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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0017654-31.2021.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 982.116.766-72 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ADEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 306 da Lei 9503/97. O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, oferecendo ao investigado a possibilidade de cumprimento de medidas despenalizadoras em substituição à persecução penal, considerando os requisitos legais. O investigado adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, conforme comprovante juntado aos autos (ID 10706794252). Não houve nenhum inadimplemento ou descumprimento das condições estabelecidas. O art. 28-A, §13, do CPP dispõe que “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” No presente caso, restou integralmente demonstrado o cumprimento das condições do acordo, estando presentes todos os requisitos para a extinção da punibilidade. Além disso, não há nenhuma circunstância que justifique a revogação do acordo ou eventual reabertura da persecução penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, homologo o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado ADEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA e declaro extinta a punibilidade. Não há bens para destinar. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO