Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017651-30.2024.5.16.0003 AUTOR: ALESSANDRO DE ALMEIDA ROCHA RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef6216 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se impugnação oposta pela executada, SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, em face dos cálculos de liquidação de Id 5996f23, apresentados pela contadoria do juízo. Em síntese, a impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução sob dois fundamentos principais: a) a planilha de liquidação apurou indevidamente as parcelas de FGTS, multa rescisória de 40% e a multa do art. 467 da CLT sobre a referida parcela, embora o despacho de ID 6d10022 tenha presumido a quitação do FGTS em razão do silêncio do autor; b) os valores liquidados ultrapassam os limites fixados na petição inicial, o que ensejaria enriquecimento sem causa e julgamento ultra petita. Intimado para manifestação, o exequente demonstrou que a reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários de forma regular ao longo do liame de emprego e pugnou pelo prosseguimento da execução do FGTS com a multa de 40%, bem como pela rejeição integral das insurgências patronais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Dos depósitos de FGTS/presunção de quitação: A reclamada insurge-se contra a inclusão do FGTS, da multa de 40% e do reflexo da multa do art. 467 da CLT na conta liquidada, argumentando que o despacho de ID 6d10022 considerou quitada a referida verba ante a inércia do reclamante. Não assiste razão integral à executada. A sentença de mérito (ID 1efdee9), mantida pela decisão de embargos de declaração (ID 7ffb84d), condenou expressamente a reclamada ao pagamento de "FGTS + multa de 40% (compensação com os valores a serem liberados via alvará judicial)" e da "multa do art. 467 da CLT". Com efeito, o despacho de ID 6d10022 assentou a presunção de quitação como técnica para impulsionar a marcha processual diante do silêncio do trabalhador. Contudo, tal presunção é meramente relativa (juris tantum) e não produz coisa julgada material apta a extinguir o crédito alimentar deferido no título judicial exequendo. Ademais, o exequente acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID f1e69b1), comprovando de forma cabal que a reclamada cometeu reiterado inadimplemento dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho (vigente de 10/08/2020 a 10/10/2024), limitando-se a recolhimentos esparsos em atraso. O extrato bancário oficial demonstra que o saldo total para fins rescisórios era de apenas R$ 437,29, tendo o obreiro conseguido sacar, em 17/10/2024, a quantia de R$ 111,97 referente ao depósito e R$ 11,40 a título de JAM, totalizando R$ 123,37 levantados. Por conseguinte, acolho em parte a impugnação da reclamada, para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que seja procedida à dedução/abatimento do montante de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), comprovadamente sacado pelo autor na conta vinculada em 17/10/2024 (ID f1e69b1), Em contrapartida, mantenho a apuração das diferenças remanescentes do FGTS, da multa de 40% sobre o montante total devido e da respectiva multa do art. 467 da CLT, em estrita obediência ao comando do título executivo judicial. Da limitação aos valores previstos na inicial: A impugnante alega que a conta de liquidação não pode ultrapassar os montantes líquidos indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita e violar o art. 492 do Código de Processo Civil. A pretensão patronal não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial traduzem mera estimativa, inexistindo vinculação estrita ou limitação quantitativa dos cálculos de liquidação: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000870-91.2022.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.) Outrossim, no caso em apreço, o título executivo judicial deferiu expressamente a liquidação dos pedidos com apuração das verbas com base na remuneração reconhecida (R$ 1.455,87) e nos parâmetros especificados no dispositivo da sentença (ID 1efdee9), não havendo qualquer determinação de limitação aos importes nominais da exordial. Portanto, rejeito a impugnação patronal quanto ao pleito de limitação da liquidação aos valores consignados na exordial. Conclusão. Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: a) Determinar o abatimento, na conta de liquidação, da quantia de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), sacada pelo exequente em 17/10/2024 (ID f1e69b1), mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente do FGTS, da multa de 40% e dos reflexos da multa do art. 467 da CLT, nos exatos termos da sentença exequenda. b) Determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação da planilha de cálculo de ID 5996f23, em estrita conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão. Notifiquem-se. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DE ALMEIDA ROCHA
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017651-30.2024.5.16.0003 AUTOR: ALESSANDRO DE ALMEIDA ROCHA RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef6216 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se impugnação oposta pela executada, SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, em face dos cálculos de liquidação de Id 5996f23, apresentados pela contadoria do juízo. Em síntese, a impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução sob dois fundamentos principais: a) a planilha de liquidação apurou indevidamente as parcelas de FGTS, multa rescisória de 40% e a multa do art. 467 da CLT sobre a referida parcela, embora o despacho de ID 6d10022 tenha presumido a quitação do FGTS em razão do silêncio do autor; b) os valores liquidados ultrapassam os limites fixados na petição inicial, o que ensejaria enriquecimento sem causa e julgamento ultra petita. Intimado para manifestação, o exequente demonstrou que a reclamada não efetuou os recolhimentos fundiários de forma regular ao longo do liame de emprego e pugnou pelo prosseguimento da execução do FGTS com a multa de 40%, bem como pela rejeição integral das insurgências patronais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Dos depósitos de FGTS/presunção de quitação: A reclamada insurge-se contra a inclusão do FGTS, da multa de 40% e do reflexo da multa do art. 467 da CLT na conta liquidada, argumentando que o despacho de ID 6d10022 considerou quitada a referida verba ante a inércia do reclamante. Não assiste razão integral à executada. A sentença de mérito (ID 1efdee9), mantida pela decisão de embargos de declaração (ID 7ffb84d), condenou expressamente a reclamada ao pagamento de "FGTS + multa de 40% (compensação com os valores a serem liberados via alvará judicial)" e da "multa do art. 467 da CLT". Com efeito, o despacho de ID 6d10022 assentou a presunção de quitação como técnica para impulsionar a marcha processual diante do silêncio do trabalhador. Contudo, tal presunção é meramente relativa (juris tantum) e não produz coisa julgada material apta a extinguir o crédito alimentar deferido no título judicial exequendo. Ademais, o exequente acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal (ID f1e69b1), comprovando de forma cabal que a reclamada cometeu reiterado inadimplemento dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho (vigente de 10/08/2020 a 10/10/2024), limitando-se a recolhimentos esparsos em atraso. O extrato bancário oficial demonstra que o saldo total para fins rescisórios era de apenas R$ 437,29, tendo o obreiro conseguido sacar, em 17/10/2024, a quantia de R$ 111,97 referente ao depósito e R$ 11,40 a título de JAM, totalizando R$ 123,37 levantados. Por conseguinte, acolho em parte a impugnação da reclamada, para determinar a retificação da conta de liquidação a fim de que seja procedida à dedução/abatimento do montante de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), comprovadamente sacado pelo autor na conta vinculada em 17/10/2024 (ID f1e69b1), Em contrapartida, mantenho a apuração das diferenças remanescentes do FGTS, da multa de 40% sobre o montante total devido e da respectiva multa do art. 467 da CLT, em estrita obediência ao comando do título executivo judicial. Da limitação aos valores previstos na inicial: A impugnante alega que a conta de liquidação não pode ultrapassar os montantes líquidos indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita e violar o art. 492 do Código de Processo Civil. A pretensão patronal não merece prosperar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial traduzem mera estimativa, inexistindo vinculação estrita ou limitação quantitativa dos cálculos de liquidação: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000870-91.2022.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.) Outrossim, no caso em apreço, o título executivo judicial deferiu expressamente a liquidação dos pedidos com apuração das verbas com base na remuneração reconhecida (R$ 1.455,87) e nos parâmetros especificados no dispositivo da sentença (ID 1efdee9), não havendo qualquer determinação de limitação aos importes nominais da exordial. Portanto, rejeito a impugnação patronal quanto ao pleito de limitação da liquidação aos valores consignados na exordial. Conclusão. Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE para: a) Determinar o abatimento, na conta de liquidação, da quantia de R$ 123,37 (cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), sacada pelo exequente em 17/10/2024 (ID f1e69b1), mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente do FGTS, da multa de 40% e dos reflexos da multa do art. 467 da CLT, nos exatos termos da sentença exequenda. b) Determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a retificação da planilha de cálculo de ID 5996f23, em estrita conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão. Notifiquem-se. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA