas hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento do valor da indenização por danos materiais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando o redutor de 30%, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" . 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas a multa de 40% dos depósitos do FGTS e natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO A PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o contrato de trabalho foi rescindido validamente por adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria razão pela qual considerou indevido o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalho, a adesão voluntária a Plano de Apoio à Aposentadoria, motivo pelo qual ausente direito à multa de 40% do FGTS. 4. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A APOSENTADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Trata-se de questão pacificada, consubstanciada na OJT 61 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". 4.2. Constatado no acórdão regional que o auxílio cesta-alimentação, desde sua instituição, sempre contou com previsão de natureza indenizatória, sem previsão de extensão aos aposentados, conclui-se indevido o pagamento da parcela aos empregados inativos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024) I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST – VALE TRANSPORTE DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCERAMENTO DE DEFESA. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’ , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DA DISPENSA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de julgamento ultra petita , o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte deixou de indicar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial. No que tange ao argumento de mérito de que a multa do art. 477 da CLT é indevida em razão da controvérsia sobre a modalidade da dispensa, a matéria carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST), visto que o Tribunal Regional limitou-se a afastar a preliminar processual, sem emitir tese sobre esse enfoque. A existência desses óbices inviabiliza o exame da matéria de fundo e prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Pedido indeferido. (AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). Portanto, como o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Ademais, como o reconhecimento da justa causa observou as provas produzidas nas instâncias ordinárias, a adoção de solução diversa demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Em razão dos referidos óbices, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A
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