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0017645-89.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017645-89.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA JOSE GOMES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NA ÉPOCA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE, AO REQUERER A CONCESSÃO DO BPC/LOAS, INFORMOU RESIDIR SÓ. OCORRÊNCIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO". SEM PROVA MATERIAL IDÔNEA DA ALEGADA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: MARIA JOSÉ GOMES SANTOS propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado urbano). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão de pensão por morte demanda a comprovação, por meio idôneo, dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei 8.213/1991): Óbito do segurado. Qualidade do interessado de dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Manutenção da qualidade de segurado do RGPS do de cujus à época do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 11/08/2024 (DER). O senhor JOSÉ FILGUEIRA DOS SANTOS SOBRINHO faleceu em 11/07/2024 (certidão de óbito). O falecido era segurado do RGPS. A questão controvertida é a qualidade de dependente da parte autora. Lembro que é seu ônus probatório demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A parte autora e o falecido eram formalmente casados (Id. 157831011). O requerimento administrativo foi indeferido por se reconhecer a separação de fato do casal quando do óbito. Com efeito, ao requerer a concessão do BPC/LOAS, a parte autora informou residir só e ainda forneceu endereço distinto daquele em que aduz residir com o falecido: no processo concessório do BPC/LOAS, disse residir na Rua Escritor Neves Júnior, 248, bairro Jardim Veneza, em João Pessoa/PB (Id. 162671974). Sucede que o endereço do falecido era na mesma rua, só que no n.º 247. Vê-se que agora é apresentada versão distinta daquela afirmada no processo administrativo de concessão do BPC/LOAS. Ou seja: a parte autora apresenta a versão que melhor lhe convém, de acordo com seus interesses. Friso que, na audiência de instrução, a parte autora não conseguiu explicar, minimamente, o porquê de ter alegado residir sozinha, mesmo apresentando no processo administrativo de concessão do BPC/LOAS certidão de casamento e afirmar ser casada (Id. 165671874 - p. 11). É clara a ocorrência do venire contra factum proprio, que é um princípio jurídico que proíbe uma pessoa de adotar um comportamento contraditório em relação a um ato praticado anteriormente, quando esse comportamento anterior gerou legítima expectativa em outra parte. No direito brasileiro, esse princípio decorre diretamente da cláusula geral da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstas no Código Civil (especialmente no art. 422). Os documentos que foram juntados após a audiência de instrução, além de terem sido apresentados após o encerramento da instrução, não foram incluídos no processo administrativo (Id. 165671875). 165671875). A declaração do GRUPO MORADA (Id. 180258106) é inservível como prova, pois, apesar de não conter data, com certeza foi expedida após o óbito, ante a expressa referência do óbito do falecido. Ainda, a parte autora não foi a declarante do óbito. A testemunha afirmou que havia o casamento. Em suma: além da parte ter afirmado perante o próprio INSS que estava separada de fato (residia só) quando requereu um benefício, não há qualquer prova material da manutenção do casamento, afora a alegada coabitação (de todo questionável). Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual-probatório de comprovar o fato constitutivo do direito: a manutenção do casamento. Defrontado com esse panorama (sem prova material da manutenção do casamento quando do óbito e parte autora que declarou perante órgãos públicos residir só (venire contra factum proprio), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]

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