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Processo 0017649-63.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GRACIETE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GABRIELA DE MORAIS GOMES - PB29477-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR - PB32372-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA: VISÃO MONOCULAR SOMADA A COMORBIDADES OSTEOARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GRACIETE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GABRIELA DE MORAIS GOMES - PB29477-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR - PB32372-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GRACIETE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GABRIELA DE MORAIS GOMES - PB29477-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR - PB32372-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Graciete Barros dos Santos contra sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A recorrente, de 56 anos, ensino fundamental incompleto e ex-empregada doméstica afastada há 8 anos, é portadora de visão monocular congênita (CID H54.4) e de comorbidades osteoarticulares (gonartrose e transtornos do joelho) e metabólicas (hipertensão, diabetes), com DER em 02/04/2025 (NB 720.574.174-3), indeferida administrativamente por não preenchimento do critério de deficiência. 2. O recurso pede, principalmente, a reforma da sentença para conceder o benefício, com base na Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial 'para todos os efeitos legais'; e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por ausência de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, §1º, Lei 13.146/2015), sob o argumento de que a perícia produzida nos autos foi estritamente médica. 3. A sentença, corretamente orientada pelo marco legal próprio do BPC - sem o enquadramento como benefício por incapacidade -, assim fundamentou a dispensa de nova perícia social: No caso em apreço, o laudo judicial (132400966) concluiu que a parte promovente é portadora de Gonartrose (artrose do joelho) (CID 10 - M17), Transtornos da rótula (patela) (CID 10 - M22), Transtornos Internos Dos Joelhos (CID 10 - M23), Varizes dos membros inferiores (CID 10 - I83), Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10 - E11) e Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social (e de atividade laborativa) em grau leve. Não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial [...] Acrescente-se que 'na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social' (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). (sentença, Num. 24239534) (grifos nossos) 4. A nulidade subsidiária não se impõe. Firmou-se recentemente o Tema 385/TNU: para o BPC, a caracterização da deficiência não exige demonstração de incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, aferido por avaliação biopsicossocial (art. 20, §2º, Lei 8.742/93). Para fins de economia processual, o mesmo tema fixou que a constatação, pela perícia médica, de inexistência de impedimento, de grau LEVE, ou de impedimento resolvível em menos de 2 anos dispensa a avaliação biopsicossocial, por afastar o próprio pressuposto da deficiência (parâmetro i). É o caso destes autos: a perícia médica judicial (Num. 24239530) concluiu por limitação leve (10 a 30%, item 6 abaixo), sem necessidade de auxílio de terceiros. 5. Ainda que assim não fosse, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional exigida pelo art. 2º, §1º, da Lei 13.146/2015 - médica, social e ambiental - já foi realizada administrativamente, de forma conjunta, pelo sistema oficial do INSS (IF-BrA/SIBE, Num. 24239525): avaliação social em 04/04/2025, por assistente social (SIAPE 1819867, CRESS 976), e avaliação médico-pericial em 28/05/2025 (SIAPE 1540564, CRM/CADMED 2118114), com qualificadores finais por domínio - Fatores Ambientais: GRAVE; Atividades e Participação: MODERADA; Funções do Corpo: LEVE. Esses domínios ambientais e de participação não são irrelevantes - ao contrário, devem pesar no exame da deficiência -, mas não bastam, isoladamente, para caracterizá-la: o sopesamento dos fatores ambientais graves com o impedimento funcional pressupõe que este último atinja, ao menos, grau moderado, o que não se verifica no caso, em que o próprio sistema oficial classificou as Funções do Corpo como LEVE, em convergência com a perícia médica judicial. Ainda assim, o sistema oficial concluiu que a autora 'não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993'. Uma nova perícia social judicial, portanto, não teria potencial de alterar o resultado - pressuposto indispensável para a decretação de nulidade processual (pas de nullité sans grief) -, pois a avaliação multiprofissional equivalente já foi produzida e já é desfavorável à pretensão. 6. Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/2021 reconhece a condição como deficiência sensorial do tipo visual 'para todos os efeitos legais' - o que a própria perita judicial confirmou, em resposta a quesito da parte autora (Num. 24239530). Essa classificação, contudo, opera no plano abstrato e geral (cotas, concursos, prioridades), sem dispensar, para fins específicos de BPC, a aferição graduada do impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, §2º e §10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU; Tema 385/TNU). Essa aferição - que soma o componente visual às demais comorbidades osteoarticulares e metabólicas - foi realizada tanto pela perícia médica judicial (limitação leve, 10 a 30%, sem necessidade de auxílio de terceiros) quanto pela avaliação multiprofissional administrativa (que, mesmo com fatores ambientais graves, concluiu pela insuficiência do impedimento), sem que o recurso aponte elemento técnico concreto capaz de infirmar essa dupla convergência. 7. Ante o exposto, a Turma Recursal nega provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, complementados quanto aos pontos da nulidade e da Lei 14.126/2021, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017649-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GRACIETE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GABRIELA DE MORAIS GOMES - PB29477-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES JUNIOR - PB32372-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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