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0017646-59.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017646-59.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA - PE24518 IMPETRADO: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES, DIRETOR PRESIDENTE DA ASCES UNITA, DIRETOR FINANCEIRO DA ASCES UNITA, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA ASCES UNITA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela impetrante (ID 184032368) em cumprimento à decisão de ID 181725199, por meio da qual requer o deferimento da gratuidade da justiça, a reconsideração da postergação da análise da medida liminar e a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Era o que se tinha a relatar. - A impetrante apresentou documentos que demonstram dedicação integral ao curso de Medicina, dependência de auxílio financeiro familiar, existência de protestos em cartório, pendências em órgãos de proteção ao crédito e saldo bancário devedor expressivo. O conjunto probatório revela a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Embora a profissão de advogada e a matrícula em instituição privada de ensino tenham motivado a exigência de comprovação complementar, tais fatores não impedem a concessão do benefício quando demonstrada a carência econômica momentânea. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC (Código de Processo Civil), defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame caso sobrevenha modificação dessa condição. - Acolho a retificação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante condizente com o proveito econômico pretendido. Determino à secretaria a devida retificação da autuação no sistema processual. - A impetrante reitera o pleito para imediata concessão da medida liminar, sustentando o início das aulas do 5º período do curso de Medicina em 03/08/2026, a possibilidade de incidência do regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/1969 para reposição das atividades do período anterior e a aplicação por isonomia do Edital nº 010/2026 (transferência externa), que permitiria a progressão de fase com posterior complementação de matérias. Os fundamentos apresentados não alteram o panorama fático-jurídico delimitado na decisão anterior. A controvérsia envolve o cumprimento de carga horária prática, regras de pré-requisito curricular e a organização pedagógica do curso presencial de Medicina. Essas questões demandam esclarecimentos técnicos que justificam a prévia manifestação da instituição de ensino para a adequada instrução do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o adiamento da análise da medida liminar, conforme estabelecido na decisão proferida em 24/08/2026. Considerando atendidas as exigências fixadas na decisão ID 181725199, dê-se prosseguimento aos atos processuais nela determinados. Intimem-se.

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