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0017655-30.2025.5.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017655-30.2025.5.16.0004 AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIRES COELHO RÉU: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ace424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIRES COELHO, reclamante, em face de RÉU: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, reclamada, decido pronunciar a prescrição das pretensões de todas as parcelas veiculadas na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 06/07/2020, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 11,25% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Fixo honorários periciais finais em R$ 1.500,00, valor máximo permitido pelo Ato GP/TRT16 7/2026, pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e pela Resolução 247/2019 do CSJT, em respeito ao art. 790-B, § 1º, da CLT, a serem custeadas pela União, já que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO PIRES COELHO

  2. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017655-30.2025.5.16.0004 AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIRES COELHO RÉU: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ace424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: CARLOS AUGUSTO PIRES COELHO, reclamante, em face de RÉU: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, reclamada, decido pronunciar a prescrição das pretensões de todas as parcelas veiculadas na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 06/07/2020, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 11,25% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Fixo honorários periciais finais em R$ 1.500,00, valor máximo permitido pelo Ato GP/TRT16 7/2026, pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e pela Resolução 247/2019 do CSJT, em respeito ao art. 790-B, § 1º, da CLT, a serem custeadas pela União, já que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA

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