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0017644-51.2026.8.27.2706

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0017644-51.2026.8.27.2706/TO AUTOR: SALMON DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se AÇÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por SALMON DUARTE DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho enquanto exercia sua função de vaqueiro, em decorrência do qual recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 4/5/2021 a 4/11/2021. Narra que após a cessação do benefício requereu auxílio-acidente em 2/3/2026, que foi negado pelo INSS em 27/6/2026. Pleiteia tutela de urgência para implantação do benefício, e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Fundamento e decido. O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte requerida se subsume à tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidencie a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não é possível visualizar de plano a fumaça do bom direito, tendo em vista que a demonstração do direito alegado depende de maior incursão dialética e probatória. O requerente alega na inicial que foi acometido de sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. Contudo, a perícia do INSS não reconheceu a alegada redução (evento 1, anexo 11). Portanto, indispensável a realização de perícia médica judicial para solução da controvérsia instaurada. Diante disso, o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC. DEFIRO a petição inicial, uma vez que está regularmente instruída e atende aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). O processo versa sobre a pretensão de acesso a benefício previdenciário, de natureza acidentária, recusado administrativamente pelo INSS, conforme documentação que instrui a inicial. O artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe sobre a possibilidade de realização de perícia prévia à citação, quando o objetivo da controvérsia for exatamente a impugnação ao resultado da perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária. INTIME-SE a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Os quesitos do juízo são aqueles previstos na Recomendação nº 14/2021 - CGJUS/ASJCGJUS. Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), conforme orientação proveniente do SEI 22.0.000040050-9 (evento 6630959), considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública. Intime-se o INSS para adiantamento da despesa, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022. Após a antecipação da despesa, remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC). O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará. Se necessário, requisite-se. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento ao perito e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (prazo comum: 10 dias, devendo ser dobrado para o INSS). Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Araguaína, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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